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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 01/09/2020

Protocolo: 02377/2020

Situação: Despachado

Autoria: Reverendo Dionísio Pereira

Assunto: Solicita o envio de Projeto de Lei para apreciação, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte teor: Institui no município de Pouso Alegre o “Banco de Alimentos e dá outras providencias.''

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte teor: Institui no município de Pouso Alegre o “Banco de Alimentos e dá outras providencias.'' Art. 1º - Fica instituído o Banco de Alimentos do Município de Pouso Alegre, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminuição da fome em nossa cidade. Art. 2º - Caberá ao Município de Pouso Alegre, através da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas. Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos. Parágrafo único. Fica proibida a distribuição de alimentos diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, e instituições e organizações não governamentais que não estejam devidamente cadastradas como beneficiárias do Banco de Alimentos. Art. 4º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de Pouso Alegre: I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios; b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: a) creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, restaurantes populares e outros equipamentos sociais; b) entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias; c) unidade de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade. III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos; IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte; V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos do Município de Pouso Alegre. § 1º As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de alimentos deverão informar mensalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações do programa. § 2º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto ao Banco de Alimentos do Município de Pouso Alegre. § 3º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos do Município de Pouso Alegre poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica. Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições apropriadas para o consumo. Art. 6º O Programa Banco de Alimentos do Município de Pouso Alegre será gerido pelo Chefe do Poder Executivo de Pouso Alegre e/ou pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social. Art. 7º O Programa Banco de Alimentos do Município de Pouso Alegre terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível. Art. 8º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 120 (cento e vinte) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Todos sabemos dos problemas ocasionados pela Desigualdade Social em nosso país. Nós como cidadãos confiamos e acreditamos no poder/papel que o Estado tem de transformar e realizar trabalhos que melhorem e criem condições de vida melhores para todos nós. Como seres humanos temos como princípio o autocuidado, e do cuidado para com nossos entes próximos. Como pessoas, pensantes, temos a vontade de ajudar e acolher o próximo e embora tenham várias maneiras de realizar tal ato, aqui projetamos e promovemos um dos mais importantes e sagrado: o de levar alimento à mesa, neste caso, na do próximo em situação de vulnerabilidade. Embora o Brasil seja um dos maiores produtores de alimentos do mundo, a situação da fome se faz presente em relevante parte da população de todas as cidades de nosso país, este de proporções continentais. O desperdício de alimentos é uma realidade a ser superada em nossa sociedade, com pequenas práticas de utilização total, quando possível, na preparação de alimentos em nossos lares e até mesmo na quantia em que servimos nos nossos pratos durante as refeições. Permitir o acesso ao alimento, aos membros de nossa sociedade menos favorecidos, é um ato de amor que todos que possuem condições possam fazer através desta sugestão de criação do Banco de Alimentos aqui proposto. Uma forma de auxiliar que o cidadão comum consiga de forma voluntaria e mais acessível ajudar o próximo.


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Indicação .pdf 26/08/2020 491,1 KB

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