Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 10/05/2010

Situação: Mantido

Autoria: Laércio Faria Machado, Rogéria Aparecida Ferreira de Oliveira

Assunto: Conforme trazido no ofício anterior de nº 224/2010, a Resolução nº 90/2003 estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, “só será devida diária quando a viagem exigir pernoite”.

Conforme relatado por V. Exa. no relatório de viagem, ocorreu tão-somente uma pernoite, indo dia 17 de abril do corrente ano para a cidade de São Paulo, voltando no dia seguinte (18/04/2010).

Em sua resposta à solicitação anterior, foi dito o hotel cobrou duas diárias, eis que a saída do hotel ocorreu às 20 horas do dia 18 de abril de 2010.

É consabido que o Direito Público rege-se pela estrita legalidade, só podendo fazer aquilo que está previsto em lei. Assim, eventual não devolução da quantia só seria possível se houvesse autorização legal, isto é, lei que o isentasse da obrigação da devolução do valor da diária, o que inocorre.

Observe que apesar do nobre vereador trazer tais argumentações, não existe qualquer prova da cobrança de nova diária pelo hotel, o que mais uma vez, impede esta Casa d Leis se isentar o edil desta responsabilidade.

Ademais, caso o vereador traga aos autos deste “processo de pagamento” comprovante da cobrança e respectivo pagamento de nova diária ao hotel, referido montante poderá ser ressarcido, também, nos termos da referida Resolução.

Deste modo, cediços da compreensão de V. Exa. quanto a necessidade da obrigação legal de devolução da diária, insculpida sobre os termos da Resolução e do princípio constitucional da estrita legalidade, solicitamos a devolução desta.

Sem mais para o momento,

Despedimo-nos desejando-lhe paz e bem.


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Ofício Legislativo Nº 00250/2010 - Original .doc 27/09/2017 31 KB

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