Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 24/01/2006

Situação: Mantido

Autoria: Raphael Prado

Assunto: Pelo presente, vimos solicitar de V.Sas. a orientação acerca de algumas dúvidas suscitadas quanto ao correto procedimento a ser adotado pelo órgão diretivo desta Casa, no tocante a uma representação protocolizada no dia 13 do mês em curso, contra um Vereador desta Casa, contra o qual foi deferida uma liminar pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, por “atos de improbidade administrativa e declaratória de nulidade de atos jurídicos com pedido de liminar”.

Existem alguns pontos controversos que precisam ser esclarecidos e norteados, conforme descrito abaixo:

O Procedimento no Decreto 201/67 em seu artigo 5º prevê:

"II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;"

A LOM em seu artigo 71, parágrafo 4º estabelece que:

"De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator"

parágrafo 5º:

"A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessárias"

A Resolução 882/2001 que instituiu o Código de Ética, por sua vez estabelece procedimento preliminar diverso:

Art. 15 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao receber a denúncia, observará os seguintes procedimentos:
I - promoverá as apurações dos fatos e das responsabilidades, com a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Ofício Legislativo Nº 00050/2006 - Original .doc 27/09/2017 32,5 KB

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