Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 06/06/2013

Situação: Mantido

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira

Assunto: Após análise do recurso administrativo interposto pela empresa Rita de Cássia Lima dos Santos Nunes Ltda, em face da decisão de desclassificação de sua proposta ofertada por ocasião do Pregão Presencial nº 11/2013, cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios, bem como, das contrarrazões apresentadas pela licitante concorrente, apresentamos o relatório abaixo e, ao final, a decisão da pregoeira desta Câmara Municipal.
A sessão pública de pregão presencial para aquisição de produtos alimentícios, relativa ao processo administrativo nº 103/2013, teve início às 10h40 do dia 23 de maio de 2013.
Credenciadas duas empresas licitantes, procedeu-se à fase de lances. Registradas em ata as ocorrências mais relevantes, foi declarada vencedora a empresa Rodrigues e Rodrigues Supermercados LTDA quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10 e 11; a empresa Rita de Cássia Lima dos Santos Nunes LTDA foi declarada vencedora quanto ao ítem7.
A última impugnou a adjudicação do item 6 à primeira.
A proposta considerada vencedora apresentou o valor de R$5,95 para o item em referência, enquanto a recorrente o fez em R$6,25.
Declarada vencedora a empresa concorrente, a recorrente manifestou imediata e motivadamente a intenção de recorrer, abrindo-se-lhe prazo de três dias para a apresentação das razões recursais, ficando intimada a concorrente a apresentar contrarrazões em igual prazo, iniciado a partir do escoamento daquele.
As razões do recurso e também as contrarrazões, foram apresentadas tempestivamente.
Quanto à competência decisória, vejamos o ensinamento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
A decisão sobre o recurso é tecnicamente dividida entre o poder de retratação e o da revisibilidade dos atos pelo superior.
Nestes termos, o pregoeiro pode decidir o recurso quando o acolhe; exerce em tais circunstâncias o chamado juízo de retratação, uma das vigas mestras do autocontrole dos atos administrativos; decidindo, porém, manter o seu ato, deve fundamentá-lo e só depois encaminhar à autoridade superior.
Assim, serão pela pr


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Ofício Legislativo Nº 00386/2013 - Original .doc 27/09/2017 45 KB

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