Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 27/10/2011

Situação: Mantido

Autoria: Moacir Franco

Assunto: Conforme nossos prévios contatos com a Líder indicada por Vossa Excelência nesta Casa de leis, bem como junto aos seus assessores, responsáveis pelo acompanhamento e auxílio na análise técnica do projeto de lei em comento, vimos pela presente apresentar o resultado do respectivo estudo perfunctório prévio, a fim de que, na medida do possível, sejam levadas a efeito as adequações necessárias e indicadas.

Pois bem, levando-se em consideração o prazo estipulado na Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, para votação da Lei Orçamentária, realizamos uma análise prévia do mencionado projeto, encaminhado por este Executivo Municipal, em reunião entre vereadores, técnicos, assessores e a Empresa de Consultoria União Ltda, durante a qual foram constatadas algumas omissões e/ou falhas de ordem técnica.

Nesse contexto, encaminhamos, através do presente, alguns apontamentos para que sejam, como cediço, adotadas as providências necessárias para regularização; levando-se em consideração a relevância da apreciação do Projeto de Lei para o Município de Pouso Alegre o prazo para a sua tramitação.

· O r. Projeto de Lei do Orçamento Municipal, não veio acompanhado pelo “Demonstrativo de Compatibilidade da programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais”, conforme expresso no artigo 5º, inciso I e artigo 4º, § 1º. (ambos da L.R.F.).
· O r. Projeto de Lei Orçamentária, também ao fez-se acompanhar pelo “Documento com as medidas de compensação a renúncias de Receita e Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”; conforme lecionado pelo artigo 5º, inciso II. (L.R.F.).
· Não foi fixado, no r. Projeto de Lei orçamentária, o valor correspondente para a Reserva de Contingência do Executivo Municipal; conforme determinação expressa do artigo 5º, inciso III, da L.R.F.. Considerando, que o “Anexo de Riscos Fiscais”, constante no Projeto de L.D.O./2012, aprovado pelo Legislativo Municipal, que define o montante de R$2.200.000,00 (Dois milhões e duzentos mil reais), os quais ficaram sem a devida cobertura orç


Arquivos

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Ofício Legislativo Nº 00960/2011 - Original .doc 27/09/2017 36,5 KB

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