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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 09/07/2019

Protocolo: 02515/2019

Situação: Despachado

Autoria: Rafael Aboláfio

Assunto: Solicita o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para apreciação desta Casa de Leis, em fase da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte assunto: “Institui incentivo Fiscal para Loteamentos e dá outras providências".

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para apreciação desta Casa de Leis, em fase da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte teor: “Institui incentivo Fiscal para Loteamentos e dá outras providências. Art.1°- Fica o poder Executivo autorizado a instituir incentivo fiscal, concedendo isenção de IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano – incidentes sobre Loteamentos. §1°- A Autorização terá validade de 05(cinco) anos, com termo inicial contados da data de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis e estendendo –se até a comercialização do lote. §2°- O incentivo fiscal incidirá sobre os lotes não transacionados pelo Loteador/Empreendedor por escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda dos lotes. §3°- A transferência de domínio dos lotes do Loteador/empreendedor ao comprador ou compromissário-comprador, o incentivo fiscal cessa imediatamente. Art.2º- Para fins de atendimento à presente lei, o Loteador/Empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório anual comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compras e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia xerográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do CPF,RG e certidão de casamento dos compradores ou compromissários-compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento. §1º- Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes ser através de compromissos particular de compra e venda, deverá Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU juntamente com o Loteador/Empreendedor. §2º- Após o recolhimento do ITBI e registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o Loteador/Empreendedor deixará de ser, proprietário dos lotes e responsável pelo recolhimento do IPTU do lote transferido definitivamente. Art.4º- A concessão do benefício não gera direito adquirido e, será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazer as condições determinadas, não cumprir ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e cobrança de do IPTU atingindo pela isenção desde a concessão, acrescido de multa e juros de mora nos moldes do Código Tributário Municipal. Art.5º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Justificativa: Os incentivos fiscais consistem na isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) incidentes sobre Loteamentos como forma de incentivo para que sejam otimizados e implantados loteamentos, que posteriormente servirão para comercialização (compra/venda), enquanto não transacionados. Este tipo de incentivo irá fomentar e incrementar o desenvolvimento econômico do município, fortalecendo-o, contemplando a todos de forma justa, permitindo, assim, que todos tenham acesso a ele, sem distinção.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação .docx 08/07/2019 36,7 KB

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Documento Data Assunto Arquivos
Ofício Legislativo Nº 276/2019 10/07/2019 Encaminha proposições analisadas e aprovadas em sessão ordinária em 09 de julho de 2019.
Correspondência Recebida Nº 1198/2019 23/07/2019 Ofício nº 534/19 em resposta a Indicação nº 1542/19 de autoria do Vereador Rafael Aboláfio.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 23ª Sessão Ordinária de 2019 09/07/2019 Expediente Do Legislativo

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