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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 12/07/2022

Protocolo: 01980/2022

Situação: Despachado

Autoria: Miguel Júnior Tomatinho

Assunto: Solicita que viabilize o complemento salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACEs, bem como o esclarecimento do direito à Aposentadoria Especial (Insalubridade) e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública, que viabilize o complemento salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACEs, bem como o esclarecimento do direito à Aposentadoria Especial (Insalubridade) e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Justificativa: A presente indicação tem por objetivo o atendimento às solicitações feitas pelos profissionais da área supracitada, buscando sua valorização visto que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias, do nosso município, atuam diretamente na prevenção de doenças. Os Agentes de ambas funções estão expostos diariamente a uma alta carga viral, trazida pelos inúmeros pacientes diagnosticados com doenças, sendo, importante destacar que o primeiro contato com a população é feito por esses profissionais, principalmente a população mais carente, que necessita de orientação e apoio. Tendo em vista a aprovação da Emenda Constitucional Federal n°120, na Câmara Federal, a remuneração e a valorização dos Profissionais que exerce atividades de ACS e ACEs, que; Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. ............................................................................................................ § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Diante do exposto e nos termos da legislação vigente, é necessário refletir sobre o pagamento do adicional de insalubridade, nos ditames da Lei Federal n° 13.342, de 03 de outubro de 2016, aos trabalhadores que laboram em serviços essenciais à população, ou seja, aos Agentes Comunitários de Saúde, devendo prevalecer o que dispõe o artigo 200, inciso VIII da Constituição Federal, para que haja um ambiente laboral saudável. Cumpre destacar ainda, que o Decreto Lei n° 10.282 de 20 de março de 2020, lista em seu artigo 3°, incisos I e II, quais são as atividades essenciais à população, estando entre elas assistência à saúde; a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. Assim, entendo, salvo melhor juízo, que o pagamento do adicional de insalubridade se mostra legítimo, legal e necessário aos Agentes Comunitários de Saúde, devendo ser estabelecido de acordo com o disposto no art. 9 – A, §3°, I e II, da Lei n°13.342 de 2016. Pois já encontra-se em caixa o valor para a regularização da folha de pagamento desses Profissionais. Segue em anexo comprovantes dos depósitos feitos pela União para o Fundo Municipal de Saúde de Pouso Alegre. Certo da compreensão de Vossa Excelência e dada a relevância da matéria, aguardo atendimento à presente sugestão.


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