LEI ORDINÁRIA Nº 4614, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre o pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais, fixa critérios para o rateio desses valores e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem aos Procuradores do Município e serão por eles levantados.
(Vide Lei Ordinária Nº 6330)§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não.
§ 2º Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação.
Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o art. 1º desta Lei serão partilhados equanimente entre os Procuradores que compõem o conjunto de Procuradores Municipais.
Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais.
Art. 3º Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente para este fim.
Art. 4º Compõem o conjunto dos Procuradores Municipais, os ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Municipal e que estejam no efetivo exercício, nos termos do art. 5º desta lei.
Parágrafo único. Os procuradores efetivos, aprovados por concurso público, que estejam ocupando cargos de confiança ou comissionados junto ao Poder Executivo Municipal também terão direito ao rateio das verbas previstas nesta Lei.
Art. 5º Considera-se em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença para tratamento de saúde e licença prêmio, nos termos dos arts. 112 e seguintes e 118 do Estatuto dos Servidores do Município;
III - licença à gestante;
Art. 5°-Aº O Procurador que se aposentar, por tempo de serviço ou proporcionalmente, fará jus ao rateio dos honorários nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à publicação da sua aposentadoria.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 6200, de 2020) Art. 6º Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I - licenciado para tratamento de interesses particulares;
II - licenciado para campanha eleitoral;
III - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - afastado para exercício de mandato eletivo;
V - afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo.
Art. 7º Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos por uma comissão formada pelo Procurado Geral do Município e dois Procuradores de carreira.
§ 1º A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pela comissão referida no caput.
§ 2º Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os Procuradores será dirimida pela comissão referida.
Art. 8º O rateio dos honorários será feito mensalmente, sendo que os valores apurados no mês serão pagos até o dia 10 do mês seguinte.
Parágrafo único. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da lei.
Art. 9º Esta Lei entra vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 11 de outubro de 2007.
Geraldo Cunha Filho
Prefeito Municipal
Fernando Luiz Ferracioli Cortes
Responsável pela Secretaria de Assuntos Jurídicos
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.