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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

LEI ORDINÁRIA Nº 5118, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Estabelece valores das penas de multa às infrações sanitárias, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam instituídos valores das penalidades às infrações sanitárias no âmbito do Município de Pouso Alegre-MG.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 2º Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
§ 1º Responderão pelas infrações de que trata o "caput" deste artigo os responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização mencionados nesta Lei e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.
§ 2º Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.
§ 3º A autoridade sanitária notificará os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas nesta Lei poderá configurar infração sanitária.
Art. 3º As infrações sanitárias serão aquelas tipificadas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Estadual n° 13.317, de 24 de setembro de 1999, e legislação municipal específica não regulamentada nas normas anteriormente citadas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações às normas indicadas no “caput” deste artigo serão punidas com as penalidades seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilizarão de produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 4º A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves e gravíssimas, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual especificadas no art. 2° desta Lei, consiste no pagamento de um soma, em dinheiro, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente na data do pagamento, na seguinte proporção:
I -Infrações leves
De 270a 9.000 UFMs
II -Infrações graves
De9.001 a 27.000 UFMs
III -Infrações gravíssimas
De27.001 a 200.000 UFMs
§ 1º A pena de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal de Saúde, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Na aplicação da pena correspondente à infração, será levada em conta extensão da lesão e da quantidade de pessoas lesadas.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 5º Quando a irregularidade, a critério da autoridade sanitária, não constituir perigo para a saúde pública, será expedida a notificação ao infrator para corrigi-la, em duas vias, destinando-as a primeira ao intimado, com a indicação clara de cada providencia exigida, citação das disposições legais regulamentares que fundamentam e o prazo em que deverá ser cumprida.
§ 1º O prazo para correção de irregularidade não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, contados da notificação, podendo ser requerida prorrogação pelo infrator, no máximo, por igual prazo, a critério da autoridade sanitária competente.
§ 2º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogações de prazos, os interessados deverão tomar conhecimento junto ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal.
§ 3º Expedida a Notificação, se a irregularidade se agravar exigindo a imediata intervenção da Autoridade Sanitária, esta tomará as providencias previstas na presente Lei, independentemente do prazo anteriormente concedido.
§ 4º Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado às medidas necessárias à correção da infração, a autoridade sanitária aplicará as penalidades previstas nesta Lei, considerada a espécie e a gravidade da infração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 6º As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 2º Os prazos serão computados em dias corridos, só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3º Não será contado o prazo o dia inicial, e prorrogar-se- á para o primeiro dia útil subseqüente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia em que não haja expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 7º A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto de infração sanitária, que conterá:
I - o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração;
III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator.
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para interposição de recurso, quando cabível.
§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
Art. 8º O infrator será notificado para ciência do auto infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo único. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, Jornal “O Município”, considerando-se efetivada à notificação 5 (cinco) dias após sua publicação.
Art. 9º Quando a infração acarretar prejuízos graves à saúde pública ou à saúde ambiental e requerer medidas de emergência, poderá ser imposta multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10.  O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Parágrafo único. Fica sujeito o infrator na forma da legislação aplicável, a pena de detenção prevista no art. 331 do Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940.
Art. 11.  Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde, na forma do art. 3°.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no “caput” deste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial na forma da legislação aplicável.
Art. 12.  As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 13.  A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substancia referidos no art. 10, inciso IV, da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 2º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análise ou outras providencias requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 14.  Na hipótese de interdição do produto, a autoridade sanitária lavrará o Auto de Interdição respectivo, cuja segunda via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os requisitos daquele quanto à oposição do ciente.
Art. 15.  Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária lavrará o competente auto e fará do processo o despacho respectivo.
Art. 16.  O Auto de Apreensão e de Interdição especificará a natureza, quantidade, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 17.  A apreensão do produto ou substancia consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em 3 (três) partes, será tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial ou credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, para a realização das análises indispensáveis.
Art. 18.  Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou de perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 19.  Nas transgressões que independam de perícias ou análise, inclusive por desacato à Autoridade Sanitária, o processo observará rito sumaríssimo, e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 20.  Na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração, não caberá recurso.
Art. 21.  Decorridos todos os prazos de recursos sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo, devendo se cancelado o registro e determinada a apreensão e inutilizarão do produto, na área de jurisdição do “Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde”, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 22.  A inutilização do produto e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, Jornal “O Município”, de decisão irrecorrível.
Art. 23.  No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 24.  O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, em 1ª instância.
Art. 25.  O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1ª instância à autoridade sanitária competente, também nos casos de multa, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência ou publicação.
§ 1º O julgamento do recurso será feito, em 2ª instância, por uma junta de julgamento, que terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do recurso para decidir sobre ele.
§ 2º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso a autoridade superior no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência ou publicação.
§ 3º A junta de julgamento a que se refere o § 1° deste artigo terá sua composição e funcionamento regulamentados por ato do gestor do respectivo sistema de saúde.
Art. 26.  O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 27.  Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá decisão final, dando o processo por concluído.
Art. 28.  Os recursos interpostos de decisões definitivas somente terão efeito suspensivo no que diz respeito ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente, quando houver.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.  As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 30.  O Poder Executivo fica autorizado a regulamentara presente Lei no que couber.
Art. 31.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 8 de dezembro de 2011.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Messias Morais
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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