Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 02/07/2019

Protocolo: 02396/2019

Situação: Despachado

Autoria: Rodrigo Modesto

Assunto: Solicita estudo para a elaboração de lei referente a permissão de uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras. Segue sugestão em anexo.

Texto: Solicitar ao setor responsável da Administração Pública, estudo para a elaboração de lei referente a permissão de uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras. Segue sugestão em anexo. Projeto Artigo 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições: I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluência das vias; II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres. § 1º Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Poder Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. § 2º As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários. § 3º Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, auto falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosque ou estandes de venda. § 4º Para fins do disposto neste artigo, é proibida a utilização dos espaços das calçadas fronteiriços às faixas de pedestres. § 5º A permissão de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ter prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo. Os já instalados deverão ser notificados para no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a situação. Artigo 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará na imposição de multa variável 130 (cento e trinta) a 260 (duzentos e sessenta) UFIR`s e, em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano Parágrafo Único - Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a Prefeitura Municipal intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão apreendidos e removidos. Artigo 3º Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento do estabelecimento. Artigo 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: A justificativa faz-se necessária pois, apresenta o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE GUARDA-SÓIS, MESAS E CADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A proposição tem por escopo reconhecer como de utilidade pública, uma vez que já existem alguns bares e similares já usam essa pratica mediante autorização através de Decreto Municipal. Este projeto visa ajudar os estabelecimentos a atraírem “um publico maior e gerar mais empregos, o que irá gerar maior lucro e circulação de valores no município”. Cumpre esclarecer aos nobres Vereadores que a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias. Qualquer que seja a largura da calçada deverá ser respeitada a faixa mínima de 1,20 metro, para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres. Em locais de grande circulação de pedestres, o passeio público só poderá ser utilizado após as 19 horas. Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Poder Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. Fica proibida a colocação, nessas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estandes de venda. O Município estabelecerá o controle desta permissão através de regulamentação por DECRETO. Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Indicação .docx 01/07/2019 37,3 KB

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