Ofício Legislativo Nº 51/2009
Data: 21/01/2009
Situação: Mantido
Autoria: Rogéria Aparecida Ferreira de Oliveira
Assunto: A Comissão de Controle Interno vem, respeitosamente à presença de V. Exa., esclarecer alguns fatos que merecem a devida atenção e providências, conforme segue abaixo:
a) Ressaltamos que a Resolução nº 1000, de 12 de janeiro de 2005, em seu artigo 8º, reza que “o aparelho telefônico de cada gabinete será de uso exclusivo do Assistente de Gabinete e do Vereador, estando expressamente proibido a sua utilização por terceiros”. Ressaltamos, ainda, que o Vereador deve manter, em livro próprio, um controle e registro das ligações interurbanas, para comprovar o devido interesse público, conforme artigo 7º da mesma Resolução, o que não vem ocorrendo.
b) Lembramos que quando da inspeção in loco do egrégio Tribunal de Contas do Estado, as referidas contas telefônicas serão analisadas pelos técnicos, e qualquer irregularidade será questionada e cobrada tanto do ordenador da despesa, quanto do próprio Vereador.
Esperando contar com a valiosa compreensão de V. Exa., subscrevemo-nos,
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Ofício Legislativo Nº 00051/2009 - Original | .doc | 27/09/2017 | 438 KB |