Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 10/07/2009

Situação: Mantido

Autoria: Paulo Henrique Pereira Alves

Assunto: Em atenção ao ofício 145/2009 - 5ª P.J.P.A., vimos respeitosamente á presença de Vossa Excelência e Egrégia Promotoria de Justiça Especializada, prestar as informações solicitadas no tocante à concessão de subvenções sociais às entidades declaradas de utilidade pública, em nosso Município, a saber:

1.) Por expressa disposição legal, a concessão de subvenções sociais para entidades declaradas de utilidade pública municipal, é levada a efeito pela nossa Câmara Municipal, seguindo o processo legislativo ordinário (procedimento comum), destacando que a competência para a formalização de tal benesse e respectivo repasse financeiro orçamentário é, específica, do Poder Executivo.
1.1) Nesse contexto, oportuno esclarecer que o Poder Legislativo Municipal, apenas e tão somente, procede, eventualmente, à indicação de entidades através de emendas aos respectivos projetos de leis de autoria do Poder Executivo. Para tanto, analisa se as pretensas entidades a serem hipoteticamente agraciadas com subvenções, preenchem os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.517/2006, que “estabelece normas para declaração de utilidade pública de associações, sociedades civis sem fins lucrativos, revoga a Lei nº 2.766 e dá outras providências”. (lei municipal que regulamenta a declaração de utilidade pública).
1.2) Os documentos exigidos para a pretensa indicação de subvenção, são aqueles expressos na Lei nº 4.517/2006, ou seja, os mesmos necessários para a declaração de utilidade pública.
1.3) Paralelo a tais pressupostos, na medida do possível, os Vereadores interessados na indicação em comento, demonstram factualmente as atividades desenvolvidas e justificam o motivo da pretensa benesse, argumentando e defendendo dito anseio, previamente à votação e deliberação Plenária.

2.) A Câmara Municipal de Pouso Alegre não possui a rotina de exigir formalmente o “certificado de inscrição atualizado” junto ao COMASPA, das entidades que pleiteiam as ditas subvenções, mas, apenas informalmente, diligencia tanto ao COMASPA quanto á própria pret


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Ofício Legislativo Nº 00317/2009 - Original .doc 27/09/2017 441 KB

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