Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 28/11/2017

Protocolo: 03845/2017

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2017

Assunto: INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, Estado de Minas Gerais, propõe o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído, para os exercícios de 2018 a 2020 o Programa de Aposentadoria Incentivada, com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo do Município de Pouso Alegre/MG. Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo pode ser prorrogado uma vez, por igual período. Art. 2º Os servidores efetivos em atividade no Poder Legislativo Municipal que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral, restando apenas atingir a idade para a aposentadoria compulsória, e os servidores que apenas preencham os requisitos para aposentadoria proporcional poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada. Parágrafo único. A implementação do referido Programa será realizada por etapas, observada a ordem de protocolo do pedido, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Poder Legislativo, conforme avaliação da Mesa Diretora. Art. 3º Excetuam-se do disposto no art. 2º desta Lei aqueles que: I - já tenham requerido aposentadoria; II - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado que importe na perda do cargo. Art. 4º Os servidores efetivos que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada, entretanto o deferimento do pedido fica condicionado à conclusão do processo. Art. 5º Será concedida indenização aos servidores efetivos que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária integral que aderirem ao Programa e Aposentadoria Incentivada, de valor correspondente à média ponderada de 50% (cinquenta por cento) de seu salário base mensal, por ano e fração de serviço prestado ao Poder Legislativo Municipal até a data de sua adesão ao programa. § 1º Aos servidores efetivos que postularem aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado e tiverem o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada deferido será concedida indenização de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário base mensal, por ano e fração de serviço prestado ao Poder Legislativo Municipal até a data de sua adesão ao programa. § 2º Para o cálculo da indenização referida no caput deste artigo considerar-se-á o valor do salário base no mês da adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada. § 3º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Legislativo Municipal, considera-se a data de nomeação na Câmara Municipal de Pouso Alegre, computando-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual, considerando como termo final da contagem do tempo de serviço o último dia estabelecido para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada. § 4º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim. Art. 6º O pagamento da indenização referida no art. 5º desta Lei fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e, conforme o caso, será efetivado em até 2 (duas) parcelas, mensais e sucessivas, em até 15 dias do deferimento de sua aposentadoria pelo Órgão Previdenciário, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo. § 1º Conforme legislação vigente, sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência de Imposto de Renda a ser retido na fonte. § 2º Não haverá incidência de correção monetária sobre o valor da indenização na hipótese de pagamento parcelado. § 3º Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização. § 4º Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com o Poder Legislativo. Art. 7º Após o requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e de seu deferimento, os servidores deverão aguardar o momento indicado pelo Poder Legislativo para requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria ao Órgão Previdenciário. Parágrafo único. A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Legislativo ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e aos benefícios dele advindos. Art. 8º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada não retira dos servidores o direito à participação nos processos de progressão na carreira enquanto na atividade. Parágrafo único. Possíveis progressões posteriores à adesão dos servidores ao Programa de Aposentadoria Incentivada não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no art. 5º desta Lei. Art. 9º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração da indenização, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou aquisição de qualquer outro benefício ou vantagem. Art. 10. Fica expressamente vedada, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da publicação do ato de aposentação, a nomeação do beneficiado pelo Programa de Aposentadoria Incentivada para ocupar cargo de provimento em comissão ou a sua contratação por qualquer outra modalidade no âmbito do Poder Legislativo Municipal, exceto se habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo de provimento efetivo. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 12. O Poder Legislativo Municipal regulamentará a execução do disposto nesta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O Plano de Aposentadoria Incentivada ora proposto é um instrumento utilizado tanto pelas empresas privadas quanto pela administração pública como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando a otimização dos custos e a racionalização na gestão de pessoas. É notório que são vários os órgãos e instituições da administração pública, em todos os níveis da federação, que tem utilizado esse programa, podendo citar como por exemplo o próprio governo federal que lançou o programa recentemente. A medida pretende garantir a possibilidade de redimensionamento da força de trabalho do órgão sem comprometer um percentual maior de gastos com pessoal e vir a ocasionar problemas futuros com os limites estabelecidos pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ao mesmo tempo que valoriza os integrantes do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal, que há um significativo número de anos contribuem para a melhoria dos serviços prestados à população pelo Poder Legislativo. Essas são, pois, as razões que nortearam a apresentação da presente proposição para a qual a Mesa Diretora solicita o apoio dos nobres pares desta Casa.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei nº 7375-2017 na íntegra .pdf 19/12/2017 2,3 MB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adelson do Hospital

Envio: 29/11/2017

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 29/11/2017

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: André Prado

Envio: 29/11/2017

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Arlindo Motta Paes

Envio: 29/11/2017

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Bruno Dias

Envio: 29/11/2017

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Campanha

Envio: 29/11/2017

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dito Barbosa

Envio: 29/11/2017

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Edson

Envio: 29/11/2017

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Leandro Morais

Envio: 29/11/2017

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Odair Quincote

Envio: 29/11/2017

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Oliveira Altair

Envio: 29/11/2017

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Prof.ª Mariléia

Envio: 29/11/2017

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Aboláfio

Envio: 29/11/2017

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rodrigo Modesto

Envio: 29/11/2017

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 29/11/2017

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Jurídico

Envio: 29/11/2017

Objetivo: Exarar Parecer

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Envio: 29/11/2017

Objetivo: Encaminhar

18

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2017

Envio: 30/11/2017

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e a emissão de parecer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do art.º 68, do Regimento Interno inciso I, manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental; e quanto ao aspecto gramatical e lógico dos projetos de leis, emendas à lei orgânica e resoluções que tramitarem pela Câmara.

19

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2017

Envio: 30/11/2017

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Pública, nos termos do art.º 70, do Regimento Interno, inciso I - analisar as proposições que versem sobre Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Plano Diretor e Serviços Públicos.

20

Remetente: Diretoria Legislativa / Corregedoria

Destinatário: Comissão de Administração Financeira e Orçamentária - 2017

Envio: 30/11/2017

Objetivo: Informar Juntada Documento

Complemento: Segue para estudo e emissão de parecer à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, especificamente, nos termos do art.º 69, do Regimento Interno, examinar as proposições referentes às matérias que tratam Projetos Leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais.

21

Remetente: Secretaria

Destinatário: PODER EXECUTIVO

Envio: 15/12/2017 - Prazo: 09/01/2018

Objetivo: Sancionar / Vetar Lei

Resposta: 15/12/2017

Resultado: Promulgado/Sancionado

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 779/2017 ao Projeto de Lei Nº 7375/2017 13/12/2017 Parecer ao Projeto de Lei Nº 7375/2017 - INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Requerimento Nº 141/2017 14/12/2017 Requer única votação para o Projeto de Lei nº 7375/2017.
Autógrafo Nº 43/2017 ao Projeto de Lei Nº 7375/2017 14/12/2017 Autógrafo do Projeto de Lei Nº 7375/2017.
Parecer Nº 788/2017 ao Projeto de Lei Nº 7375/2017 14/12/2017 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Parecer Nº 792/2017 ao Projeto de Lei Nº 7375/2017 14/12/2017 Parecer da Comissão de Administração Pública.
Ofício Legislativo Nº 546/2017 15/12/2017 Encaminha proposições analisadas e aprovadas em sessão extraordinária do dia 14 de dezembro de 2017.
Lei Ordinária Nº 5897 15/12/2017 Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada para os servidores efetivos da Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG e dá outras providências.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 43ª Sessão Ordinária de 2017 28/11/2017 Expediente Do Legislativo
Ordem do dia 18ª Sessão Extraordinária de 2017 14/12/2017 1ª Votação

Votações

18ª Sessão Extraordinária de 2017

Votação: Simbólica

Fase: Única Votação

A favor (10) - Adelson do Hospital, André Prado, Dr. Arlindo Motta Paes, Bruno Dias, Odair Quincote, Oliveira Altair, Prof.ª Mariléia, Rafael Aboláfio, Rodrigo Modesto, Wilson Tadeu Lopes

Não vota (1) - Adriano da Farmácia

Contra (2) - Campanha, Dr. Edson

Ausente (2) - Dito Barbosa, Leandro Morais

Resultado: Aprovado

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