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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 05/05/2020

Protocolo: 01049/2020

Situação: Despachado

Autoria: Dr. Edson

Assunto: Solicita gestão junto ao PROCON para emissão de nota técnica, nos termos da Nota Técnica nº 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, declarando o entendimento do PROCON ESTADUAL de que o consumidor deverá arcar com o pagamento da mensalidade dos contratos de prestação de serviços de natureza educacional privada, com o desconto mínimo de 29,03% (vinte e nove vírgula zero três por cento), a partir de 23/03/2020, e demais especificações.

Texto: Solicita ao setor responsável da Administração Pública gestão junto ao PROCON para emissão de nota técnica, nos termos da Nota Técnica nº 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais, declarando o entendimento do PROCON ESTADUAL de que o consumidor deverá arcar com o pagamento da mensalidade dos contratos de prestação de serviços de natureza educacional privada, com o desconto mínimo de 29,03% (vinte e nove vírgula zero três por cento), a partir de 23/03/2020, e demais especificações.

Justificativa: A presente indicação tem por objetivo o atendimento às solicitações feitas pela população de Pouso Alegre/MG, buscando-se amenizar o impacto provocado pelas medidas tomadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, tanto aos consumidores quanto aos fornecedores do nosso município. É cediço que a situação atual se enquadra dentro dos requisitos de força maior, haja vista a sua inevitabilidade. Assim, não pode ser apontado culpa ou dolo do fornecedor para a interrupção dos serviços prestados aos consumidores. Entretanto, os consumidores não podem e não devem arcar com o ônus da modificação de contratos já celebrados entre as partes, tendo em vista a sua posição de hipossuficiente nesta relação contratual, devendo prevalecer o disposto no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o PROCON Municipal de Pouso Alegre/MG deve orientar aos fornecedores que obedeçam a legislação vigente, aplicando-se aos contratos de prestação de serviços de natureza educacional privada, a interpretação mais favorável ao consumidor, visando garantir o direito e a devida aplicação dos princípios contidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Com base neste entendimento, deve ser aplicado nos contratos celebrados, o que dispõe o artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois, o serviço do fornecedor não pode ser prestado da maneira em que foi contratado pelo consumidor. Diante dos pontos mencionados, devemos seguir o exemplo da cidade de Poços de Caldas/MG e do PROCON do município, e aplicar o disposto na Nota Técnica nº 01/2020 do Ministério Público de Minas Gerais na cidade de Pouso Alegre/MG, que declarou o entendimento do PROCON ESTADUAL de que o consumidor deverá arcar com o pagamento da mensalidade dos contratos de prestação de serviços de natureza educacional privada, com o desconto mínimo de 29,03% (vinte e nove vírgula zero três por cento), à partir de 23/03/2020, e demais especificações. Nesta senda, rogo ao Poder Executivo Municipal e ao PROCON que promovam esta solicitação, aplicando o entendimento do PROCON ESTADUAL, no que concerne ao desconto mínimo de 29,03% (vinte e nove vírgula zero três por cento), no pagamento da mensalidade feita pelo consumidor nos contratos de prestação de serviços de natureza educacional privada, em regime de urgência, nos termos do artigo 61 da LOM, visando proporcionar melhores condições de vida, saúde, bem-estar e igualdade diante da situação atual.


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