Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 24/07/2018

Protocolo: 01843/2018

Situação: Despachado

Regime: Ordinário

Autoria: Wilson Tadeu Lopes

Assunto: MOÇÃO DE REPÚDIO em face da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que pretende a descriminalização do aborto até a décima segunda semana de gestação, em análise no Supremo Tribunal Federal, devendo ser dada ciência desta moção a Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia – Presidente do Supremo Tribunal Federal, e para Ministra Relatora do r. processo, Exma. Sra. Ministra Rosa Weber.

Texto: MOÇÃO Nº / 2018 Senhor Presidente, Os Vereadores signatários desta requerem, consoante preceitos regimentais, e após ouvido o douto Plenário, seja encaminhada a presente MOÇÃO DE REPÚDIO a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que pretende a descriminalização do aborto até a décima segunda semana de gestação, em análise no Supremo Tribunal Federal, devendo ser dada ciência desta moção a Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia – Presidente do Supremo Tribunal Federal e a Ministra Relatora do processo Exma. Sra. Rosa Weber.

Justificativa: Considerando o disposto no artigo 5º da Constituição Federal promulgada em 05.10.1988, que " Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ..." Considerando que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que entrou para a Ordem Jurídica Nacional com status de Norma Constitucional, através do Decreto nº 678/1992 que formalizou acordo internacional sobre Direitos Humanos dispondo no art. 4º que "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Considerando a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, cujo artigo 4.1 reconhece, expressamente, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. Veja-se: Artigo 4. Direito à vida "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente." Considerando que, segundo dados científicos abalizados tal e qual descoberto e afirmado pelo "pai" da embriologia, Karl Ernest Von Baer, tem-se a vida humana começa na concepção, no exato momento em que o espermatozoide entra em contato com o óvulo, quando então dá início a vida biológica do ser humano. Considerando que está em tramitação no STF uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 442), ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (P SOL), cuja Relatora a Ministra Rosa Weber, em 26 de março de 2018, acolheu o pedido para convocação de uma Audiência Pública que ocorrerá no mês de agosto do corrente ano, para o que foram selecionados mais dezenas de participantes, entre especialistas, instituições e organizações. Considerando que a (ADPF 442) questiona os artigos 124 e 125 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto. O partido autor da ação pede que se exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação, alegando a violação de diversos princípios fundamentais. Considerando que o pleito requerido na (ADPF 442) em referência, em preliminar, "pede-se que seja concedida medida liminar para suspender prisões em flagrante, inquéritos policiais e andamento de processos ou efeitos de decisões judiciais que pretendam aplicar ou tenham aplicado os artigos 124 e 126 do Código Penal ora questionados a casos de interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez e que se reconheça o direito constitucional das mulheres de interromper a gestação, e dos profissionais de saúde de realizar o procedimento", e, em pedido definitivo, pleiteia "(a) a notificação do Congresso Nacional para que preste informações, com base nos art. 5º , §2º , e art. 6º , da Lei no 9.882/1999; (b) a promoção da oitiva da Advogada Geral da União e do Procurador-Geral da República, com base nos art. 5º , § 2º , e art. 7º , parágrafo único, da Lei no 9.882/1999; (c) a confirmação da medida liminar e, no mérito, a procedência da presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para que, com eficácia geral e efeito vinculante, esta Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento." (Trecho da petição inicial da ADPF 442, encontrado na página do STF, http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletr onico.jsf?seqobjetoincidente=5144865). (Nossos os destaques) Considerando que, agindo por imposição legal a Advogada Geral da União, refutando a (ADPF 442), em abalizada manifestação sustenta que: "... em síntese, o requerente assevera que a criminalização indiscriminada do aborto violaria os preceitos fundamentais indicados como parâmetros de controle, na medida em que promoveria tutela penal desprovida de objetivos constitucionais legítimos, desrespeitando princípios fundamentais republicanos e direitos constitucionais das mulheres... O processo foi despachado pela Ministra Relatora Rosa Weber, que, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999, solicitou informações prévias ao Presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, bem como a oitiva da Advogada Geral da União e do Procurador-Geral da República. Em atendimento à solicitação, o Presidente da República defendeu a constitucionalidade das disposições atacadas, tendo afirmado que haveria, quanto ao aborto, um desacordo moral razoável, de modo que a decisão sobre sua descriminalização caberia ao Poder Legislativo, na condição de representante de toda a sociedade. Alegou, ainda, que a eventual procedência da presente arguição (ADPF nº 442), Relatora Ministra Rosa Weber criaria uma hipótese de exclusão do crime de aborto, o que, em respeito ao pluralismo político, só poderia ser feito pelo Congresso Nacional. Ademais, aduziu que os precedentes desse Supremo Tribunal Federal mencionados pelo requerente seriam inaplicáveis na espécie, bem como que não estaria caracterizada a situação de urgência necessária à concessão da medida cautelar pleiteada. O Senado Federal, em suas informações, ressaltou que a legislação infraconstitucional protegeria os direitos do feto viável (em especial, o artigo 2º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil), sendo que eventual alteração desse entendimento "está sendo discutida pelas Casas do Congresso Nacional por intermédio dos parlamentares eleitos pelo povo, com a participação da sociedade, por meio de consultas e audiências públicas." (Fl. 03 das informações prestadas). Por sua vez, a Câmara dos Deputados sustentou que as normas impugnadas se encontram em vigor há quase oito décadas, o que descaracterizaria o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar pleiteada. Com quanto considere o direito à vida intrauterina como não absoluto, aduziu que "a prática do crime de aborto significa atentar contra a vida, direito fundamental inviolável, resguardado pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal - CF, dispositivo este que não faz distinção entre a vida extra e intrauterina." (Fl. 03 das informações prestadas). Além disso, a requerida alegou que o legislador já teria disciplinado os casos em que o aborto seria permitido (abortos terapêutico e sentimental), "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." Ressaltando que a decisão proferida por esse Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 teria se baseado na ausência de potencialidade de vida do feto anencefálico, hipótese, essa, que seria diversa, discutida na presente arguição. Por fim, argumentou que a eventual atuação desse Supremo Tribunal Federal no sentido de descriminalizar a conduta de aborto violaria os princípios da separação de Poderes e da soberania popular, considerando que "a vontade do legislador deve ser observada, haja vista que representa a vontade do povo." (Fl. 04 das informações prestadas). A propósito, a requerida afirmou que, ao analisar o Projeto de Lei nº 1.135/1991, a Câmara dos Deputados teria rejeitado a descriminalização do aborto, ressaltando a existência de diversas proposituras em tramitação na referida Casa Legislativa que preveriam a proteção da vida desde a concepção. O Partido Social Cristão - PSC, a União dos Juristas Católicos de São Paulo - UJUCASP e o Instituto de Defesa da Vida e da Família - IDVF requereram ingresso no feito na condição de amici curiae. Na sequência, vieram os autos para a manifestação da Advogada Geral da União. ... Conforme narrado, o requerente pretende que essa Suprema Corte declare a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal pela Constituição da República, de modo a definir que não constitui crime a interrupção voluntária da gravidez realizada até a 12ª (décima segunda) semana de gestação. Observa-se, assim, que o autor não se limita a provocar a função de legislador negativo que cabe a esse Supremo Tribunal Federal exercer no controle concentrado de constitucionalidade. O requerente pretende, como se nota, que esse Pretório Excelso atue como legislador positivo para criar um critério excludente de tipicidade formal que não foi estabelecido pelo legislador, o que se revela inviável em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade. ... Como se nota, o legislador federal não é omisso quanto ao tema, tendo fixado todas as hipóteses de aborto que, a seu ver, não devem se sujeitar ao poder punitivo do Estado. A criação de nova modalidade de aborto admissível no Brasil dependeria, portanto, de alteração da legislação penal, o que não pode ser realizado mediante decisão do Poder Judiciário, sob pena de desvirtuamento da opção política adotada pelo legislador. ... lll.I.llI - A proteção do direito à vida nos Estados Unidos e nas Cortes Internacionais de Direitos Humanos. O arguente sustenta, outrossim, que a possibilidade de interrupção da gravidez até a 12 (décima segunda) semana de gestação seria um direito reconhecido à mulher em diversos sistemas jurídicos, tendo por fundamento precedente estadunidense firmado no caso Roe v. Wade. No entanto, diversamente do que sugere o autor, referido julgamento não teve por efeito a pacificação dos conflitos políticos sobre o aborto nos Estados. De fato, até os dias atuais, passados mais de 40 (quarenta) anos do julgamento do caso, permanece a discussão jurídica norte-americana sobre se a proibição do aborto, ou sua descriminalização, seria realmente um conflito constitucional ou se cada Estado deveria resolver a questão no âmbito de sua autonomia federativa. ... A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, cujo artigo 4.1 reconhece, expressamente, que o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. Veja-se: Artigo 4. Direito à vida. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. Partindo da necessidade de compatibilizar o processo de fertilização in vitro com os temos da Convenção, a Corte Interamericana aduziu que a expressão "em geral", constante do mencionado artigo 4, representaria uma· exceção à regra do início da vida. Desse modo, reinterpretou o termo "concepção" como sendo o momento da implantação do embrião. Assim, embora tenha afirmado não ser admissível conferir o status· de pessoa ao embrião, a Corte Interamericana em nenhum momento rejeitou a necessidade de proteção do feto após a fecundação. De fato, o argumento desenvolvido em tal julgado refere-se, essencialmente, ao embrião produzido in vitro e ainda não implantado, e não ao embrião intrauterino. Desse modo, não procede a alegação do arguente no sentido de que a Corte Interamericana teria reduzido o grau de proteção do direito à vida do nascituro, uma vez que o citado precedente se aplica, exclusivamente, à excepcional situação dos embriões in vitro e ainda não implantados, em conclusão semelhante à obtida por esse Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3510. Na verdade, o julgamento do caso Artavia v. Costa Rica confirma' que a Convenção Americana reconhece o direito à vida desde sua concepção, ou desde a implantação, para os embriões in vitro, oferecendo ao nascituro a proteção dos direitos fundamentais. Assim, a leitura devidamente contextualizada do precedente da Corte Interamericana reforça a necessidade de proteção e reconhecimento, desde a ' concepção, dos direitos do nascituro ou, nos casos de fertilização in vitro, desde o momento da implantação no útero. IlI.I.JV - A prevalência do direito à vida sobre o direito à liberdade de escolha da gestante na ordem constitucional brasileira. A decisão legislativa de fazer prevalecer, como regra, o direito à vida do feto em detrimento do direito de escolha da mulher é compatível com a Constituição da República. Com efeito, embora a Lei Maior não contenha disposição específica a respeito do aborto, cumpre notar que o artigo 5°, caput, do Texto Constitucional assegura a inviolabilidade do direito à vida. Nesse aspecto, o Código Penal, no que diz respeito à tipificação dos crimes contra a vida, foi recepcionado pela Constituição da República com status de lei ordinária. De outro lado, ao prever o postulado do livre planejamento familiar, exige do Estado o fornecimento de recursos educacionais e científicos para seu exercício pleno. Portanto, cabe ao Poder Público disponibilizar os métodos contraceptivos e as informações necessárias para que as famílias exerçam referido planejamento com autonomia, inclusive com o objetivo de evitar eventuais gestações indesejadas. Esse dispositivo não autoriza, entretanto, a conclusão de que o Texto Constitucional asseguraria o suposto direito ao aborto, assim como não é possível inferir, mediante simples interpretação de tal norma, a existência de prazo de 12 (doze) semanas em que sua realização seria admissível. Assim, a solução adotada pelo legislador, que optou por proteger a vida do feto por meio da criminalização do aborto e, de outro lado, impôs à Administração Pública o dever de fornecer os meios adequados para que se evitem gestações indesejadas, guarda plena compatibilidade com a Constituição Republicana. As normas impugnadas na presente arguição, sobretudo. Por não proibirem a interrupção da gravidez de maneira irrestrita, são adequadas e proporcionais, contribuindo para impedir que a vida em formação seja descartada... dessa forma, o argumento veiculado na petição inicial de que, se o crime de aborto fosse efetivamente punido no Brasil, "seria necessário transformar todo o país numa imensa prisão" é insubsistente e não se coaduna com a legislação penal em vigor. Ante o exposto, constata-se a compatibilidade dos dispositivos impugnados com a Constituição da República e, por conseguinte, a ausência de fumus boni iuris acerca da pretensão do arguente. ... IV - Conclusão. Ante o exposto, a Advogada-Geral da União manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado pelo arguente. São essas, Excelentíssima Senhora Relatora, as considerações que se tem a fazer, cuja juntada aos autos ora se requer." (Manifestação da Advocacia Geral da União anexado ao processo da ADPF nº 442 encontrado no Sítio do SFT, http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5144865) (nossos os destaques) Considerando o a iniciativa conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados realizando audiência pública para debater a questão gerando um documento intitulado " Manifesto contra a (ADPF 442)", que, diz: " Em breve síntese, a ação foi peticionada pelo PSOL sob a alegação de que os artigos 124 e 126 do Código Penal não foram recepcionados pela Constituição Federal, por "supostamente" afrontarem princípios fundamentais e serem contrários a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Diante disso requer que se declare a consequente inconstitucionalidade. Dessa feita, se assim Vossas Excelências decidirem, o resultado será a legalização do aborto até as 12 semanas de desenvolvimento gestacional. Com efeito, grupos pró-aborto se utilizam desse subterfúgio e extrapolam o preceituado no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º inciso XXXV, CF). Quando não há consenso entre as concepções morais, filosóficas e até mesmo religiosas dos indivíduos da sociedade, em outras palavras, havendo desacordo moral razoável no tocante a temas específicos, não pode o judiciário subtrair do legislativo, que tem como prerrogativa preponderante, a elaboração de leis que atendam aos anseios da sociedade de acordo com sua representatividade. A justificativa que tem sido ventilada para tal atuação consiste no princípio da máxima efetividade normativa da Constituição, bem como no fato de que, a princípio, compete ao Judiciário a concretização dos direitos constitucionais, avocando um protecionismo às minorias que "não conseguem transformar os seus legítimos interesses em preceitos legislativos". Acrescenta-se a esse rol uma atuação quando seja necessária a proteção das regras do jogo constitucional e quando houver omissão legislativa quanto a determinadas pautas. Essa é a tese, inclusive, defendida pelo ministro do STF, Sr. Roberto Barroso[1]. Todavia essa prática é prejudicial à tripartição dos poderes, enfraquece o Estado Democrático de Direito bem como a representatividade plural da sociedade brasileira. São os membros do Congresso Nacional- que ressaltasse, são eleitos necessariamente pelas bandeiras que defendem- os legítimos a debaterem assuntos tidos por polêmicos ou consensuais. Sobre esses a população é capaz de oferecer apoio, cobranças e acompanhar a tramitação de seus interesses, diferentemente do que acontece com os ministros do Supremo. Essa invasão de prerrogativas vai além do sistema de controle de freios e contrapesos[2], pois também desestabiliza a harmonia dos poderes e coloca em descrédito as instituições a vista da opinião popular. No que concerne à descriminalização do aborto o Congresso Nacional, desde a constituinte de 1988, debate temas correlatos a matéria. Dentre os projetos de lei destacam-se o PL 3465/1989 que dispunha sobre a interrupção voluntaria da gravidez até os 90 dias; o PL 1.135/1991 e o PL 176/1995 cujo objetivo era a descriminalização do aborto até o 9º mês de gestação; o PL 4.403/2004 que tinha pôr fim a isenção de pena para a prática do aborto terapêutico em caso de anomalia fetal, incluindo a anencefalia; o PL 4834/2005 e o PLS 227/2004 que dispunha sobre a isenção de pena para a gestante e para o médico no caso de aborto de feto com anencefalia (SANTOS, 2016, P. 170)[3]. Todos os projetos de lei, descritos anteriormente, foram arquivados em 2011. No mesmo ano, foi proposto o Projeto de Lei do Senado 50/2011, que tem por fim afastar a punibilidade do aborto no caso de feto com anencefalia, se precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O referido Projeto continua tramitando no Senado e foi encaminhado, no dia 03.02.2015, para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Além disso, em fevereiro de 2015 o PL 4.403/2004 foi desarquivado e atualmente também se encontra na referida Comissão. (SANTOS, 2016, P. 171). Não obstante a dificuldade de aprovação, pelos parlamentares, dos projetos de lei já mencionados, o novo anteprojeto do Código Penal- PLS 236/2012, além de sugerir, nos arts. 125 e 126, a redução da pena de prisão para o aborto provocado ou consentido pela gestante; que, atualmente, é de 1 (um) a 3(três) anos, para 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Sugere ainda, no art. 128 e incisos, a descriminalização do aborto quando o feto for portador de anencefalia ou anomalias graves incuráveis, bem como a descriminalização do aborto até a 12ª semana, se a mulher não apresentar condições psicológicas para ser mãe (SANTOS, 2016, P. 171). Ora, apenas foram mencionadas as proposições pré-liberação do aborto, sem contar as propostas pró-defesa da vida desde a concepção ou as inúmeras audiências públicas realizadas para debater o tema. Não há que se falar em omissão ou acovardamento do parlamento no tocante a temática. O que ocorre é que a maioria dos deputados é a favor da manutenção da legislação tal como está. Esse é o reflexo da sociedade. Pesquisa recente realizada pelo IBOPE/2017[4] revela que 68% da população é contrária a descriminalização do aborto, em contraposição a 10% pré-liberação, ou seja, independe da idade gestacional. A atual atuação do Congresso está em consonância com a Constituição Federal que defende expressamente a inviolabilidade da vida (art. 5º, caput), assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura o respeito a vida, em geral, desde o momento da concepção (art 4º, n.1), vale dizer, possui status supralegal. Dessa interpretação adveio uma série preceitos constitucionais protetivos que visam garantir o desenvolvimento embrionário e resguardar a gestante. Alguns deles: salário maternidade (art.7º, XII), licença à gestante e paternidade (art.7º, XVIII e XIX), proteção ao mercado de trabalho da mulher após a licença maternidade (art.7º, XX), proteção à maternidade, a família e as crianças (art. 201, II c/c art 203, I e II). Ainda no plano da coerência e da sistematicidade do ordenamento jurídico, o Código Civil, prescreve que "a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (art.2º). Sob essa interpretação é que vários direitos são assegurados ao nascituro, como por exemplo, os alimentos gravídicos (art. 2º da Lei 11.804/2008) e vocação hereditária (art.1798, CC). O nascituro ainda tem direito a integridade física, ao nome, a imagem e sepultura (I Jornada de Direito Civil, enunciado nº 1, CJF 2002). Da mesma forma que o Código Penal tipifica o aborto, assim como o homicídio no rol dos crimes contra a vida. Portanto, esse breve manifesto demonstra a indignação daqueles que o assinam e exemplifica somente alguns poucos argumentos que comprovam a complexidade do tema e das diversas posições sobre o aborto e para tanto realizamos na Câmara dos Deputados um seminário específico para tratar do tema da (ADPF442). A pluralidade do assunto deve ser discutida por toda a sociedade, na casa do povo e por meio de seus representantes." (Documento encontrado na interne https://www.semprefamilia.com.br/blog-da-vida/leia-a-mocao-de-repudio-ao-aborto-que-parlamentares -entregaram-ao-presidente-do-congresso/https://www.semprefamilia.com.br/blog-da-vida/leia-amocao-de-repudio-ao-aborto-que-parlamentares-entregaram-ao-presidente-do-congresso) (nossos os destaques) Considerando, finalmente, que o direito à vida é incondicional, devendo ser defendido e respeitado em qualquer circunstância, ou condição em que se ache a pessoa humana, com fundamento na razão e na natureza da pessoa humana, encontrando sentido, igualmente, nos preceitos de fé e religiosidade, que jamais podem ser desconsiderados justamente quando se trata do patrimônio maior que é a vida, não podendo o aborto ser tratado como um direito do homem ou da mulher sobrepondo-se à vida do nascituro. Sendo assim, pelas demoradas justificativas lançadas nesta proposição, submetemos a esta Câmara Municipal, nos termos regimentais, para aprovação desta MOÇÃO DE REPÚDIO a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 442, em tramitação no STF, que tem a pretensão de manter a não recepção dos arts. 124 e 126 do Código Penal pela Constituição Federal, os quais criminalizam o aborto provocado pela gestante ou realizado com a sua autorização, rogando a esta Corte Constitucional que rejeite integralmente a tentativa de descriminalização, pois ao contrário de ser um posicionamento de vanguarda vai de encontro à inviolabilidade do direito à vida humana, exaltando a cultura da morte, devendo ser dado ciência desta Moção à Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia - Presidente do Supremo Tribunal Federal e à Ministra Relatora do processo Exma. Sra. Rosa Weber, com endereço à Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70175-900. Sala das Sessões, 23 de julho de 2018. Wilson Tadeu Lopes Vereador


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