Indicação Nº 1851/2019
Data: 20/08/2019
Protocolo: 03079/2019
Situação: Despachado
Autoria: Reverendo Dionísio Pereira
Assunto: Solicita o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: "ALTERA O ART. 3º E ACRESCENTA §1°, §2º e §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A CARTA DE DATA".
Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte teor: "ALTERA O ART. 3º E ACRESCENTA §1°, §2º e §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE A CARTA DE DATA. A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.316, de 9 de novembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º (...) §1º - A inalienabilidade temporária de imóvel cessará, de pleno direito, pelo decurso do prazo estabelecido, independente de expedição de qualquer documento liberatório do gravame. (redação dada pela Lei Ordinária n° 3.443 de 1998) §2º - Nos casos em que os beneficiários da carta de data não formalizarem a escritura, no prazo disposto no artigo 1º, VI desta Lei, fica estabelecido que a contagem de tempo para a alienação do imóvel se encerra a partir de 4 (quatro) anos da concessão da carta de data. §3º - Diante da incidência do disposto no §2º deste artigo, a escritura poderá ser lavrada sem o gravame de inalienabilidade temporária. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."
Justificativa: No município é grande o número de detentores de cartas de data, sem a devida escrituração prevista. Existem moradores que possuem o referido documento há décadas e ao procurar o Cartório para obter a escritura do imóvel, este interpreta a Lei Municipal no sentido de que o prazo de 03 (três) anos passa fluir somente após a elaboração da escritura e, desta forma, elaboram a mesma com o gravame de 03 (três) anos para a alienação. Esta situação tem causado transtornos aos moradores de vários bairros, principalmente do bairro Cidade Jardim. Isto posto, se faz necessária a modificação da Lei para sanar as questões existentes, fazer justiça aos detentores de carta de data antiga, bem como delimitar a interpretação e desburocratizar os procedimentos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Indicação | .docx | 19/08/2019 | 36,2 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Ofício Legislativo Nº 318/2019 | 22/08/2019 | Encaminha proposições analisadas e aprovadas em sessão ordinária em 20 de agosto de 2019. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 29ª Sessão Ordinária de 2019 | 20/08/2019 | Expediente Do Legislativo |