Projeto de Lei Nº 7410/2018
Tipo: Legislativo
Data: 12/06/2018
Protocolo: 01417/2018
Situação: 1ª Votação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Leandro Morais, Odair Quincote
Assunto: DISPÕE SOBRE NORMATIVAS PARA DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO DOS FOOD TRUCKS, NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para o exercício de food truck – atividade de comércio de alimentos diretamente ao consumidor, em equipamento montado sobre veículo a motor, ou por esse rebocado, estacionado em via pública ou área pública, de forma permanente ou eventual. § 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo: I – as feiras livres; e II – os alimentos comercializados em conformidade com a Lei . § 2º O veículo referido no caput deste artigo deverá medir, no máximo, 6,3m (seis vírgula três metros) de comprimento, ficando facultativo o recolhimento no final do expediente, a critério do Poder Executivo. Art. 2º Constituem objetivos desta Lei: I – fomentar o empreendedorismo; II – propiciar oportunidades de formalização de food truck; e III – promover o uso democrático e inclusivo de vias públicas e áreas públicas. Art. 3º A utilização de via pública ou área pública para o exercício de food truck dependerá de autorização do Poder Executivo Municipal, concedida somente para pessoa jurídica, mediante emissão do Termo de Permissão de Uso – TPU –, com a observância das seguintes especificações: I – existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores; II – adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em conformidade com a legislação sanitária municipal; III – qualidade técnica da proposta; IV – compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo e de boa vizinhança; V – número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos; VI – eventuais transtornos gerados pela atividade pretendida; e VIII – qualidade do serviço prestado, no caso de ser pleiteado novo TPU para o mesmo local. § 1º A concessão do TPU será limitada a 1 (uma) por pessoa jurídica. § 2º Não será concedido TPU a sócio ou a cônjuge de sócio da pessoa jurídica permissionária de food truck. § 3º No caso de franquia empresarial, serão concedidos, no máximo, 2 (dois) TPUs. § 4º Poderá ser concedido TPU de um mesmo local a até 2 (duas) pessoas jurídicas, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos. § 5º No caso de ser permitida a utilização de local destinado a estacionamento temporário remunerado para o exercício de food truck, esse será isento do pagamento correspondente. § 6º O TPU poderá ser: I – suspenso sem prévio aviso, em caso de serem realizados serviços, obras ou modificações na sinalização da via que impeçam o estacionamento regular do equipamento no local autorizado, ficando facultado à pessoa jurídica permissionária de food truck requerer sua transferência para um raio de até 50m (cinquenta metros) do local atual; ou II – cancelado a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa jurídica permissionária de food truck, sem prejuízo do pagamento de débito relativo ao preço público, bem como da restituição da condição original do local utilizado. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fixará o preço público a ser cobrado anualmente pela exploração de via pública ou área pública para o exercício de food truck, tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado constante na Planta Genérica de Valores do IPTU e a categoria do equipamento. Art. 5º Para fins de exercício de food truck em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado, deverá haver: I – responsável técnico pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos; II – descrição dos equipamentos que serão utilizados, para atender às condições técnicas necessárias, em conformidade com a legislação sanitária; e III – controle de geração de odores e fumaça. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá indicar o evento ou o calendário de eventos de mesmo gênero ou local, os equipamentos e os alimentos a serem comercializados. Art. 6º Fica a pessoa jurídica permissionária de food truck obrigada a: I – munir seu equipamento de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial; II – respeitar a faixa livre mínima de 1,20m (um vírgula vinte metro) para circulação de pedestres, no caso de equipamento instalado em passeio público; III – apresentar-se munida dos documentos necessários à identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos auxiliares; IV – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei; V – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido; VI – afixar, em lugar visível e durante todo o período da atividade, o seu TPU; VII – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos autorizados e com a observância às legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal; VIII – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na lixeira, observando-se os horários de coleta, bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto na Lei Municipal de Limpeza Urbana –; IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e seus prepostos; X – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários; XI – manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos realizado pelos sócios da pessoa jurídica permissionária de food truck e por seus prepostos e seus auxiliares, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por entidade credenciada junto ao Poder Executivo Municipal; e XII – comparecer e permanecer presente no local em que será exercido o food truck – pelo menos 1 (um) dos sócios –, facultada a colaboração de auxiliares e prepostos. Art. 7º A pessoa jurídica permissionária de food truck deverá obter, junto à concessionária de energia elétrica, sua respectiva ligação de energia, dentro dos procedimentos por esta especificados. Art. 8º Fica a pessoa jurídica permissionária de food truck proibida de: I – fazer demarcações exclusivas para instalar seu equipamento; II – alterar seu equipamento sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal; III– manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros; IV – manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão; V – colocar em via pública ou área pública caixa, utensílio, mercadoria ou equipamento em desconformidade com o TPU; VI – causar dano a bem público ou a particular, no exercício de sua atividade; VII – montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado; VIII – utilizar poste, árvore, gradil, banco, canteiro ou edificação para a montagem do equipamento ou a exposição das mercadorias; IX – perfurar calçada ou via pública com a finalidade de fixar seu equipamento; X – comercializar ou manter alimentos sem inspeção ou procedência, alterados, adulterados, fraudados ou com prazo de validade vencido; XI – utilizar muro, passeio, árvore, poste, banco, caixote, tábua, encerado ou toldo, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou alterar sua padronização; XII – apregoar suas atividades por meio de quaisquer meios de divulgação sonora; XIII – expor mercadorias além do limite ou da capacidade do equipamento; XIV – utilizar o equipamento sem a devida permissão ou modificar as suas condições de uso; XV – jogar lixo ou detritos em via pública ou área pública; XVI – colocar em via pública ou área pública quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vaso, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local; XVII – colocar em via pública ou área pública quaisquer elementos como carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local; e XVIII – efetuar alterações físicas em via pública ou área pública, sem autorização das autoridades competentes. Art. 9º Fica o infrator sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal: I – advertência por escrito, em caso de descumprimento ao disposto nos iincisos VI ou XI do art. 6º desta Lei; II – multa, em caso de: a) reincidência de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo; ou b) descumprimento ao disposto nos incisos III, VIII, IX ou XII do art. 6º desta Lei ou nos incisos VI a XI, XIII, XV ou XIX do art. 10 desta Lei; III – apreensão do equipamento e de mercadorias, acompanhada do respectivo auto de apreensão, em caso de descumprimento ao disposto nos incisos XII ou XVI do art. 8º desta Lei; IV – suspensão temporária da atividade, de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme a gravidade da infração, em caso de: a) reincidência de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo; b) descumprimento às ordens emanadas pelas autoridades municipais competentes; ou c) descumprimento ao disposto nos incisos I, V ou X do art. 6º desta Lei ou nos incisos III, IV, XIV, XVII, XVIII ou XX do art. 8º desta Lei; V – cancelamento do TPU, em caso de: a) descumprimento ao disposto no inciso VII do art. 6º desta Lei; b) reincidência de aplicação do disposto nos incisos III ou IV do caput deste artigo; c) sua transferência em desacordo com esta Lei; ou d) alteração do quadro societário da pessoa jurídica permissionária de food truck em desacordo com esta Lei; VI – revogação do TPU a qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado. § 1º Em caso de o infrator cometer, simultaneamente, mais de 1 (uma) infração, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a essas cominadas. § 2º O cancelamento do TPU na forma referida no inciso V do caput deste artigo implicará a proibição de obtenção de novo TPU em nome da pessoa jurídica permissionária de food truck. § 3º As sanções administrativas serão acompanhadas da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade – AIIP –, em nome do sócio-administrador da pessoa jurídica permissionária de food truck, podendo ser recebido ou encaminhado ao seu representante legal, assim considerados seus prepostos e seus auxiliares. § 4º Encaminhado o AIIP ao endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – da pessoa jurídica permissionária de food truck, presumir-se-á seu recebimento. § 5º O autuado terá prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do AIIP, para apresentar defesa, com efeito suspensivo. § 6º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa caberá recurso, com efeito suspensivo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão. § 7º A decisão do recurso encerra a instância administrativa. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Este projeto de lei, visa permitir na cidade de Pouso Alegre a regularização de uma atividade comercial e empresarial que é uma tendência mundial, conhecida como food truck, comida de rua servida por veículos adaptados, que se transformam em verdadeiros restaurantes de pequeno porte. A tendência mundial gastronômica encontra adeptos em nosso Estado e em nosso Município e aprovação deste projeto de lei será o embrião de novos empreendimentos comerciais, sempre bem-vindos e incentivados por gerarem empregos, divisas e novas oportunidades de investimentos e de lazer para os cidadãos. Diante do exposto, é de extrema importância que Pouso Alegre tenha legislação referente ao exercício de food truck, regulamentando-a como nova fonte de lazer da população,
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei Nº 7410/2018 | .docx | 12/06/2018 | 29,3 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adelson do Hospital
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: André Prado
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Bruno Dias
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Campanha
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dito Barbosa
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Edson
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Leandro Morais
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Odair Quincote
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Oliveira Altair
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Prof.ª Mariléia
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Aboláfio
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rodrigo Modesto
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Jurídico
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Envio: 12/06/2018
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2018
Envio: 13/06/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do art.º 68, do Regimento Interno inciso I, manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental; e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos projetos de leis, emendas à lei orgânica e resoluções que tramitarem pela Câmara.
Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2018
Envio: 13/06/2018
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do art.º 70, do Regimento Interno e incisos - analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 226/2018 ao Projeto de Lei Nº 7410/2018 | 20/06/2018 | Parecer do Departamento Jurídico. | |
Parecer Nº 234/2018 ao Projeto de Lei Nº 7410/2018 | 26/06/2018 | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 19ª Sessão Ordinária de 2018 | 12/06/2018 | Expediente Do Legislativo |