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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Anteprojeto de Resolução

Data: 07/04/2021

Situação: Arquivado à pedido do autor

Autoria: Dr. Edson, Igor Tavares, Wesley do Resgate, Hélio Carlos de Oliveira, Gilberto Barreiro

Assunto: ACRESCENTA O INCISO IX AO § 2º DO ARTIGO 60 E O ARTIGO 71-E À RESOLUÇÃO Nº 1.172, DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE-MG, CRIANDO E REGULAMENTANDO A COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Texto: Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 60 da Resolução nº 1.172, de 2012, com a seguinte redação: “Art. 60. (...) §2º (...) IX – Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Art. 2º Acrescenta o artigo 71-E na Resolução nº 1.172, de 2012, que vigorará com a seguinte redação: “Art. 71-E. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício de sua competência: I - Tratar sobre matérias relativas à criança e ao adolescente; II - Defender as prerrogativas asseguradas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Denunciar, encaminhar e acompanhar através dos procedimentos legais e necessários todas as formas de violência, exploração, abuso, maus tratos e quaisquer atos que por ação ou omissão, possam colocar em risco o desenvolvimento físico, mental, psicológico e social da criança e do adolescente; IV – Estabelecer políticas públicas que visem a prevenção, a defesa e a assistência social, especialmente, no que diz respeito à dignidade, à vida, à saúde, a alimentação, a educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à liberdade, à segurança, a habitação e saneamento básico, ao trabalho, ao transporte e à integração comunitária; V - Promover palestras, seminários, conferências, debates, datas comemorativas e campanhas educativas, com a finalidade de discutir e encontrar soluções para os problemas da criança e do adolescente.” Art. 3º Observado o artigo 59 e demais disposições pertinentes da Resolução nº 1.172, de 2012, os membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único. Após a primeira composição da Comissão aludida no caput, será obedecido o disposto no artigo 61 da Resolução nº 1.172, de 2012. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Resolução visa acrescentar a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Regimento Interno desta Casa de Leis, a fim de enfatizar as matérias relativas à criança e ao adolescente; promover a defesa das prerrogativas do Estatuto da Criança e do Adolescente; denunciar, encaminhar e acompanhar através dos procedimentos legais e necessários todas as formas de violência; estabelecer políticas públicas que visem a prevenção, a defesa e a assistência social e promover encontros para buscar soluções para os problemas da criança e do adolescente. A inclusão desta Comissão Permanente é necessária dada a importância da matéria, sendo mais um instrumento legislativo para fortalecer a garantia e proteção de seus direitos fundamentais trazidos no bojo da Constituição Federal e detalhados pela Lei Federal 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que constitui obrigação permanente e prioritária da família, da sociedade e do Estado. Neste sentido, a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente visa criar uma rede de atenção especializada que desenvolve suas funções por meio de programas e projetos que possibilitem o desenvolvimento seguro, saudável e digno de crianças e adolescentes, bem como a inclusão de políticas preventivas e protetivas. Considerando ainda que a Escola do Legislativo irá produzir o Estatuto da Criança e do Adolescente, em miúdos, vemos a necessidade desta Casa acrescentar esta comissão permanente no Regimento Interno, pois direcionará ainda mais atenção para este grupo. É importante dizer que a inserção da Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no rol das Comissões Permanentes nesta Casa de Leis reafirmará o entendimento de que é dever dos representantes atuarem em consonância com as necessidades e aspirações dos representados. Pautando-se nesses aspectos, é imprescindível o apoio dos demais membros desta laboriosa Casa Legislativa para que haja a aprovação do correspondente Projeto de Resolução.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Anteprojeto de Resolução .docx 08/04/2021 22,1 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jurídico

Envio: 08/04/2021 - Prazo: 18/04/2021

Objetivo: Despachar

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Documento Data Assunto Arquivos
Correspondência Recebida Nº 182/2021 15/04/2021 Ofício nº 07/2021 encaminhado pelo Vereador Igor Tavares, solicitando a retirada de sua assinatura como coautor do Anteprojeto de Resolução nº 17/2021 que " acrescenta o inciso IX ao §2º do artigo 60 e o artigo 71-E da Resolução nº 1.172, de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pouso Alegre criando e regulamentando a comissão permanente de defesa dos direitos da criança e adolescente".
Correspondência Recebida Nº 184/2021 19/04/2021 Ofício nº 27/2021 encaminhado pelo Ver. Dr. Edson solicitando o arquivamento do Anteprojeto nº 17/2021.

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