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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 4473, DE 30 DE MAIO DE 2006
Autoriza a prorrogação do contrato de serviço de transporte público de passageiros, mediante celebração de termo aditivo ao contrato e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar o contrato de serviço de transporte coletivo de passageiros de Pouso Alegre, pelo prazo de dez (10) anos, mediante celebração de termo aditivo ao contrato atualmente em vigor e inserção, no aditivo, das seguintes obrigações de responsabilidade da concessionária:
a)  implantação do Sistema de Arrecadação Automática – Bilhetagem Eletrônica;
b) implantação, em até 03 (três) meses, a contar da assinatura do termo aditivo do contrato, de integração de rede de linhas, garantindo ao usuário a transferência entre duas linhas diferentes com o pagamento de uma única tarifa - Bilhete único;
c) renovação e Modernização da Frota;
d) implantação de serviço exclusivo de transporte de portadores de deficiência de locomoção (cadeirantes);
e)  implantação de Programa de Informações ao Usuário nos principais pontos;
f) implantação, no prazo de trinta e seis (36) meses, de um terminal rodoviário urbano de passageiros, em local a ser definido pela Administração, de acordo com a planta fornecida pela Prefeitura;
g) instalação, também no prazo de trinta e seis (36) meses, de abrigos de passageiros em paradas de ônibus, conforme projetos da Prefeitura;
h) implantação de um sistema de tarifa que assegure o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, mediante aquisição antecipada, em quantidade suficiente para os deslocamentos de casa para a escola e vice-versa, aos estudantes da rede pública de ensino, no âmbito do Município.
§ 1º Os benefícios elencados no “caput” não onerarão a planilha tarifária, constituindo, portanto, acréscimo nos serviços prestados sem ônus para o usuário.
§ 2º A previsão do caput considerando o prazo necessário à amortização do investimento realizado com modernização do sistema, e a prestação do satisfatório serviço sendo prestado, na forma da Lei Municipal nº 1.543/1976, art. 42 da Lei Federal nº 8.987/95, art. 3º da Lei Federal nº 9.074/95, e desta Lei.
Art. 2º As melhorias de que trata o art. 1º serão viabilizadas pelos investimentos da Concessionária, garantindo o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Art. 3º Os serviços de Transportes Públicos tratados nesta lei observarão os seguintes princípios básicos:
I - atendimento a toda população;
II - qualidade do serviço, segundo os critérios prefixados pelo Poder Público, com ênfase à comodidade, ao conforto, à eficiência, à segurança, ao caráter permanente, à qualidade, higiene, cortesia, à freqüência e à pontualidade dos serviços de transporte de passageiros e ainda, respeito aos direitos do usuário;
III - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial,
IV - estabelecer tarifas socialmente justas.
Art. 4º Os serviços de transporte público do Município de Pouso Alegre classificam-se em:
I - coletivos;
II - individuais.
§ 1º São coletivos os serviços prestados por pessoa jurídica, concessionária do sistema municipal de transporte urbano e rural, por meio de ônibus, para transporte de passageiros sentados e em pé, à disposição permanente do cidadão, mediante o pagamento de tarifa de utilização efetiva fixada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º São individuais os serviços prestados por pessoa física e jurídica, executados para transporte de um único passageiro ou para número de passageiros compatível com a lotação de auto de passeio tipo táxi, vedados os serviços de autolotação, táxi-lotação e/ou peruas, exceto no caso do parágrafo segundo, com pagamento de tarifa também fixada pelo Prefeito Municipal. Acima de 05 (cinco) passageiros, independentemente da natureza do veículo, o serviço será considerado transporte público de passageiros, coletivo e/ou seletivo, exceto os destinados a transporte escolar e de transporte de usuários do sistema de saúde.
Art. 5º O transporte público é serviço essencial e terá prioridade no planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do trânsito e tráfego.
Art. 6º São encargos do Poder Público:
I - estabelecer a política de transporte urbano e plano viário, observado o seguinte:
a) compatibilização com a política de desenvolvimento urbano;
b) compatibilização entre transporte e o uso do solo;
II - regulamentar o serviço e fiscalizar, diretamente ou por meio de terceiro credenciado, a sua prestação, zelando pela boa qualidade do mesmo;
III - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
IV - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas nesta lei;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro.
VI - manter mapeamento, permanente atualizado, de sua rede viária urbana;
VII - fixar mediante lei, a gratuidade no transporte coletivo urbano e o respectivo recurso para o seu custeio, salvo os casos previstos na Lei Orgânica do Município, art. 217, inciso IV, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 7º São encargos da Concessionária:
I - prestar serviço concedido na forma prevista nesta Lei e no contrato;
II - preencher as guias, formulários e outros documentos e controles ligados à operação, administração e manutenção dos serviços dentro dos prazos, modelos e normas fixados pelo Poder Público;
III - elaborar e manter atualizada a sua escrituração contábil e levantar demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os modelos e padrões legalmente estabelecidos;
IV - observar as normas de operação, manutenção e reparos;
V - sujeitar-se às penalidades estabelecidas;
VI - submeter os ônibus à vistoria, a critério do Poder Público – Concedente;
VII - estabelecer a obrigatoriedade de linhas noturnas, em especial aquelas que atendam ao meio rural e ao setor industrial, conforme prevê o art. 217, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
VIII - promover serviço diferenciado, com segurança, à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência;
IX - ampliar sua frota operacional sempre que o aumento da demanda assim o exija;
X - a emitir e comercializar o vale-transporte.
Art. 8º Os serviços de transportes públicos regulados nesta Lei serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, mediante confecção de planilhas específicas, para cada tipo de linha ou serviço operado, e reajustadas mediante Decreto.
Parágrafo único. A tarifa de que trata o “caput” deste artigo, não poderá sofrer reajuste num prazo mínimo de 09 (nove) meses a contar da data de assinatura do termo aditivo ao contrato.
Art. 9º Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte público, mediante o pagamento da respectiva tarifa fixada, sendo vedada à cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo.
Art. 10.  Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal, além de garantir as condições efetivas da proposta, levará em conta critério que garanta a adequada remuneração do capital investido pela concessionária.
§ 1º O Prefeito Municipal, atendidas as exigências da legislação pertinente, poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão da tarifa, sempre que ocorrerem alterações dos custos dos fatores que integram a sua composição, a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicial.
§ 2º Os estudos para revisão da tarifa deverão ser realizados por iniciativa do Poder Público ou a requerimento da Concessionária. Para viabilizar esse estudo, a concessionária se obriga a fornecer as informações e cópias de documentos que comprovem a variação do custo operacional do serviço prestado.
Art. 11.  Compete a Concessionária, dentro das regras estabelecidas pela Administração Pública, à operação e a comercialização de todos os meios de pagamento do sistema de transporte público, destacadamente, vale-transporte, passes escolares e outros.
Art. 12.  O operador do Sistema de Transporte Público de Passageiro será responsável pela organização, administração e operação de venda e arrecadação de passagens, através de títulos na forma de bilhetes, passes e assemelhados, ou outro meio que venha ser determinado pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.
Art. 13.  Extingue-se a concessão:
I - pelo advento do termo do contrato, ressalvada a hipótese de prorrogação;
II - pela encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão do contrato de concessão, nas condições previstas na lei;
V - pela anulação do pleito licitatório;
VI - pela falência ou extinção das empresas concessionárias, e falecimento ou incapacidade do titular em caso de empresa individual.
§ 1º Não há reversibilidade de bens agregados ao patrimônio público municipal imobiliário
§ 2º Extinta a concessão, os bens reversíveis, os direitos e privilégios transferidos à concessionária previstas no Edital retornarão ao Poder Público.
Art. 14.  A encampação, consistente na retomada dos serviços no curso do contrato de concessão, somente poderá ocorrer por relevante motivo de interesse público, assim declarado expressamente em lei municipal, que necessariamente disporá sobre o prévio e efetivo pagamento da indenização devida.
Art. 15.  A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público a caducidade da concessão ou a aplicação da sanção contratual prevista.
§ 1º A caducidade poderá ser declarada quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
II - a concessionária descumprir cláusula contratual ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para que isso ocorra, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos estabelecidos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Público no sentido de regularizar a prestação de serviço; e
VII - a concessionária for condenada por sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos e contribuições sociais.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de ser comunicado à Concessionária o descumprimento contratual referido no § 1° deste artigo, concedendo-lhe prazo para correção das falhas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público independentemente de indenização prévia, que serão calculados ao longo do processo, e descontados os valores das multas e dos danos causados pela concessionária.
§ 5º Declarada a caducidade, o Poder Público não será responsável por qualquer dívida, ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
Art. 16.  Ocorrendo o descumprimento de regras contratuais pelo Poder Público, a Concessionária poderá requerer a rescisão do contrato de concessão, por meio de ação judicial específica.
Art. 17.  As disposições desta Lei obrigam a atual operadora do serviço municipal de transporte coletivo urbano, que continuará prestando tal serviço até o término do prazo da prorrogação prevista na presente Lei.
Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 1° da presente Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 30 de maio de 2006.
Jair Siqueira
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto do Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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