Projeto de Lei Nº 7415/2018
Tipo: Legislativo
Data: 10/07/2018
Protocolo: 01712/2018
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: André Prado
Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMÍLIA, COM FRALDÁRIO, ACESSÍVEL A HOMENS E MULHERES, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de grande circulação localizados no âmbito do município de Pouso Alegre, que registrem, diariamente, a circulação de pelo menos 150 (cento e cinquenta) pessoas, deverão instalar, em suas dependências, Banheiro Família com fraldário, destinado ao uso exclusivo de crianças, acompanhadas de pais ou responsáveis, sejam eles homens ou mulheres. § 1º O Banheiro Família consiste em 01 (um) banheiro com lavabo para ser utilizado por crianças, de ambos os sexos, de até 12 (doze) anos de idade, devidamente acompanhados por seus pais ou responsáveis. § 2º A utilização do Banheiro Família fica restrita à criança, sendo autorizada, apenas, a permanência dos pais ou responsáveis, sejam eles homens ou mulheres. Art. 2º A instalação ou adequação do Banheiro Família deverá estar de acordo com Normas da Vigilância Estadual, Municipal e Federal, e seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo vedada a cobrança pela utilização dos frequentadores ou consumidores de bens ou serviços dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei. Art. 3º Dos projetos de construção ou reforma dos estabelecimentos referidos no artigo 1º, deverá constar a implantação do Banheiro Família, sob pena de não autorização de funcionamento, pelos órgãos competentes. Art. 4º Os estabelecimentos expressos no artigo 1º deverão promover a instalação do Banheiro Família para atendimento aos termos da presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua entrada em vigor. Art. 5º O não cumprimento às disposições da presente Lei, no prazo assinalado no artigo 4º, resultará na cassação do respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções que poderão ser impostas pela Prefeitura Municipal. Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa: Tendo em vista o novo posicionamento do homem diante de sua função como o pai, e também nas novas dinâmicas familiares, faz-se necessária a previsão de que estabelecimentos públicos e privados, de grande circulação, instalem banheiro família, com FRALDÁRIO, destinados ao uso exclusivos de crianças, acompanhadas de pais ou responsáveis, sejam eles homens ou mulheres, garantindo espaço, próprio ou compartilhado, no qual homens poderão assistir seus filhos. Assistindo a luta diária das mulheres pela igualdade, na sociedade em geral, sendo que é inadmissível a discriminação em relação a tarefas entre homens e mulheres. Tratando-se dos cuidados com os filhos, então, impossível tolerar preconceitos. A ideia desta proposição é que, se um pai estiver sozinho com a filha, por exemplo, e precisar levar a menina no banheiro, usará esses novos locais- em vez de fazer a criança entrar no banheiro masculino. O projeto exige que os banheiros só possam ser usados por meninos e meninas de até 12 anos acompanhadas dos pais, sejam eles homens ou mulheres, de maneira gratuita. Há vários relatos de pais de crianças que passam por constrangimento em locais públicos, e, inclusive, de casos de molestamento de criança desacompanhadas dos pais, quando por exemplo, um menino tem que entrar no sanitário masculino, quando esta ‘acompanhado apenas de sua mãe ou inverso. Sair com a criança pequena nem sempre é tarefa fácil. E tudo pode ficar pior quando chega a hora de trocar a fralda e o local simplesmente não tem o mínimo de estrutura para isso. Quem nunca passou por uma situação semelhante? E se para as mães já é complicado, são os pais que mais sofrem ao se deparar com FRALDÁRIO apenas no interior do banheiro feminino. O Banheiro Família já é uma realidade já implantada nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, porém, a obrigatoriedade faz-se necessária para que todos se adequem a essa necessidade. Face exposto, para não somente evitar a ocorrência de situações de risco e constrangimento para nossas crianças e adolescentes, e ter que utilizar banheiros de adultos de sexo diferente ao seu, pois a maior preocupação dos pais é com relação ao assédio que eles possam sofrer, ao utilizarem banheiros para adultos sem a presença de seus pais ou responsáveis, apresentamos este Projeto de Lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei nº 7415-2018 na íntegra. | 29/10/2018 | 1,2 MB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adelson do Hospital
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: André Prado
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Bruno Dias
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Campanha
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dito Barbosa
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira Altair
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Prof.ª Mariléia
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Aboláfio
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rodrigo Modesto
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jurídico
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 10/07/2018
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2018
Envio: 11/07/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do art.º 68, do Regimento Interno inciso I, manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental; e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos projetos de leis, emendas à lei orgânica e resoluções que tramitarem pela Câmara.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2018
Envio: 11/07/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do art.º 70, do Regimento Interno e incisos - analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos dentre outros: inciso VII - digam respeito à denominação de logradouros públicos.
Remetente: Leandro Morais
Destinatário: Secretaria
Envio: 26/10/2018
Objetivo: Arquivar
Resposta: 26/10/2018
Resultado: Arquivado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 370/2018 ao Projeto de Lei Nº 7415/2018 | 09/10/2018 | Parecer do Departamento Jurídico. | |
Parecer Nº 372/2018 ao Projeto de Lei Nº 7415/2018 | 09/10/2018 | Parecer da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação. | |
Correspondência Recebida Nº 496/2018 | 26/10/2018 | Ofício nº 62/2018 encaminhado pelo Ver. André Prado solicitando o arquivamento do Projeto de Lei nº 7415/2018. | |
Parecer Nº 385/2018 ao Projeto de Lei Nº 7415/2018 | 26/10/2018 | Parecer da Comissão de Administração Pública |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 23ª Sessão Ordinária de 2018 | 10/07/2018 | Expediente Do Legislativo |