Anteprojeto Nº 6/2021
Tipo: Anteprojeto de Lei
Data: 23/02/2021
Situação: Arquivado
Autoria: Hélio Carlos de Oliveira
Assunto: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAS EM PET SHOPS, LOJAS DE RAÇÃO, LOJAS AGROPECUÁRIAS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Fica proibida a comercialização de animais em pet shops, lojas de ração, lojas agropecuárias e similares, em estabelecimentos congêneres no âmbito do município de Pouso Alegre - MG. Art. 2º A comercialização de cães e gatos de raça poderão acontecer somente por canis e/ou criadores devidamente credenciados, a serem regulamentados por lei específica. Art. 3º Os pets shops que desejarem expor animais em seus estabelecimentos, deverão fazê-lo em caráter gratuito, como forma de incentivo a adoção desses animais, conforme discriminados no caput deste artigo. Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se pet shop os estabelecimentos comerciais destinados à venda de artigos e alimentos para animais domésticos e bem-estar animal, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais. Art.4º O Poder Executivo editará a regulamentação para tornarem efetivas as medidas necessárias aos cumprimentos desta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Os principais problemas do comércio de animais em pet shops no município, são matrizes distantes da cria, animais confinados e a baixa procura por adoção, havendo locais que são verdadeiras fábricas de filhotes. As matrizes confinadas, muitas vezes são mal alimentadas e maltratadas. Seus filhotes são tirados antes mesmo do desmame e levados para serem vendidos em pet shops. Em alguns casos, após gerar várias crias, a fêmea é deixada de lado e até eliminada. Já em relação aos filhotes levados para serem vendidos nas lojas, o confinamento prolongado em tão tenra idade representa um grande sofrimento, onde eles não podem praticar sua principal atividade, que é brincar, correr, pular, mordiscar e arranhar. Na contramão, os canis e centros de controles de zoonoses municipais ficam abarrotados de cães e outros animais prontos para serem adotados, onerando os cofres públicos, enquanto os potenciais adotantes gastam dinheiro comprando os animais em pet shops. A Carta Magna proíbe expressamente os maus-tratos aos animais, conforme seu art. 225, inciso VII, in verbis: “Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” Dessa forma, a proibição da venda de animais em pet shops irá, com o passar do tempo, mudar a cultura do munícipe, aumentando a prática da adoção, da guarda responsável e, caso queira realmente optar por uma raça e compra-lá, pela reprodução com responsabilidade e respeito aos animais.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Anteprojeto de Lei | .docx | 18/02/2021 | 21,6 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jurídico
Envio: 18/02/2021 - Prazo: 28/02/2021
Objetivo: Despachar
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Depacho de Admissibilidade Nº 1/2021 ao Anteprojeto Nº 6/2021 | 19/03/2021 | Depacho de Admissibilidade ao Anteprojeto Nº 6/2021 - DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAS EM PET SHOPS, LOJAS DE RAÇÃO, LOJAS AGROPECUÁRIAS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |