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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Anteprojeto de Lei

Data: 16/03/2021

Situação: Arquivado

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira

Assunto: DISPÕE SOBRE O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E A DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Texto: Art. 1º A Lei 14.016/2020 autoriza a doação de alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, desde que atendam aos critérios: I - Estejam dentro do prazo de validade e nas condições próprias para o consumo; II -Não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável; Art. 2º A medida abrange a produção e fornecimento das empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. Art. 3º Os donatários autorizados pela Lei 14.016/2020 serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. Art. 4º Estas doações podem ser feitas diretamente em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas. Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo. Art. 5º Os itens devem estar dentro do prazo de validade e em condições de conservação especificadas pelo fabricante, mesmo que haja danos à sua embalagem. Art. 6º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. Art. 7º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem. Art. 8º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. Art. 9º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final. Art. 10º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final. Parágrafo Único. É importante salientar que a doação, em nenhuma hipótese, configura relação de consumo entre as empresas doadoras e os beneficiários. Art. 11º A doação será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: De acordo com o IBGE 22,26% da população sofre com insegurança alimentar (isto é, o acesso e a disponibilidade de alimentos são escassos) num contexto em que desperdiçamos 26,3 milhões de toneladas de alimentos, segundo estudo da Embrapa. Além dos supermercados e restaurantes, hospitais, empresas, cooperativas, lanchonetes e todos os estabelecimentos que forneçam alimentos prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral. Importante salientar que não é qualquer alimento que poderá ser doado, devendo atender aos critérios estabelecidos. Dessa forma, poderão ser doados alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas, todos próprios ainda para o consumo humano. Os itens devem estar dentro do prazo de validade e em condições de conservação especificadas pelo fabricante, mesmo que haja danos à sua embalagem. Ah, e qualquer dano a quem consumir provoca responsabilização do doador. Por isso, é importante que as doações sejam realizadas com o acompanhamento de bancos de alimentos, entidades beneficentes de assistência social, poder público e entidades religiosas. O objetivo do Projeto de Lei é “combater a fome e a desnutrição, valorizar a responsabilidade social e a solidariedade entre os brasileiros e auxiliar a superação da crise econômica e social gerada pela atual pandemia”.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Desperdício de alimentos 1 .jpg 09/03/2021 166,2 KB
Desperdício de alimentos 2 .jpg 09/03/2021 101,8 KB
Anteprojeto de Lei .docx 15/03/2021 22 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jurídico

Envio: 15/03/2021 - Prazo: 25/03/2021

Objetivo: Despachar

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