Anteprojeto Nº 85/2020
Tipo: Anteprojeto de Lei
Data: 29/10/2020
Situação: Transformado em Projeto
Autoria: Oliveira
Assunto: DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Sem prejuízo de outros equipamentos e da legislação vigente, é obrigatório às instituições financeiras e/ou bancárias do município de Pouso Alegre providenciar, os seguintes itens de segurança: I – No mínimo 1 (um) escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2 (dois) metros de altura e contendo assento apropriado. II – A manutenção de pelo menos 1 (um) vigilante na sala d autoatendimento da instituição bancária durante o horário de expediente bancário. III – A manutenção obrigatória de no mínimo 1(um) vigilante armado nas dependências da instituição bancária 24 h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados. Parágrafo Único – O vigilante que trata o inciso III deste artigo deverá permanecer no interior da instituição financeira, em local no qual possa se proteger durante a jornada de trabalho, possuindo visão ampla da sala de autoatendimento, além de dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionamento da polícia militar. Art. 2º. Os estabelecimentos constantes do artigo primeiro que infringirem o disposto nesta lei, ficarão sujeitos a penalidades estabelecidas e fixadas pelo Poder Executivo, em ato próprio. Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação. Art.4º. Os estabelecimentos de que trata o artigo primeiro desta Lei terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação para se adaptarem às suas disposições. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto Lei tem por finalidade estabelecer a adequação do serviço de segurança e vigilância em instituições bancárias do município de Pouso Alegre, de forma ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida, expõe os bancários, seus familiares, clientes e transeuntes das proximidades a risco de morte, traumas, marcas e sequelas, que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se toma vítima da violência. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adéqua aos princípios de Competência Legislativas asseguradas ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal). “Artigo 30:” Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;” Portanto, faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e rotinas de segurança, que valorize a vida acima de tudo e preconize a execução dos demais serviços de maneira segura e responsável, respeitando e preservando a integridade física das pessoas, a continuidade operacional e o patrimônio. Importante salientar que o Município de Itajubá/MG instituiu a Lei 3377/2020 e também o Município de Ubá/MG, instituiu pela Lei 4715/2019, que também norteiam a necessidade integral de vigilância armada em instituições bancárias. Consequentemente, a responsabilidade pela atividade de segurança privada e a consequente elaboração e operação do respectivo plano de segurança recaem sobre quem detém poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança. Outro fato que merece destaque é o exercício de poder de polícia do município, descrito na Lei Orgânica Municipal e que deve estar atento às questões de segurança da população, conforme art. 19, incisos XXIX, artigo 91 e 93 da Lei Orgânica Municipal de Pouso Alegre, que preconizam: Art. 19: Compete ao Município: “… inciso XXIX: - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa”; Art. 91: Compete ao Município exercer poder de polícia administrativa sobre todas as atividades e bens de interesse local, que afetam ou possam afetar a coletividade. Art. 93. A polícia administrativa municipal atuará, preferentemente, de forma preventiva, mediante normas limitadoras e sancionadoras da conduta prejudicial à coletividade. Dessa forma, pretende a presente propositura proteger os usuários, consumidores, funcionários e proprietários que utilizam ou proporcionam os serviços acima descritos. Assim, ciente de que este projeto poderá colaborar para a segurança pública do nosso Município, peço apoio aos nobres colegas vereadores para a sua aprovação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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ANTEPROJETO DE LEI | .docx | 05/11/2020 | 22 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jurídico
Envio: 29/10/2020 - Prazo: 08/11/2020
Objetivo: Despachar
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Depacho de Admissibilidade Nº 1/2020 ao Anteprojeto Nº 85/2020 | 05/11/2020 | Despacho de Admissibilidade ao Anteprojeto Nº 85/2020 - DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | |
Projeto de Lei Nº 7638/2020 | 10/11/2020 | DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |