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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 15/02/2018

Protocolo: 00260/2018

Situação: Despachado

Autoria: Rodrigo Modesto

Assunto: Solicita o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: “Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e Combate a Incêndio e Desastres em estabelecimentos e edificações, publicas e privadas, industriais e comerciais, e locais de eventos com concentração potencial de publico em áreas e edificações no âmbito do Município e dá outras providências”

Texto: Solicita o envio de projeto de lei que não pôde ser submetido para a apreciação desta Casa de Leis, em face da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, com o seguinte tema: “Dispõe sobre medidas complementares de segurança em prevenção e Combate a Incêndio e Desastres em estabelecimentos e edificações, publicas e privadas, industriais e comerciais, e locais de eventos com concentração potencial de publico em áreas e edificações no âmbito do Município e dá outras providências” Art. 1º – Nas áreas e edificações abrangidas por esta Lei, durante sua atividade-fim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e resposta a emergências composta por: I) Bombeiros civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de expressivo risco a vida e ou ao meio ambiente. II) Guarda-vidas em parques, clubes e áreas de recreação, lazer ou desporto com ambiente aquático liberado ao uso das pessoas, seja este ambiente natural ou artificial. III) Brigadistas devidamente treinados, independentemente do número da concentração de pessoas, com o objetivo de atender o disposto na NR-23 da Portaria 3.214/78 do MTB e Lei Estadual 14.130/2001, que autorizou e edição das instruções Técnicas de Nº 12 (Brigada de Incêndio) e de Nº 33 (Eventos Temporários), do CBM/MG. Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para: I) Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 400 (quatrocentas) pessoas participantes. II) Boates, casas noturnas e congêneres, empresas e instituição que durante sua atividade-fim concentrem a partir de 400 (quatrocentas) pessoas ou a partir de 100 (cem) pessoas quando em área fechada em mais de 50% da área destinada ao publico haja lotação igual ou superior a 3(três) pessoas por metro quadrado. III) Outras atividades em edificações ou áreas, abertas ou fechadas, públicas ou privadas com concentração a partir de 400 (quatrocentas) pessoas participantes ou circulação média diária acima de 700 (setecentas) pessoas. § 1º – Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou pôr qual motivo estejam no local. § 2º - Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Guarda-vidas as piscinas e áreas aquáticas em imóvel residencial e os locais onde a área aquática esteja proibida ao uso. § 3º – Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Bombeiros Civis os condomínios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incêndio e equipe voluntária treinada composta por, pelo menos, 50% dos trabalhadores e ou 20% dos moradores. Art. 3º – Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e dimensionamento de pessoal e equipamentos nas equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas a que se refere ao Artigo 1º, além das disposições legais pertinentes, consideram-se os parâmetros da “Norma Nacional CNBC 03-2013 Dimensionamento, implantação e adequação de serviços de Bombeiros e equipes de emergência para municípios, empresas e comunidades” e demais preceitos do Conselho Nacional de Bombeiros Civis - CNBC Brasil. § 1º - Quando entre o público participante houverem homens e mulheres, as equipes de Bombeiros ou Guarda-vidas devem possuir em seus quadros profissionais homens e mulheres. § 2º - As equipes de Bombeiros civis devem estar em composição e quantidade e ser dispostas de forma que em caso de emergência a primeira equipe de resposta chegue a qualquer local da edificação ou área em menos de 4 minutos e no caso de Guarda-vidas de forma tal que toda área liberada ao uso esteja assistida em condições de início de socorro imediato. § 3º – Para os parques e áreas de conservações ambiental, o calculo das equipes considera, além das disposições legais pertinentes, a área a ser protegida conforme Norma Nacional “CNBC 12-2015 Implantação e adequação de serviços e equipes de Bombeiros em ambiente natural” do Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC. Art. 4º - As áreas, edificações ou eventos abrangidas por esta Lei, obrigatoriamente devem possuir um Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências – P3RE, atendendo as disposições normativas nacionais sobre Plano de Emergência incluindo, Norma ABNT/NBR 15219 Plano de Emergência Contra Incêndio e Norma Nacional CNBC 08-13 P3RE Plano de Prevenção, Preparo e Resposta a Emergências”. § 1º - O P3RE é de responsabilidade do profissional Responsável Técnico pelo serviço, com formação e qualificações compatíveis a responsabilidades e riscos locais, com registro regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível, devendo prever os riscos existentes e possíveis no local, mesmo ambientais naturais ou não, incluindo rotas de fuga, meios de prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros, integridade do SPDA Sistema de Proteção de Descarga Atmosférica (para-raios) e demais itens necessários a proteção e segurança das pessoas no local e atividade-fim. § 2º - Antes do início das atividades-fim nos locais abrangidos por esta Lei, deve ser informado ao público participante sobre condições de segurança quanto a rotas de fuga, meios de alarme, locais de extintores, posicionamento da equipe e pontos de atendimento em casos de emergência. Art. 5º - Para efeito de fiscalização e concessão de autorização ou alvará de funcionamento, para empresas ou instituições que explorem a área de prevenção e resposta a emergências, além das disposições legais pertinentes, consideram-se compulsório a observância das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT/NBR oriundas da Comissão de Planos e Equipes de Emergência do Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio e demais normas ABNT aplicáveis, sendo recomendado a observância das Normas e Diretrizes do Conselho Nacionais de Bombeiros Civis CNBC Brasil. § 1º - As empresas ou instituições de ensino profissionalizante na área de Bombeiros e Guarda-vidas, devem possuir profissional com inscrição como Responsável Técnico por Ensino RTE em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível. § 2º - As empresas ou instituições de prestação de serviços e mão de obra nas áreas de Bombeiros e Guarda-vidas devem possuir profissional Responsável Técnico pelo Serviços RTS em situação regular junto ao respectivo Conselho/Entidade de Classe compatível. Art. 6º – As empresas privadas e órgãos públicos cujo público no período de um dia seja igual ou superior a 600 (seicentas) pessoas e as academias e locais destinadas a atividade física de média ou alta intensidade que comportem mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas devem dispor de Aparelho Desfibrilador Semiautomático DEA. § 1º - O equipamento DEA deve estar em quantidade e disposição tal que em caso de socorro a emergência cardíaca um DEA chegue em qualquer local da planta em menos de 4 minutos. § 2º – Os responsáveis pelo local onde houver DEA, devem prover treinamento anual de capacitação em socorro ao ataque e parada cardíaca e uso do DEA a, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores do local ou a, pelo menos, 20% dos trabalhadores caso haja equipe de Bombeiros ou posto médico/ambulatório durante todo período de funcionamento ou atividade-fim. § 3º – Os cursos referidos no §2 devem atender em conteúdo as diretrizes do International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR) adotados no Brasil e considerar as Diretrizes e Requisitos para cursos de Suporte Básico a Vida do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento em Prevenção e Resposta e Emergências IPRE. Art. 7º – Compete ao Corpo de Bombeiros Militar analisar e avaliar os projetos técnicos, assim como o cumprimento das medidas de segurança quanto a instalação dos equipamentos de proteção e combate a incêndio e averiguação das medidas de treinamento e dimensionamento dos brigadistas e bombeiros civis para sua eficácia, para somente após conceder o Alvara específico (AVCB); § 1º: O nível de treinamento dos brigadistas será de acordo com o risco da atividade comercial/industrial, sendo o nível básico para as indústrias e o comércio de menor potencial de risco em razão da carga de incêndio, e de nível intermediário para os locais de comercialização e depósitos de combustíveis/produtos inflamáveis; § 2º: Somente após a concessão do AVCB a Prefeitura Municipal concederá o Alvará de funcionamento do estabelecimento, edificação ou evento temporário; Artigo 8º - As medidas de treinamento dos brigadistas e bombeiros civis compreendem a aplicação integral do disposto nas normas técnicas da ABNT, editadas através das NBR’s 14.276, 14.277 e 14.608; § 1º: Os certificados de formação ou de reciclagem dos brigadistas e/ou bombeiros civis devem ser apresentados em cópia autenticada, juntamente com as certidões negativas de tributos municipais e federais, assim como os registros e alvarás de funcionamento da empresa certificadora junto a Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros Militar, CREA e ABNT; § 2º: A validade destes certificados é de doze meses; Art. 9º - A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais ações penais e civis cabíveis: I – Autuação com prazo para sanar as irregularidades entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias, II –Multa, recolhida aos cofres do Município, com valor entre R$1.500,00 (um mil e quinhentos) a R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). III – Interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade eventual; IV – Cancelamento do alvará ou de autorização de funcionamento. § 1º – As definições sobre penalidades, prazos e valores, serão de competência da autoridade investida pelo município para fiscalização conforme avaliação da gravidade das irregularidades e seu risco potencial de dano a vidas e ao meio ambiente. § 2º - A multa prevista no item II deste artigo, será reaplicada em dobro no caso de reincidência ou da permanência da irregularidade ao final do prazo concedido para sua regularização. § 3º – O valor da multa será atualizado anualmente ao início do ano em exercício, conforme o índice de correção adotado pelo município em vigor no ano vigente. § 4º – As arrecadações provenientes desta Lei, serão destinadas as ações, serviços, convênios, campanhas, serviços e ações de prevenção e resposta a emergências, resiliência, defesa e proteção civil. Art. 10º – Na ausência ou insuficiência de serviço público estadual, o município poderá instituir Serviço Municipal de Bombeiros Civis ou firmar convênio com órgão ou serviço público ou associação ou instituição da iniciativa privada ou sociedade civil organizada para prestação destes serviços em seu território. Paragrafo único: O Município poderá constituir Secretária de Controle do Uso de Áreas e Imóveis para fiscalização e aplicação das sanções previstas ou atribuir tal competência a outro órgão ou estrutura municipal já existente ou que venha a ser constituída. Art. 11º – A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão, manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no município e não substitui ou desobriga a observância de demais legislações relacionadas a proteção, prevenção e resposta a emergências. Art. 12º - As edificações e áreas terão carência de 180 (cento e oitenta) dias e as organizadoras e produtoras de eventos terão carência de 90 (noventa dias) para adequação aos requisitos desta Lei, estando isentas neste período da aplicação das sanções previstas no Artigo 9º. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial do Município.

Justificativa: Em reunião com representantes do Conselho Nacional de Bombeiros Civis, e com Diretores da Empresa Especializada em treinamento e segurança em prevenção e Combate a Incêndio estabelecida no Município de Pouso Alegre – MG, acompanhado de lideranças da profissão que nos apresentaram os anseios da categoria quanto ao mercado de trabalho e políticas de proteção em prevenção e resposta a emergências em caso e incêndios, chegamos à conclusão que o nosso município não poderia ficar sem uma legislação referente a matéria. Entre outros pontos importantes, soubemos sobre a profissão de Bombeiro civil seu desenvolvimento e crescimento em todos País com atuação em serviços públicos e privados. Ao se exigir equipes de emergência, Bombeiros e Guarda-vidas, em áreas de grande concentração de pessoas e ao adotar as Normas Nacionais do CNBC como parâmetros, mantemos a lei atualizada e um padrão nacional de excelência tanto na formação quanto no exercício da profissão de forma que a fiscalização encontre parâmetros atuais com acesso público e gratuito como referência adotado ao tema. De outra bando nobres Edis, com o advento da Lei Federal 13.425/17 que estabelece diretrizes para o poder Publico Municipal editar Normas Especiais de Prevenção e Combate a Incêndio e Desastres em estabelecimentos e edificações, publicas e privadas, industriais e comerciais, e locais de eventos com concentração potencial de publico superior a 100 pessoas, necessário se faz que cada município diante de suas peculiaridades, tenha sua legislação especifica sobre essa matéria. Cumpre, ainda, esclarecer que objetivo da Lei Federal foi de evitar situações de responsabilização de entidades públicas nos eventos e sinistros de incêndios como aquelas surgidas no sul do país, no evento da boate kiss que morreram mais de 200 jovens, ou ate mesmo em Janaúba (creche) em Minas Gerais onde morreram varia crianças e uma heroica professora, onde o bombeiro militar culpa a prefeitura e a prefeitura culpa o bombeiro militar. Desastres como a Boate Kiss em Santa Maria-RS, Janaúba-MG ou da refinaria da Alemoa em Santos -SP, cuja parte da responsabilidade se deu por ausência de politicas Municipais, estão repudiadas em nosso Município pela atual propositura. Houve atenção especial aos critérios adotados pelo Município, observadas outras legislações de similar teor já aprovadas ou tramitando em diversos municípios do Brasil. Soubemos ainda que o Brasil é campeão mundial de queda de raios, cujo número alarmante vem aumentando a cada ano junto as fatalidades por esse tipo de acidentes de causas naturais e imprevisíveis, também fomos alertados de que a maior causa clínica de morte no mundo é a parada cardíaca e que a maioria das mortes se dá pela falta de socorro em qualidade e tempo adequado e que no socorro a tal emergência se faz necessário uso de DEA Desfibrilador Externo Semiautomático por pessoas capacitadas, a exemplo de São Paulo-SP que desde 2004 possui legislação sobre o tema seguida por tantos municípios mais, se faz justa a exigência do DEA e de pessoas capacitadas em seu uso. Quanto a execução da lei e sua sustentabilidade, além de gerar segurança a toda sociedade, emprego aos profissionais da área e estimular o mercado no setor a diversos seguimentos, a aprovação e aplicação desta propositura não onera o orçamento do município, pelo contrário, traz bônus ao criar forma de arrecadação, cuja fiscalização e aplicação se dá pela já existente estrutura municipal que pode vir a ser ampliada em virtude de recursos arrecadados. Atentos a uma tendência nacional e realidade mundial, este projeto ampara de forma oportuna que o município possa instituir seu próprio serviço municipal de Bombeiros, a exemplo das Guardas Civis e da Secretária Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou escolher o formato que melhor lhe atenda, assim, em caso e necessidade maior, ampliamos o olhar para o tema a fim de buscar a melhor proteção ao nosso município. Concluindo, reafirmamos a responsabilidade e compromisso do município com a proteção e segurança, provendo condições para evitar sinistros e desastres mas, caso ocorram, minimizá-los em favor das vidas, ambiente e meios de emprego e renda, moradia, cultura e lazer pelo bem maior de todos. Por tanto, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta propositura que é anseio dos profissionais em nossa região e conta com apoio do Conselho Nacional de Bombeiros Civis, ainda por sua natureza e relevância a segurança de nossos munícipes justifica tramitar em urgência. Evidenciadas, portanto, as razões de relevante interesse público que justificam a aprovação da proposta, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.


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Indicação - Modelo 2018 .docx 15/02/2018 44,1 KB

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