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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 01/06/2021

Protocolo: 01581/2021

Situação: Despachado

Autoria: Wesley do Resgate

Assunto: Solicita o envio de Projeto de Lei à esta Casa, para apreciação dos nobres pares, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: "Acrescenta o art. 210-A, à Lei nº 4.890, de 12 de janeiro de 2010, que institui o Código de Obras do Município de Pouso Alegre e dá outras providências."

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de Projeto de Lei à esta Casa, para apreciação dos nobres pares, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: "Acrescenta o art. 210-A, à Lei nº 4.890, de 12 de janeiro de 2010, que institui o Código de Obras do Município de Pouso Alegre e dá outras providências." “Art. 1º A Lei nº 4.890, de 12 de janeiro de 2010, que institui o Código de Obras do Município de Pouso Alegre e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 210-A: ‘Art. 210-A. É obrigatória a implantação de faixa elevada para travessia de pedestres diante de cada acesso a estabelecimento educacional de qualquer nível ou modalidade de ensino. Parágrafo único. As faixas elevadas para travessia de pedestres referidas no caput deverão obedecer aos padrões definidos em resolução do Conselho Nacional de Trânsito ou em diploma normativo que vier a substituí-lá.’ Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Justificativa: Garantir acesso seguro aos estabelecimentos educacionais de Pouso Alegre é o objetivo desta indicação. A implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres é o meio que propomos para redução do risco de acidentes de trânsito envolvendo veículos e membros das nossas comunidades escolares nos locais de entrada e saída de estudantes e de profissionais da educação. As faixas elevadas têm seus padrões definidos pela Resolução nº 738 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 6 de setembro de 2018. O uso de tais dispositivos em vias públicas vai ao encontro de normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), tais como o crime de “trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano” (art. 311) e a infração que consiste em “deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres” (art. 220, XIV). Em nossa já longa militância em defesa dos direitos da criança e do adolescente pouso-alegrenses, percebemos ser histórica e nacional a carência de iniciativas do poder público para assegurar a absoluta prioridade prevista na Constituição da República (art. 227). A proteção da integridade física dessa parcela populacional é um dos aspectos do direito ao respeito a que alude o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 4º, 15 e 17). Por outro lado, Pouso Alegre, sempre pioneira no Sul de Minas, despontou na vanguarda de ações por um trânsito mais seguro, especialmente nos últimos anos, durante os quais houve crescente implantação de faixas elevadas a partir das vias centrais e arteriais da cidade, o que, inclusive, influenciou municípios vizinhos a adotarem medidas semelhantes. A presente proposição é o contributo deste mandato ao “Maio Amarelo”, campanha realizada por nossa Municipalidade pelo sexto ano consecutivo para sensibilizar a sociedade quanto à importância da segurança viária. Somente nos primeiros meses de 2021, Pouso Alegre registrou aumento de 64% no número de acidentes de trânsito em relação ao mesmo período do ano passado, de acordo com dados divulgados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes. Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta indicação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação .pdf 01/06/2021 118,7 KB

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Documento Data Assunto Arquivos
Ofício Legislativo Nº 130/2021 02/06/2021 Encaminha proposições analisadas e aprovadas em sessão ordinária realizada em 01 de junho de 2021.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 18ª Sessão Ordinária de 2021 01/06/2021 Expediente Do Legislativo

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