LEI ORDINÁRIA Nº 1210, DE 27 DE MARÇO DE 1973
Dispõe sobre planejamento urbanístico (largura de avenidas, ruas, travessas e dos passeios) não só no atual perímetro urbano como também nos futuros loteamentos.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigatórios em todos os loteamentos que venham a ser aprovados e dentro do atual perímetro urbano, para as avenidas, ruas e travessas e respectivos passeios que venham a ser abertas e construídos, as seguintes medidas mínimas de largura: avenida, 22,00m (vinte e dois metros); ruas e travessas, 12,00m (doze metros); respectivos passeios, 2,00m (dois metros).
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 27 de março de 1973.
Bel. Simão Pedro Toledo
Prefeito Municipal
Itamar Vieira Camargo
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.