Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 11/12/2018

Protocolo: 03079/2018

Situação: 1ª Votação

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Leandro Morais

Assunto: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE “PARKLETS” NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de “parklets” no Município de Pouso Alegre. Parágrafo único. Denominam-se “parklets” as ampliações do passeio público, realizadas por meio de implantação de mobiliário urbano em plataformas, a fim de criar espaços de recreação e convívio em áreas contíguas às calçadas. Art. 2º Os “parklets” serão instalados pelos permissionários que obtiverem autorização da Prefeitura para a instalação. Parágrafo único. Os permissionários de que trata o caput poderão instalar mobiliário próprio no “parklet”, desde que atendidos padrões dispostos em regulamento, e não seja impedida a sua utilização por terceiros. Art. 3º O pedido para instalação de parklets deverá ser formulado por pessoa jurídico e dirigido ao setor próprio da Prefeitura Municipal. §1º Atendidas as condições necessárias para a autorização de instalação de parklets, o permissionário deverá assinar Termo de Compromisso com a Administração Pública Municipal no qual constarão as condições, regras e prazos para instalação, conservação e manutenção do equipamento. §2º A autorização para instalação de “parklets” no Município de Pouso Alegre será sempre concedida por tempo determinado, atendidas demais condições dispostas em regulamento. §3º A autorização de que trata o caput poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação do permissionário com, no mínimo, 30 dias de antecedência. §4º Na hipótese de intervenções temporárias que justifiquem a remoção do “parklet”, a autorização será suspensa, voltando a viger após a conclusão dos motivos ensejadores da suspensão. §5º A revogação ou suspensão da autorização não geram para o permissionário direito à indenização. §6º Em qualquer das hipóteses de suspensão ou revogação da autorização para instalação de “parklets”, será assinado prazo razoável para que o permissionário restaure o logradouro público ao seu estado original. §7º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Compromisso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original. Art. 4º A organização, manutenção e limpeza do “parklet” e o seu entorno são de responsabilidade do permissionário, e devem ser planejadas de modo a não obstruir o fluxo na via pública e calçadas, minimizando o incômodo da vizinhança. Art. 5º - Os “parklets” deverão: I – ser instalados nos espaços da via destinados ao estacionamento de veículos em paralelo ao alinhamento da calçada, sendo vedada a instalação onde haja: a) faixa exclusiva de ônibus; b) faixa exclusiva de ciclovias; c) vagas de estacionamento especiais; d) vagas destinadas a carga e descarga de mercadorias; e) vagas destinadas a embarque e desembarque de passageiros; f) pontos de táxi e outros concessionários ou permissionários de serviço público de transporte; g) faixas de travessia de pedestres; II – ser instalados preferencialmente em frente a imóvel do permissionário; III – ter dimensão máxima de 2,00m (dois metros) de largura, perpendicular ao alinhamento da calçada, no máximo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, paralelo ao alinhamento da calçada e altura entre 1,20 (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); IV - não impedir o funcionamento e a manutenção da infraestrutura e dos serviços urbanos; V - não obstruir bocas de lobo, poços de visita e não impedir o escoamento de águas em sarjetas, prevendo junto ao meio fio dispositivo removível para manutenção destes; VI - respeitar o distanciamento de 0,50m (cinquenta centímetros) entre o parklet e as guias rebaixadas adjacentes; VII - respeitar o distanciamento de 20,00m (vinte metros) até a esquina contados do alinhamento do meio fio; VIII - implantar elementos de proteção e segurança ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, os quais devem garantir permeabilidade visual, de forma a permitir o acesso somente a partir da calçada ou da área de circulação de pedestres; IX - sinalizar com elementos de segurança nas extremidades do “parklet”, conforme disposto em regulamento, ficando vedado outro tipo de elemento publicitário ou promocional. Art. 6º O descumprimento das condições dispostas nesta lei sujeita o permissionário a sanções definidas em regulamento específico. Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Justificativa: O presente projeto de Lei tem como intuito de instituir o incentivo à criação de parklets no município de Pouso Alegre - MG. Em São Francisco na Califórnia (EUA), os parklets ajudam a recuperar o espaço público para o uso coletivo e tornam ruas e bairros mais sociais e amigáveis é uma geração de espaço para pessoas e não para veículos. Por ser uma área totalmente voltada para comunidade em um estabelecimento comercial que queira instalar um parklet em frente à sua loja, não poderá controlar o acesso da área, ou seja, o parklet não será uso exclusivo dos clientes. Em São Paulo -SP o Decreto 55.045/2014 estabelece as regras para a instalação de parklets na cidade e também serve de exemplo de inovação no direito urbanístico. O projeto não onera custos para o erário, pois a pessoa jurídica ou física que se interessar pela instalação do parklet suportará todas as despesas e caberá o Poder Executivo Municipal, dentro do seu poder de Polícia, conforme prevê o artigo 78 do Código Tributário Nacional, autorizar ou não a sua instalação. Os parklets vêm ao encontro do anseio social e irão fomentar o comércio da cidade e o tornará mais prazeroso e agradável. A criação do parklets irá beneficiar o comércio local e desenvolver a urbanização da nossa cidade, algumas cidades já implantaram os mesmos, tais como; Belo Horizonte, Canoas, Caxias do Sul, Goiânia, São Paulo e Itajubá – MG, entre outras que já aderiram este projeto. Pelos motivos sustentados, peço aprovação do projeto aos Nobres Pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei Nº 7441/2018 .docx 07/12/2018 23,8 KB

Tramitações

1

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2018

Envio: 06/12/2018

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do art.º 68, do Regimento Interno inciso I, manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental; e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos projetos de leis, emendas à lei orgânica e resoluções que tramitarem pela Câmara.

2

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2018

Envio: 06/12/2018

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do art.º 70, do Regimento Interno e incisos - analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros:

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adelson do Hospital

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: André Prado

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Bruno Dias

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Campanha

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dito Barbosa

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira Altair

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Prof.ª Mariléia

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Aboláfio

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rodrigo Modesto

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Ciência

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jurídico

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Exarar Parecer

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 12/12/2018

Objetivo: Encaminhar

20

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 30/01/2020

Objetivo: Encaminhar

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 45ª Sessão Ordinária de 2018 11/12/2018 Expediente Do Legislativo

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