Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 07/10/2011

Situação: Mantido

Autoria: Fred Coutinho, Moacir Franco

Assunto: Vimos por meio deste fazer apontamentos acerca da renovação do contrato 03/2011, referente ao Processo de Inexigibilidade 001/2011, cujo objeto é a prestação de serviços advocatícios. Em primeiro lugar, no que tange a comprovação da notória especialização do contratado, tendo em vista o mercado profissional de advocacia no município de Pouso Alegre, nos autos do processo de inexigibilidade há documentos bastantes para constatar-se o preenchimento deste requisito. A capacitação do profissional contratado para o exercício das atribuições decorrentes do ajuste contratual é inquestionável.
Cumpre destacar ainda que, além da comprovação de notória especialização, conforme pesquisas realizadas pela Comissão de Controle Interno na página do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (consultas em anexo), o entendimento majoritário acerca exigência de singularidade para caracterização da inexigibilidade de procedimento licitatório do serviço deve ser satisfeita também mediante a verificação no caso concreto da singularidade do objeto e, supletivamente, pela aferição do grau de confiabilidade do profissional contratado, que cabe ao Presidente desta Casa. Esse é o entendimento majoritário, mais restritivo à realização de contratações da mesma natureza.
Nesse sentido, a fundamentação que sustenta o parecer jurídico que instruirá a prorrogação contratual foi realizada de modo a que fossem preenchidas todas as exigências legais, de acordo com o pesquisado. A continuidade do caráter singular do serviço contratado persiste, posto que, conforme objeto estipulado no instrumento do ajuste, ainda há demandas em relação a assessoramento quanto a execução orçamentária, o profissional possui a qualificação necessária comprovada e a confiança da Presidência desta Casa. Logo, a prorrogação contratual está em conformidade ao entendimento preconizado pelo Tribunal de Contas.
No entanto, entendemos que deverá ser realizada com base no artigo 65, § 1º, da lei 8.666/93, limitada a 25% do valor dos serviços, o que corresponde à prorrog


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Ofício Legislativo Nº 00904/2011 - Original .doc 27/09/2017 36,5 KB

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