LEI ORDINÁRIA Nº 4656, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre o pagamento do benefício denominado "Cartão Alimentação" aos servidores da Câmara Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.
Autor: Poder Legislativo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício "auxílio-alimentação" para os servidores ativos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Pouso Alegre, que será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5803, de 2017) Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput do art. 1° desta Lei é de R$ 345,41 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6089, de 2019) Art. 2º As despesas referentes do benefício “auxílio-alimentação” correrão por conta da dotação própria que constará do Orçamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5803, de 2017) Art. 3º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o benefício de que trata esta Lei será concedido apenas uma vez.
Art. 4º Na hipótese de início ou fim de exercício, somente fará jus ao beneficio o servidor que constar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento.
Parágrafo único. Só fará jus ao recebimento do benefício ora instituído o servidor que tiver no máximo 3 (três) faltas no mês em referência, excluídos os casos de justificativa e abono previstos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1.042/71).
Art. 5º O valor do auxílio-alimentação de que trata o parágrafo único do art. 1º será atualizado anualmente, na mesma data e, no mínimo, na mesma porcentagem do aumento salarial concedido aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Pouso Alegre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5803, de 2017) Art. 6º O cartão alimentação instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal.
Art. 6-Aº Fica autorizada a concessão do benefício "Auxílio-Alimentação Natalino", que será pago nos meses de dezembro de cada ano, independentemente do pagamento mensal do benefício “auxílio-alimentação”.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5803, de 2017) § 1º O "Auxílio-Alimentação Natalino" será concedido a todos os servidores ativos, efetivos e comissionados, na forma prevista no art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5803, de 2017) § 2º O valor do "Auxílio-Alimentação Natalino" corresponderá a no mínimo 100% (cem por cento) do valor mensal do auxílio-alimentação, constante do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5803, de 2017) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 22 de fevereiro de 2008.
Geraldo Cunha Filho
Prefeito Municipal
João Batista Rezende
Chefe Adjunto de Gabinete
* Este texto não substitui a publicação oficial.