Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Aditiva

Data: 10/09/2019

Protocolo: 03490/2019

Situação: Rejeitada

Quórum: Não Específicado

Autoria: Dr. Edson

Assunto: ALTERA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 1.034, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019, QUE MODIFICA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, A QUAL DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Dá-se ao art. 1º do projeto de lei nº 1.034, de 09 de setembro de 2019, a seguinte redação: “Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.118, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Sujeito Passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, consumidor ou não de energia elétrica, de unidade imobiliária situada no território do Município, excepcionada a Zona Rural e a Zona Urbana Especial tal como definidas pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 4.707, de 30 de junho de 2008”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa: A presente emenda ao projeto de lei visa incluir nas disposições do art. 3º, da lei municipal 4.118, de 2002, a zona urbana especial além da zona rural já constante no projeto de lei. Assim, com a aprovação da presente emenda as unidades imobiliárias situadas tanto na zona rural como na zona urbana especial serão isentas do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. Segundo o plano diretor do município de Pouso Alegre (lei nº 4.707, de 2008), a zona urbana especial inclui a sede do Distrito de São José do Pântano e aos povoados de Maçaranduba, Cruz Alta, Algodão, Cervo, Afonsos, Anhumas, Ferreiras, Cantagalo, Cristal, Fazendinha, Cajuru e Fazenda Grande, onde se manifestam processos de parcelamento do solo em lotes menores que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Logo, constata-se que os bairros especificados são considerados rurais perante o nosso Município, visto que não existe transporte público com a tarifa urbana, não há iluminação pública, estradas asfaltadas e tampouco água encanada e esgoto tratado pela COPASA. Por conseguinte, sendo os bairros em destaque também considerados como rurais, devem der igualmente contemplados pela isenção da CIP, por ser essa uma medida de razoabilidade e justiça para com os moradores das respectivas localidades. Por essas razões, rogo as nobres Pares o voto favorável à presente emenda aditiva.


Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: André Prado

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Bruno Dias

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Campanha

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Reverendo Dionísio Pereira

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dito Barbosa

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira Altair

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Prof.ª Mariléia

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Aboláfio

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rodrigo Modesto

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jurídico

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Exarar Parecer

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 10/09/2019

Objetivo: Encaminhar

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 1/2019 à Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 1034/2019 10/09/2019 Parecer do Departamento Jurídico.
Parecer Nº 2/2019 à Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 1034/2019 10/09/2019 Parecer da Comissão de Administração Pública.
Parecer Nº 3/2019 à Emenda Nº 1/2019 ao Projeto de Lei Nº 1034/2019 10/09/2019 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

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Projeto de Lei Nº 1034/2019 09/09/2019 ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.118, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PRESTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

32ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Única Votação

Resultado: Rejeitado

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