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Câmara Municipal de Pouso Alegre

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LEI ORDINÁRIA Nº 5619, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a redação do art. 17, inciso VI, e acrescenta os arts. 17-A, 17-B e 17-C, da Lei Municipal nº 4.872/2009 e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 17 da Lei Municipal nº 4.872/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 (...)
VI - as seguintes atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22 horas:
a) casa de show, independente da área utilizada pela atividade;
b) centro de convenções independente da área utilizada pela atividade;
c) casa de festas e eventos;
d) bares com som mecânico ou ao vivo. (...)"
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 17-A, 17-B e 17-C, com as seguintes redações:
"Art. 17-A.  O EIC e o EIV serão elaborados por responsável técnico habilitado, apresentando pelo empreendedor, devendo conter a análise de impactos nas condições funcionais, ambientais, urbanísticas e de trânsito, as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos e será submetido a análise e deliberação por parte do COMDU.

§ 1º  É de responsabilidade do empreendedor a efetivação de medidas mitigadoras de impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impactos preponderantemente urbanísticos.

§ 2º  O processo desenvolvido para a elaboração do EIV pode determinar a execução, pelo empreendedor, de medidas compensatórias dos impactos gerados pela instalação, construção, ampliação ou pelo funcionamento dos empreendimentos de impactos preponderantemente urbanísticos.

Art. 17-B.  Caso a fiscalização identifique qualquer alteração física ou de uso no estabelecimento, o empreendedor deverá revalidar o EIC e o EIV, independentemente da vigência do AVCB.

Art. 17-C.  O Município disponibilizará modelo de EIC e EIV para o empreendedor, na Secretaria Municipal de Planejamento, o qual deverá conter os requisitos exigidos no Termo de Referência constante do anexo III da Lei Municipal nº 4.872/2009."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 2 de outubro de 2015.
Agnaldo Perugini
Prefeito Municipal
Vagner Márcio de Souza
Chefe de Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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