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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 10/12/2019

Protocolo: 04582/2019

Situação: Despachado

Autoria: Leandro Morais

Assunto: Solicita o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: ''DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS APRENDIZES NAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA OU DAS ENTIDADES CONVENIADAS PELO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte teor: ''DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS APRENDIZES NAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA OU DAS ENTIDADES CONVENIADAS PELO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública direta e indireta do município de Pouso Alegre ficam autorizados a criar mecanismos, nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços, para a contratação de adolescentes e jovens aprendizes residentes no Município pelas empresas vencedoras de licitação pública e com as entidades conveniadas cujos recursos são decorrentes de execução destes convênios firmados. § 1º O contratado ou conveniado, ao inserir adolescentes e jovens aprendizes na área de aprendizagem da obra ou serviço deverá observar o percentual não inferior a 5% (cinco por cento) da mão de obra total para a execução do objeto do contrato ou do convênio. § 2º Nos editais de licitação ou outros instrumentos convocatórios e nos instrumentos de contratos e convênios, deverá constar a obrigação do cumprimento dos termos desta Lei. § 3º A especificação dos tipos de obras e serviços que estarão obrigados a efetuar as inserções de adolescentes e jovens aprendizes, na forma estabelecida por esta Lei, de acordo com as peculiaridades inerentes aos serviços e obras contratados pelo Município de Pouso Alegre, será feita por meio de decreto. Art. 2º Para o cumprimento da obrigação do artigo 1º, deverá o contratado ou conveniado, no prazo máximo de 05 dias corridos, contados da assinatura do contrato ou do convênio, cadastrar suas vagas disponíveis para aprendizagem dos adolescentes e jovens aprendizes no Sistema Nacional de Emprego - SINE, por meio do Portal Eletrônico Emprega Brasil, seguindo o Manual de Normatização da Intermediação da Mão de Obra e leis vigentes. § 1º Para o cumprimento da obrigação mencionada no caput deste artigo, a Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração encaminhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após publicação dos contratos ou dos convênios, cópias do contrato ou do convênio assinado e da publicação do resumo do contrato ou do convênio. § 2º A Secretaria de Governo, no prazo máximo de 10 dias corridos, a partir do cadastro das vagas no Sistema Nacional de Emprego pelo contratado ou pelo conveniado, fará a seleção dos adolescentes e jovens aprendizes, de acordo com os critérios dispostos no parágrafo 5° do artigo 1° do Decreto Federal nº 8.740/2016 e os encaminhará ao contratado ou ao conveniado para contratação na condição de aprendizes. Art. 3º O atraso na formalização do contrato de aprendizagem dos adolescentes e jovens aprendizes, por culpa exclusiva do contratante ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, não ensejará qualquer gravame ou penalidade ao contratado ou conveniado. Art. 4º O não cumprimento desta Lei, por parte do contratado ou conveniado, uma vez esgotadas as necessárias medidas saneadoras, poderá importar em rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, com as consequências previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais regulamentos aplicáveis. Art. 5º As empresas ou entidades que atualmente já estejam contratadas ou conveniadas pela Administração Municipal, a qualquer tempo, poderão aderir voluntariamente às disposições desta Lei. Art. 6º Quando, em razão da natureza da obra ou serviço, não for possível a aplicação das disposições desta Lei, a incompatibilidade deverá ser devidamente demonstrada e justificada pelo contratado ou pelo conveniado, cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico decidir, por meio de manifestação formal fundamentada, sobre a impossibilidade de atendimento às exigências desta Lei. Art. 7º Visando ao eficiente cumprimento desta Lei, as empresas e as entidades deverão observar, também, as disposições constantes nas Leis Federais nºs 8.069/1990 e 10.097/2000, nos Decretos Federais n°s 8.740/2016 e 9.579/2018. Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração adequar as redações das cláusulas a serem inseridas nos instrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito do Município. Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa: Segundo dados recentes do IBGE, o Brasil está com cerca de 12,4 milhões de pessoas desempregadas e, dentro deste cenário, temos trabalhadores que perderam seus empregos e jovens cidadãos que estão em busca da sua primeira oportunidade. Por isso, os jovens precisam ser preparados, atualizados e treinados para poder competir por uma oportunidade no mercado de trabalho e, para conseguir, precisam estar protegido por legislações que o assegurem o poder de conciliar estudo, trabalho e lazer. Desse modo, essa iniciativa propõe que empresas que vencem licitações públicas e entidades que firmem convênios com repasse financeiro da administração pública municipal destinem, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas vagas para os adolescentes e jovens aprendizes residentes no Município de Pouso Alegre.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação .docx 06/12/2019 37,3 KB

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