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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 10/12/2019

Protocolo: 04630/2019

Situação: Despachado

Autoria: Campanha

Assunto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: “ALTERA A ALÍNEA “E” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 E O § 2º DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.643/2007".

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte teor: “ALTERA A ALÍNEA “E” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 E O § 2º DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.643/2007. A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A alínea “e” do inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 4643/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 13. (...) Parágrafo único. (...) I - (...) e) aposentadoria especial do professor e dos demais servidores que exerçam a atividade em condições especiais expostos aos agentes físicos, químicos e biológicos expostos de forma habitual e permanente não ocasional e nem intermitente nos termos do Regime Geral da Previdência Social.’ Art. 2º O § 2º do art. 18 Acrescenta no artigo 18 da Lei Municipal nº 4643/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 18. (...) § 2º Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor e a atividade de presidente de entidade sindical de classe, exercida exclusivamente em sala de aula ou na sede da entidade sindical, nos estabelecimentos de educação básica, salvo as hipóteses de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.’ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Justificativa: A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 4.643/2007, que trata da aposentadoria especial dos professores e servidores municipais que exerçam a atividade especial de professor e de presidente de entidade de classe e dos servidores que exerçam a atividade em condições especiais expostos aos agentes físicos, químicos e biológicos. Especificamente, o projeto altera e acrescenta artigo para tornar o instituto previdenciário municipal mais eficaz e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto da Constituição da república de 1988. A primeira alteração impõe como condição para a alteração a circunstância exercidas pelos servidores municipais não amparada pelo instituto de previdência municipal sem contudo contemplar aqueles servidores que exercem suas atividades expostos aos agente físicos, químicos e biológicos prejudiciais a sua saúde para o município sem nenhum amparo Legal no momento de sua aposentadoria. A medida se justifica para preservar o caráter voluntário do instituto e para evitar que o servidor que exerceu sua atividade por muitos ano prejudiciais a sua saúde física e mental sofra ainda mais pro resto de sua vida sofrendo com as mazelas adquiridas no exercício de sua atividade laboral. É possível extrair das leis que tratam da matéria em nosso ordenamento jurídico que o instituto sempre esteve atrelado e exigiu como condição para sua validade a voluntariedade. A Lei 9.807/99, que trata da Proteção da saúde física e mental dos servidores e em especial a dos municipais da cidade de Pouso Alegre-MG. Com essas medidas, o instituto estará agindo de forma reconhecida e compatível com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de 1988, ademais de garantir maior segurança jurídica para o Instituto de Previdência Municipal.


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação .docx 10/12/2019 36,7 KB

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