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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 22/05/2018

Protocolo: 01286/2018

Situação: Despachado

Autoria: Leandro Morais

Assunto: Solicita o envio de Projeto de Lei ao Poder Executivo, com o seguinte tema: "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE “PARKLETS” NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Texto: Solicitar o envio de Projeto de Lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE “PARKLETS” NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação de “parklets” no Município de Pouso Alegre. Parágrafo único. Denominam-se “parklets” as ampliações do passeio público, realizadas por meio de implantação de mobiliário urbano em plataformas, a fim de criar espaços de recreação e convívio em áreas contíguas às calçadas. Art. 2º Os “parklets” serão instalados pelos permissionários que obtiverem autorização da Prefeitura para a instalação. Parágrafo único. Os permissionários de que trata o caput poderão instalar mobiliário próprio no “parklet”, desde que atendidos padrões dispostos em regulamento, e não seja impedida a sua utilização por terceiros. Art. 3º O pedido para instalação de parklets deverá ser formulado por pessoa jurídico e dirigido ao setor próprio da Prefeitura Municipal. §1º Atendidas as condições necessárias para a autorização de instalação de parklets, o permissionário deverá assinar Termo de Compromisso com a Administração Pública Municipal no qual constarão as condições, regras e prazos para instalação, conservação e manutenção do equipamento. §2º A autorização para instalação de “parklets” no Município de Pouso Alegre será sempre concedida por tempo determinado, atendidas demais condições dispostas em regulamento. §3º A autorização de que trata o caput poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação do permissionário com, no mínimo, 30 dias de antecedência. §4º Na hipótese de intervenções temporárias que justifiquem a remoção do “parklet”, a autorização será suspensa, voltando a viger após a conclusão dos motivos ensejadores da suspensão. §5º A revogação ou suspensão da autorização não geram para o permissionário direito à indenização. §6º Em qualquer das hipóteses de suspensão ou revogação da autorização para instalação de “parklets”, será assinado prazo razoável para que o permissionário restaure o logradouro público ao seu estado original. §7º O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Compromisso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original. Art. 4º A organização, manutenção e limpeza do “parklet” e o seu entorno são de responsabilidade do permissionário, e devem ser planejadas de modo a não obstruir o fluxo na via pública e calçadas, minimizando o incômodo da vizinhança. Art. 5º - Os “parklets” deverão: I – ser instalados nos espaços da via destinados ao estacionamento de veículos em paralelo ao alinhamento da calçada, sendo vedada a instalação onde haja: a) faixa exclusiva de ônibus; b) faixa exclusiva de ciclovias; c) vagas de estacionamento especiais; d) vagas destinadas a carga e descarga de mercadorias; e) vagas destinadas a embarque e desembarque de passageiros; f) pontos de táxi e outros concessionários ou permissionários de serviço público de transporte g) faixas de travessia de pedestres; II – ser instalados preferencialmente em frente a imóvel do permissionário; III – ter dimensão máxima de 2,00m (dois metros) de largura, perpendicular ao alinhamento da calçada, no máximo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, paralelo ao alinhamento da calçada e altura entre 1,20 (um metro e vinte centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); IV - não impedir o funcionamento e a manutenção da infraestrutura e dos serviços urbanos; V - não obstruir bocas de lobo, poços de visita e não impedir o escoamento de águas em sarjetas, prevendo junto ao meio fio dispositivo removível para manutenção destes; VI - respeitar o distanciamento de 0,50m (cinquenta centímetros) entre o parklet e as guias rebaixadas adjacentes; VII - respeitar o distanciamento de 20,00m (vinte metros) até a esquina contados do alinhamento do meio fio; VIII - implantar elementos de proteção e segurança ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, os quais devem garantir permeabilidade visual, de forma a permitir o acesso somente a partir da calçada ou da área de circulação de pedestres; IX - sinalizar com elementos de segurança nas extremidades do “parklet”, conforme disposto em regulamento, ficando vedado outro tipo de elemento publicitário ou promocional. Art. 6º O descumprimento das condições dispostas nesta lei sujeita o permissionário a sanções definidas em regulamento específico. Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Justificativa: A justificativa do encaminhamento se deu em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar acerca do assunto em tela. Requer, após a devida apreciação por parte deste Poder, o encaminhamento de Projeto de Lei, com o teor aqui disposto para a análise e aprovação do nobres membros desta colenda Casa de Leis.


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Indicação - Modelo 2018 .docx 22/05/2018 38,3 KB

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Expediente 16ª Sessão Ordinária de 2018 22/05/2018 Expediente Do Legislativo

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