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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 22/03/2022

Protocolo: 00776/2022

Situação: Despachado

Autoria: Dr. Edson

Assunto: Solicita a realização de estudo de viabilidade para a concessão de adicional de insalubridade pelo Poder Executivo para as (os) cozinheiras (os), servidoras (es) públicas (os) municipais.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração a realização de estudo de viabilidade para a concessão de adicional de insalubridade pelo Poder Executivo para as (os) cozinheiras (os), servidoras (es) públicas municipais.

Justificativa: A presente indicação tem por objetivo o atendimento às solicitações feitas pela população, no que tange a realização de estudo de viabilidade para a concessão de adicional de insalubridade pelo Poder Executivo para as (os) cozinheiras (os), servidoras (es) públicas municipais. O adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho, de acordo com o art. 189, da CLT. Todo colaborador que está trabalhando em ambientes com condições insalubres de trabalho tem o direito de receber um adicional ao salário referente à essa condição. O principal ponto a ser avaliado para o pagamento do adicional de insalubridade é o limite de tolerância, a concentração e os níveis de intensidade da exposição aos agentes nocivos. No caso das (os) cozinheiras (os) ou auxiliares de cozinha, já há o entendimento de que podem ter direito ao adicional de insalubridade. Entretanto, este pagamento está vinculado a análise da atividade diária realizada, ou seja, é preciso fazer uma perícia técnica para identificar a existência de insalubridade nas atividades para saber se há ou não condições insalubres para o pagamento do adicional. O papel do perito técnico irá definir se os agentes nocivos estão acima dos limites de tolerância fixados para aquela natureza, considerando também o tempo de exposição aos seus efeitos. Além disso, ele deverá avaliar o ambiente de trabalho e quais são os equipamentos utilizados para a proteção das cozinheiras (os). Cabe lembrar ainda, que a Norma Regulamentadora (NR) 15 define os critérios a serem observados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto, tratando sobre cada tipo de risco e parâmetros específicos para cada um desses agentes nocivos. Ademais, como já dito, deve ser observado o atual entendimento dos tribunais para que a situação das cozinheiras no município possam ser reavaliadas. Senão, vejamos: APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO – Servidora do Município de São João da Boa Vista – Cozinheira – Adicional de insalubridade – Sentença de procedência – Reconhecimento do direito de receber o adicional no grau máximo, porém com a determinação de pagamento no grau médio, ante suposta limitação do pedido formulado inicial – Pretensão de reforma – Possibilidade, em parte – Ausência de pedido certo quanto a eventual percentual – Autora que pretendeu o reconhecimento de que "faz jus ao adicional remunerado de insalubridade, no grau em que for classificado caracterizado pelo laudo técnico" – Aplicação da Lei Municipal nº 656/92 – Perícia judicial a concluir que a autora presta serviços com exposição a agentes nocivos à saúde, correspondentes ao grau máximo de insalubridade – Alteração da base de cálculo – Adicional de insalubridade que deve incidir sobre o salário mínimo – Manutenção da base de cálculo prevista na legislação municipal – Impossibilidade de o Judiciário alterar a base de cálculo do benefício, sob pena de afronta ao artigo 37, X, da CF e à Súmula Vinculante nº 04 – Verba honorária – Inaplicabilidade da Súmula nº 111 do STJ, por não se tratar de demanda previdenciária – Provimento do recurso da autora e parcial provimento do recurso do requerido, com solução extensiva ao reexame necessário. (GRIFO NOSSO) (TJSP; Apelação Cível 1004031-30.2019.8.26.0568; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Diante do exposto, resta evidente que a presente solicitação merece ser analisada e acolhida pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 61 da LOM. Assim, visando proporcionar melhores condições de vida, saúde e bem-estar à população.


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação .pdf 21/03/2022 118,3 KB

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