Ofício Legislativo Nº 609/2013
Data: 09/09/2013
Situação: Mantido
Autoria: Dulcinéia Costa
Assunto: A Presidenta da Câmara Municipal de Pouso Alegre, Dulcineia Maria da Costa, brasileira; casada; RG: MG-3.241.017; CPF: 571.257.326-15; domiciliada na rua Professora Lourdes Faria de Oliveira, 420 - Bairro São Carlos, Pouso Alegre-MG, em pleno exercício de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue.
BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIOS: PARIDADE
A Constituição da República Federativa do Brasil regra, no artigo 40, o sistema previdenciário dos servidores públicos.
No parágrafo 3º do artigo mencionado, dispõe, in verbis:
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (grifo nosso)
A ciência constitucionalista diferencia os termos vencimento, vencimentos e remuneração dos servidores públicos. José Afonso da Silva sintetiza essa diferenciação, reconhecendo o seguinte sentido do termo “remuneração”:
Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do servidor público, com o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima.
Assim para o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público, serão consideradas todas as espécies remuneratórias tomadas como base de contribuição para o respectivo regime de previdência, na forma da lei.
REGRAMENTO MUNICIPAL
A Lei Municipal n. 4643/2007, que regula o sistema previdenciário dos servidores públicos do Municípío de Pouso Alegre, estabelece, in verbis:
Art. 56. Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão e
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Ofício Legislativo Nº 00609/2013 - Original | .doc | 27/09/2017 | 40 KB |