Ofício Legislativo Nº 501/2012
Data: 03/09/2012
Situação: Mantido
Autoria: Oliveira
Assunto: Nos termos do parecer jurídico desta Casa, manifestamos o seguinte posicionamento no que se refere ao Processo nº 132/2012 - Pregão Presencial nº 18/2012.
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa “Esquadra Vigilância & Segurança Armada Ltda.”, a qual alega, em apertada síntese, que a empresa Águia não teria cumpriu o disposto no edital do Pregão Presencial nº 18/2012, posto que teria apresentado em sua planilha de composição de custos, a previsão do IRPJ e CSLL, em desacordo com o instrumento convocatório.
Argumentou a recorrente que a lei não permite a apresentação de propostas com a inclusão de custos não envolvidos. Nesse contexto, alegou ainda, que o Tribunal de Contas da União, no acórdão nº 950/2007, teria proibido a inclusão dos citados insumos em toda e qualquer planilha de custos.
Pois bem, em relação a matéria em tela, o Tribunal de Contas da União se pronunciou através do Acórdão nº 1.595/2006:
“.....9.5.11. exclua dos seus orçamentos parcelas relativas ao IRPJ e à CSLL, bem como oriente as licitantes, em seus editais, que tais tributos não deverão ser incluídos no BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser repassado ao ofertado, conforme, inclusive, conclusões do setor jurídico da estatal, mediante o DIP SEJUR/DITRIB 37216/97 e DIP/Jurídico/JFT 4391/03;....”
Este, exatamente, foi o procedimento adotado pelo órgão licitante, onde em seu anexo não previu tais custos.
Necessário destacar que o IRPJ e a CSLL, são tributos que têm como fato gerador a obtenção de resultados positivos (lucros) pelas empresas em suas operações industriais, comerciais e de prestação de serviços, além do acréscimo patrimonial decorrente de ganhos de capital (receitas não operacionais).
Note-se que, na decisão invocada, a determinação foi dirigida tão somente ao Ministério do Planejamento para que instrua os órgãos da Administração Federal a adotar tal procedimento.
De outro lado, em 2004, a Instrução Normativa nº 480
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Ofício Legislativo Nº 00501/2012 - Original | .doc | 27/09/2017 | 41 KB |