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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Anteprojeto de Lei

Data: 23/02/2021

Situação: Arquivado

Autoria: Dr. Arlindo Motta Paes

Assunto: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DOS VEÍCULOS DE CARGAS, DE TRAÇÃO ANIMAL, NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica instituído no Município de Pouso Alegre o Programa “Cavalo de Lata”, para a substituição gradativa dos Veículos de Tração Animal. Art. 2º O Programa “Cavalo de Lata” tem como objetivo a substituição dos veículos de tração animal de cargas, por veículos de propulsão humana, que se movimenta através de pedais, qual seja, a bicicleta. Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Veículo de tração animal: Meio de transporte de cargas, tracionado por animal; II – Veículo de propulsão humana: Meio de transporte de carga, acoplada a uma caçamba de baixo custo e de simples manutenção, movida pela força humana. Art. 3º O Programa “Cavalo de Lata”, também estabelecerá: I – Identificação e cadastramento social dos condutores de veículos de tração animal, no prazo de 12 meses a partir da publicação desta Lei; II - Fica permitido ao Poder Executivo Municipal, a possibilidade de transposição através de Políticas Públicas, dos condutores de veículos de tração animal, identificados e cadastrados, a outros mercados de trabalho, desde que haja interesse por parte dos respectivos condutores. Art. 4º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal, em definitivo, no Município, no prazo de 14 (quatorze) meses, contados a partir da publicação desta Lei. § 1º O animal encontrado na situação vedada pelo caput deste artigo será retido pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão Municipal competente para realizar seu recolhimento. § 2º O animal retido será encaminhado ao Centro de Bem Estar Animal, para verificação de suas condições de saúde, bem como para seu alojamento até que seja levado à adoção. Art. 5º A desobediência ao disposto no art. 4º desta Lei resultará na retenção do animal e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 6º A execução do Programa de que trata esta Lei será realizada por ação conjunta do Departamento de Meio Ambiente, o Centro de Bem Estar Animal e da Defesa Civil Municipal. Art. 7º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei. Art. 8º Fica autorizado o Município a regulamentar esta Lei, por meio de ato próprio, podendo prover a substituição da tração animal por condução de propulsão humana a pedal, complementar os recursos para a execução e ampliação dos objetivos desta Lei, desde que disponha o Município, de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Fica revogada a Lei Ordinária 3995/2002 e disposições em contrário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Ainda nos dias atuais, verifica-se cotidianamente, sendo mais comum nos bairros periféricos e nos centros de várias cidades do país, a presença de equídeos tracionando carroças. Mesmo com a evolução dos veículos, as carroças ainda são um meio de transporte acessível, que atende as necessidades diárias de carretos de recicláveis, transporte de móveis, entulhos de construção, entre outras atividades. Assegurando a subsistência de muitos trabalhadores do setor informal. Contudo, é sabido que em sua grande maioria, esses animais são mantidos e utilizados pela população de menor poder aquisitivo e, comumente, de baixo grau de escolaridade. Sendo submetidos, muitas vezes, a arreios, peias e ferrageamentos (ato de ferrar ou ferragear o animal) inadequados. Esses animais, levando em conta as exceções, são alvo de pressão e maus-tratos, andando horas sem comer, beber ou descansar e carregando pesos bem superiores aos suportáveis e recomendados. Não obstante, por falta de recursos de seus proprietários, também não recebem qualquer tipo de assistência médica veterinária: como a vacinação, mineralização, desverminação e/ou desvermifugação, tampouco recebem tratamento para outras doenças e/ou ferimentos. Assim como os animais, os carroceiros que vivem exclusivamente dessa atividade, encontram-se em sua maioria às margens da sociedade e muitas vezes em condições insalubres, havendo casos em que famílias inteiras são carroceiros e vivem na mesma situação de subemprego. Diante de todo o exposto, é imprescindível a melhoria das condições de vida dos carroceiros, dos seus familiares e desses animais de tração, garantindo-lhes o bem-estar. É sabido que isso demanda um grande esforço conjunto das autoridades governamentais, dos legisladores e da própria sociedade, para que se crie uma consciência de respeito em relação ao trabalhador e a esses animais, para que sejam garantidas e asseguradas as condições mínimas necessárias para a sua manutenção e o controle da sua utilização. Com intuito de contribuir para a mudança desse quadro, esse projeto de lei propõe substituir as carroças tracionadas por animais, por veículo de propulsão humana, como as bicicletas. Buscando melhorar as condições de trabalho e vida dos carroceiros, bem como o bem estar dos animais. Ademais, propõem-se a inserção das famílias dos carroceiros nos programas assistenciais, incentivando a criação de cooperativas ou associações, visando organizar a classe e oferecer condições para que os carroceiros desempenhem seu trabalho com dignidade.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Anteprojeto de Lei .docx 18/02/2021 22,5 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jurídico

Envio: 15/02/2021 - Prazo: 25/02/2021

Objetivo: Despachar

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