Anteprojeto Nº 5/2020
Tipo: Anteprojeto de Lei
Data: 20/02/2020
Situação: Arquivado
Autoria: Wilson Tadeu Lopes
Assunto: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE A POLITICA MUNICIPAL DE PRATICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º - Esta lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Pouso Alegre, em consonância com a legislação Federal do SUS. § 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por práticas integrativas e complementares todas aquelas que, devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas de caráter interdisciplinar, se somam às técnicas da medica ocidental modernas, entre as quais se incluem as das medicinas tradicionais, tais como acupuntura, homeopatia, fitoterapia, práticas corporais, auriculoterapia, massoterapia, musicoterapia, meditação e outros recursos terapêuticos complementares. § 2º - As práticas integrativas e complementares se constituem em política pública que contempla ações de promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças, observando-se seu preceito legal e os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e dinâmico do processo saúde-doença, no ser humano e na sociedade. Art. 2º - As diretrizes da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares têm por base o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, (atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais), bem como no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde. Art. 3º - A Política Municipal de Práticas Integrativas Complementares consiste na implantação e implementação das ações e serviços relativos às práticas integrativas e complementares pelas Secretarias do Município e outros órgãos municipais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo definir as Secretarias e demais órgãos municipais, cujas ações se relacionem com o tema da política ora instituídos, que atuarão de modo articulado para a consecução dos objetivos comuns de que trata esta lei. Art. 5º - O disposto nesta lei poderá ser desenvolvido diretamente pelo Poder Executivo, ou mediante acordos com entidades privadas, sob fiscalização e controle público. Art. 6º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo, cujas ações se relacionem com o tema da política ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Imbuídos do anseio de assistir à concretização, no Sistema Único de Saúde – SUS, do direito de acesso de todo cidadão brasileiro ao cuidado integral e humanizado à sua saúde através de todas as possibilidades terapêuticas disponíveis atualmente, apresentamos a proposta para a Política Municipal das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do nosso Município. Com este projeto poderemos fixar requisitos mínimos, diretrizes gerais, diretrizes específicas e critérios operacionais para o desenvolvimento das ações e funcionamento dos serviços das Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Pouso Alegre. Considerando que a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) foi criada em 2006 e instituiu no Sistema Único de Saúde (SUS) abordagens de cuidado integral à população por meio de recursos terapêuticos, entre eles, fitoterapia, acupuntura, homeopatia, medicina antroposófica e termalismo; Considerando a Portaria - 971, de 3 de maio de 2006 que Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde; Considerando que a partir de 2018, o Ministério da Saúde incluiu 10 novas práticas integrativas no SUS, passando para 29 os procedimentos possíveis de oferta. Os tratamentos utilizam recursos terapêuticos, baseados em conhecimentos tradicionais, voltados para prevenir diversas doenças, como depressão e hipertensão com evidência comprovada e outros com estudos em andamento. Considerando que as terapias estão presentes em 9.350 estabelecimentos em 3.173 municípios, sendo que 88% são oferecidas na Atenção Básica. Em 2017, foram registrados 1,4 milhão de atendimentos individuais em práticas integrativas e complementares. Somando as atividades coletivas, a estimativa é que cerca de 5 milhões de pessoas por ano participem dessas práticas no SUS; Considerando que atualmente, a acupuntura é a prática mais difundida com 707 mil atendimentos e 277 mil consultas individuais. Em segundo lugar, estão as práticas de Medicina Tradicional Chinesa com 151 mil sessões, como taichi-chuan e liangong. Em seguida aparece a auriculoterapia com 142 mil procedimentos. Também foram registradas 35 mil sessões de yoga, 23 mil de dança circular/biodança e 23 mil de terapia comunitária, entre outras; Considerando que as “Práticas Integrativas e Complementares (PIC) são sistemas e recursos terapêuticos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças e da recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade”; Considerando que as PIC’s têm uma visão ampliada do processo saúde/doença e da promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado. Os diagnósticos são embasados no indivíduo como um todo, considerando-o em seus vários aspectos: físico, psíquico, emocional e social na busca de uma mudança de paradigma, da lógica de intervenção focada na doença, para ser voltada para a saúde do indivíduo. Essas terapêuticas contribuem para a ampliação do modelo de atenção à saúde, pois atendem o paciente na sua integralidade, singularidade e complexidade, considerando sua inserção sociocultural e fortalecendo a relação médico/paciente, o que contribui para a humanização na atenção”. Considerando a Resolução SES-MG Nº 1885, de 27 de maio de 2009. Aprova a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares; Considerando que a auriculoterapia é uma terapia que consiste na estimulação com agulhas, sementes de mostarda, objetos metálicos ou magnéticos em pontos específicos da orelha para aliviar dores ou tratar diversos problemas físicos ou psicológicos, como ansiedade, enxaqueca, obesidade ou contraturas. A auriculoterapia chinesa faz parte de um conjunto de técnicas terapêuticas, que tem como base os preceitos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC). Acredita-se que tenha sido desenvolvida juntamente com a acupuntura sistêmica (corpo), que é, atualmente, uma das terapias orientais mais populares em diversos países e tem sido amplamente utilizada na assistência à saúde; Considerando que evidências científicas têm mostrado os benefícios do tratamento integrado entre medicina convencional e práticas integrativas e complementares. Além disso, há crescente número de profissionais capacitados e habilitados e maior valorização dos conhecimentos tradicionais de onde se originam grande parte dessas práticas. No ano passado foram capacitados mais de 30 mil profissionais; Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, por conseguinte, aumentando o acesso, é que enfatizamos a necessidade de legalizarmos e formalizarmos a realização das Práticas, através da criação e aprovação da Politica Municipal de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde – (PMPIC). Conto com apoio de todos nobres pares desta Casa Legislativa para que aprovamos este Projeto de Lei.
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jurídico
Envio: 20/02/2020 - Prazo: 01/03/2020
Objetivo: Despachar
Resposta: 02/03/2020
Resultado: Despachado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Depacho de Admissibilidade Nº 1/2020 ao Anteprojeto Nº 5/2020 | 02/03/2020 | Despacho de Admissibilidade ao Anteprojeto Nº 5/2020 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE A POLITICA MUNICIPAL DE PRATICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |