Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 18/10/2022

Protocolo: 02895/2022

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reverendo Dionísio Pereira, Odair Quincote, Dr. Arlindo Motta Paes

Assunto: INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDO COM A FINALIDADE DE PROCEDER AO ESTUDO DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Os vereadores signatários, no uso de suas atribuições legais e consoante o que dispõe o inciso I do art. 94, e o caput do art. 95 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, propõem o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Estudo, composta por 5 (três) Vereadores, com a finalidade de proceder ao estudo da reforma da Lei Orgânica do município de Pouso Alegre, para apurar as alterações necessárias no sentido de adequar a Lei Orgânica Municipal à legislação constitucional vigente. Art. 2º A composição da Comissão Especial será na forma prevista no art. 97 do Regimento Interno. Parágrafo único. A Comissão Especial ou a Mesa Diretora poderão requisitar auxílio técnico de servidor componente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Pouso Alegre. Art. 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis nos termos da legislação vigente, a contar da data da reunião de instalação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A Lei Orgânica é estimada a mais importante lei que rege os municípios, em consonância com a Constituição da República e as leis federais e estaduais, devendo ser posta em prática pelo Poder Executivo municipal, com o acompanhamento e a fiscalização do Poder Legislativo. A partir da Constituição da República de 1988, com a reestruturação das relações entre as esferas de poder (União, Estados e Municípios), estabeleceu-se uma tendência de autonomia política e administrativa municipal, legitimada na referida Constituição e nas Constituições estaduais, e especificamente nas Leis Orgânicas Municipais. Os artigos 29 a 31 da Constituição Federal atribuíram ao município a responsabilidade de exercer o poder de forma mais independente, organizando-se para exercer os controles de gestão, produzindo leis de interesse predominantemente local e podendo, quando necessário, suplementar a legislação federal e estadual. O advento da Lei Orgânica, baseada no princípio descentralizador do Estado brasileiro, criou uma nova realidade para os Municípios brasileiros, inovando quanto à previsão de participação popular durante o processo de sua elaboração. Assim, a Lei Orgânica consolidou-se como um instrumento de fortalecimento da autonomia dos Municípios, adequando-se às realidades econômicas, políticas, culturais e sociais locais como um instrumento agregador dos poderes públicos, da sociedade e de suas instituições representativas, bem como dos movimentos e organizações da sociedade civil organizada. Neste contexto, a Lei Orgânica do Município deve ser objeto de permanente estudo e análise por parte dos Edis, para que, enquanto legisladores, possam contribuir de forma qualitativa para as ações que lhes são pertinentes. O legislador municipal possui o deve constitucional de realizar a avaliação periódica do ordenamento legal. O propósito desse trabalho legislativo é identificar textos jurídicos que já não estão condizentes com a realidade do tempo ou com as novidades constantes da evolução social e econômica, que é cada vez mais rápida, especialmente devida ao mundo globalizado e dinâmico que estamos. O Poder Legislativo municipal precisa adotar essa política de reavaliação constante das normas jurídicas, visando sua simplificação e eficácia. Deve adotá-la como uma política institucional, que será executada independentemente de quem esteja na Presidência da Câmara Municipal. Para efetivação da revisão da Lei Orgânica municipal, é fundamental a criação de uma estrutura exclusivamente dedicada a simplificá-la e organizá-la. O ideal é, portanto, a formação de uma Comissão Especial de Estudo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, para exercer este elevada missão institucional. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2022. A Lei Orgânica é estimada a mais importante lei que rege os municípios, em consonância com a Constituição da República e as leis federais e estaduais, devendo ser posta em prática pelo Poder Executivo municipal, com o acompanhamento e a fiscalização do Poder Legislativo. A partir da Constituição da República de 1988, com a reestruturação das relações entre as esferas de poder (União, Estados e Municípios), estabeleceu-se uma tendência de autonomia política e administrativa municipal, legitimada na referida Constituição e nas Constituições estaduais, e especificamente nas Leis Orgânicas Municipais. Os artigos 29 a 31 da Constituição Federal atribuíram ao município a responsabilidade de exercer o poder de forma mais independente, organizando-se para exercer os controles de gestão, produzindo leis de interesse predominantemente local e podendo, quando necessário, suplementar a legislação federal e estadual. O advento da Lei Orgânica, baseada no princípio descentralizador do Estado brasileiro, criou uma nova realidade para os Municípios brasileiros, inovando quanto à previsão de participação popular durante o processo de sua elaboração. Assim, a Lei Orgânica consolidou-se como um instrumento de fortalecimento da autonomia dos Municípios, adequando-se às realidades econômicas, políticas, culturais e sociais locais como um instrumento agregador dos poderes públicos, da sociedade e de suas instituições representativas, bem como dos movimentos e organizações da sociedade civil organizada. Neste contexto, a Lei Orgânica do Município deve ser objeto de permanente estudo e análise por parte dos Edis, para que, enquanto legisladores, possam contribuir de forma qualitativa para as ações que lhes são pertinentes. O legislador municipal possui o deve constitucional de realizar a avaliação periódica do ordenamento legal. O propósito desse trabalho legislativo é identificar textos jurídicos que já não estão condizentes com a realidade do tempo ou com as novidades constantes da evolução social e econômica, que é cada vez mais rápida, especialmente devida ao mundo globalizado e dinâmico que estamos. O Poder Legislativo municipal precisa adotar essa política de reavaliação constante das normas jurídicas, visando sua simplificação e eficácia. Deve adotá-la como uma política institucional, que será executada independentemente de quem esteja na Presidência da Câmara Municipal. Para efetivação da revisão da Lei Orgânica municipal, é fundamental a criação de uma estrutura exclusivamente dedicada a simplificá-la e organizá-la. O ideal é, portanto, a formação de uma Comissão Especial de Estudo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre, para exercer este elevada missão institucional. Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2022.


Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Bruno Dias

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dionicio do Pantano

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Elizelto Guido

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ely da Autopeças

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Gilberto Barreiro

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Igor Tavares

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Miguel Júnior Tomatinho

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira Altair

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Reverendo Dionísio Pereira

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wesley do Resgate

Envio: 17/10/2022

Objetivo: Ciência

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Resolução Nº 1299 18/10/2022 Institui comissão especial de estudo com a finalidade de proceder ao estudo da reforma da Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre.
Parecer Nº 811/2022 ao Projeto de Resolução Nº 1354/2022 18/10/2022 Parecer do Departamento Jurídico.
Parecer Nº 820/2022 ao Projeto de Resolução Nº 1354/2022 18/10/2022 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Ordem do dia 38ª Sessão Ordinária de 2022 18/10/2022 Única Votação
Expediente 38ª Sessão Ordinária de 2022 18/10/2022 Expediente Do Legislativo

Votações

38ª Sessão Ordinária de 2022

Votação: Simbólica

Fase: Única Votação

A favor (14) - Bruno Dias, Dionicio do Pantano, Dr. Arlindo Motta Paes, Dr. Edson, Elizelto Guido, Ely da Autopeças, Gilberto Barreiro, Hélio Carlos de Oliveira, Igor Tavares, Leandro Morais, Miguel Júnior Tomatinho, Odair Quincote, Oliveira Altair, Wesley do Resgate

Não vota (1) - Reverendo Dionísio Pereira

Resultado: Aprovado

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