Projeto de Lei Nº 7441/2018
Tipo: Legislativo
Data: 11/12/2018
Protocolo: 03079/2018
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Leandro Morais
Assunto: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE “PARKLETS” NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de “parklets” no Município de Pouso Alegre. Parágrafo único. Denominam-se “parklets” as ampliações do passeio público, realizadas por meio de implantação de mobiliário urbano em plataformas, a fim de criar espaços de recreação e convívio em áreas contíguas às calçadas. Art. 2º Os “parklets” serão instalados pelos permissionários que obtiverem autorização da Prefeitura para a instalação. Parágrafo único. Os permissionários de que trata o caput poderão instalar mobiliário próprio no “parklet”, desde que atendidos padrões dispostos em regulamento, e não seja impedida a sua utilização por terceiros. Art. 3º O pedido para instalação de parklets deverá ser formulado por pessoa jurídico e dirigido ao setor próprio da Prefeitura Municipal. §1º Atendidas as condições necessárias para a autorização de instalação de parklets, o permissionário deverá assinar Termo de Compromisso com a Administração Pública Municipal no qual constarão as condições, regras e prazos para instalação, conservação e manutenção do equipamento. §2º A autorização para instalação de “parklets” no Município de Pouso Alegre será sempre concedida por tempo determinado, atendidas demais condições dispostas em regulamento. §3º A autorização de que trata o caput poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação do permissionário com, no mínimo, 30 dias de antecedência. §4º Na hipótese de intervenções temporárias que justifiquem a remoção do “parklet”, a autorização será suspensa, voltando a viger após a conclusão dos motivos ensejadores da suspensão. §5º A revogação ou suspensão da autorização não geram para o permissionário direito à indenização. §6º Em qualquer das hipóteses de suspensão ou revogação da autorização para instalação de “parklets”, será assinado prazo razoável para que o permissionário restaure o logradouro público ao seu estado original. §7º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Compromisso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original. Art. 4º A organização, manutenção e limpeza do “parklet” e o seu entorno são de responsabilidade do permissionário, e devem ser planejadas de modo a não obstruir o fluxo na via pública e calçadas, minimizando o incômodo da vizinhança. Art. 5º - Os “parklets” deverão: I – ser instalados nos espaços da via destinados ao estacionamento de veículos em paralelo ao alinhamento da calçada, sendo vedada a instalação onde haja: a) faixa exclusiva de ônibus; b) faixa exclusiva de ciclovias; c) vagas de estacionamento especiais; d) vagas destinadas a carga e descarga de mercadorias; e) vagas destinadas a embarque e desembarque de passageiros; f) pontos de táxi e outros concessionários ou permissionários de serviço público de transporte; g) faixas de travessia de pedestres; II – ser instalados preferencialmente em frente a imóvel do permissionário; III – ter dimensão máxima de 2,00m (dois metros) de largura, perpendicular ao alinhamento da calçada, no máximo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, paralelo ao alinhamento da calçada e altura entre 1,20 (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); IV - não impedir o funcionamento e a manutenção da infraestrutura e dos serviços urbanos; V - não obstruir bocas de lobo, poços de visita e não impedir o escoamento de águas em sarjetas, prevendo junto ao meio fio dispositivo removível para manutenção destes; VI - respeitar o distanciamento de 0,50m (cinquenta centímetros) entre o parklet e as guias rebaixadas adjacentes; VII - respeitar o distanciamento de 20,00m (vinte metros) até a esquina contados do alinhamento do meio fio; VIII - implantar elementos de proteção e segurança ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, os quais devem garantir permeabilidade visual, de forma a permitir o acesso somente a partir da calçada ou da área de circulação de pedestres; IX - sinalizar com elementos de segurança nas extremidades do “parklet”, conforme disposto em regulamento, ficando vedado outro tipo de elemento publicitário ou promocional. Art. 6º O descumprimento das condições dispostas nesta lei sujeita o permissionário a sanções definidas em regulamento específico. Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Justificativa: O presente projeto de Lei tem como intuito de instituir o incentivo à criação de parklets no município de Pouso Alegre - MG. Em São Francisco na Califórnia (EUA), os parklets ajudam a recuperar o espaço público para o uso coletivo e tornam ruas e bairros mais sociais e amigáveis é uma geração de espaço para pessoas e não para veículos. Por ser uma área totalmente voltada para comunidade em um estabelecimento comercial que queira instalar um parklet em frente à sua loja, não poderá controlar o acesso da área, ou seja, o parklet não será uso exclusivo dos clientes. Em São Paulo -SP o Decreto 55.045/2014 estabelece as regras para a instalação de parklets na cidade e também serve de exemplo de inovação no direito urbanístico. O projeto não onera custos para o erário, pois a pessoa jurídica ou física que se interessar pela instalação do parklet suportará todas as despesas e caberá o Poder Executivo Municipal, dentro do seu poder de Polícia, conforme prevê o artigo 78 do Código Tributário Nacional, autorizar ou não a sua instalação. Os parklets vêm ao encontro do anseio social e irão fomentar o comércio da cidade e o tornará mais prazeroso e agradável. A criação do parklets irá beneficiar o comércio local e desenvolver a urbanização da nossa cidade, algumas cidades já implantaram os mesmos, tais como; Belo Horizonte, Canoas, Caxias do Sul, Goiânia, São Paulo e Itajubá – MG, entre outras que já aderiram este projeto. Pelos motivos sustentados, peço aprovação do projeto aos Nobres Pares.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei Nº 7441/2018 | .docx | 07/12/2018 | 23,8 KB |
Tramitações
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2018
Envio: 06/12/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do art.º 68, do Regimento Interno inciso I, manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental; e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos projetos de leis, emendas à lei orgânica e resoluções que tramitarem pela Câmara.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2018
Envio: 06/12/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do art.º 70, do Regimento Interno e incisos - analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros:
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adelson do Hospital
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: André Prado
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Bruno Dias
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Campanha
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dito Barbosa
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira Altair
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Prof.ª Mariléia
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Aboláfio
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rodrigo Modesto
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jurídico
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 12/12/2018
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 30/01/2020
Objetivo: Encaminhar
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 45ª Sessão Ordinária de 2018 | 11/12/2018 | Expediente Do Legislativo |