Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 18/2015
Tipo: Legislativo
Data: 23/12/2015
Protocolo: 03446/2015
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria de 2/3
Autoria: Ayrton Zorzi, Dr. Paulo, Hélio Carlos de Oliveira, Maurício Tutty, Rafael Huhn
Assunto: ALTERA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ACRESCENTANDO O ART. 134-A, ESTABELECENDO O “ORÇAMENTO IMPOSITIVO MUNICIPAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º Acrescenta os incisos XVI e XVII ao artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 71. (...) XVI – descumprir a execução orçamentária e financeira das emendas provenientes do Legislativo Municipal com recursos consignados na Reserva Parlamentar, conforme artigo 135 da presente Lei Orgânica; XVII – proceder a execução orçamentária e financeira das emendas provenientes do Legislativo Municipal com recursos consignados na Reserva Parlamentar, de forma não equitativa, em descumprimento ao exposto no §5º do artigo 135 da presente Lei Orgânica.” Art. 2º Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “Art. 134-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas provenientes do Legislativo Municipal em lei orçamentária, que terá identificador próprio. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. § 2º A execução orçamentária e financeira das emendas será financiada exclusivamente com recursos consignados na Reserva Parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas. § 3º O valor referente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida será assim distribuído entre os vereadores: I – até 10% (dez por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II – até 10% (dez por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Saúde, Meio-Ambiente e Proteção Animal; III – até 5% (cinco por cento) em emendas provenientes da Comissão Permanente de Defesa da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa; IV – até 25% (vinte e cinco por cento) em emendas individuais e equitativas de cada vereador. § 4º As emendas provenientes das Comissões Permanentes da Câmara, conforme incisos I, II e III do § 3º do presente artigo, deverão atender obrigatoriamente ações típicas de suas áreas temáticas. § 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria. § 6º As programação orçamentárias previstas no caput deste artigo serão de execução obrigatória, ressalvados os casos de impedimentos estritamente de ordem técnica ou legal, nestes casos, no empenho das despesas, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte dias) após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o Poder Executivo poderá inscrever a referida programação em ficha a classificar. § 7º Extrapolados, pelo Poder Executivo, os prazos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior as programações orçamentárias previstas por este artigo passam a ser de execução obrigatória. § 8º A reserva parlamentar de que trata o § 2º terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subseqüente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da LOA do mesmo exercício. § 9º A execução da programação orçamentária das emendas parlamentares de que tratam este artigo deverá ser cumprida progressivamente, garantindo: I – no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos consignados na Reserva Parlamentar até a data de 30 de abril; II – no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos consignados na Reserva Parlamentar entre 1º de maio e 31 de agosto; III – O restante dos recursos consignados na Reserva Parlamentar até 31 de dezembro, ressalvado o exposto no parágrafo 12. § 10. As prestações de contas quadrimestrais do Poder Executivo deverão apresentar de forma clara o cumprimento das metas estipuladas pelo parágrafo anterior. § 11. O não cumprimento das metas e prazos apresentados pelo parágrafo 9º do presente artigo obrigam o Presidente da Câmara a encaminhar denúncia de improbidade administrativa contra o Prefeito Municipal ao Ministério Público no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da prestação de contas quadrimestral. § 12. O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida. § 13. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em infração político-administrativa e sujeitam o Prefeito a responder processo de julgamento e cassação do mandato pela Câmara, conforme art. 71 da presente Lei Orgânica.” Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2016.
Justificativa: A presente emenda tem por objetivo alterar a Lei Orgânica Municipal acrescentando o art. 134-A, estabelecendo o “orçamento impositivo municipal, com a Emenda Constitucional nº 86/16, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica, após a aprovação da PEC do Orçamento Impositivo, proposta de Emenda Constitucional nº 358/2013, introduzindo modificações no sistema de execução orçamentária, com a finalidade de tornar obrigatória a realização de aparte das despesas previstas na lei orçamentária. A Lei Orçamentária já reconhecida como a mais importante depois da Constituição, sempre enfrentou problemas com relação à concretização de seus dispostiivos, dada suas peculiaridades, o que deu origem aos debates até hoje presentes sobre sua natureza “autorizativa” ou ‘impositiva”. Os principais aspectos da nova redação da Constituição estão no artigo 165, parágrafos 9º e 11 ao prever 1,2% da receita corrente líquida para as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária, que se tornam de execução obrigatória, ressalvados apenas impedimentos de ordem técnica, caso em que serão odotadas as medidas especificas no parágrafo 14, assim como a destinação de metade deste montante para as ações e serviços públicos de saúde, criando uma vinculação de recursos ao setor. Desta forma, o Município de Pouso Alegre, vem a se adequar com a nova redação dada a dispositivos constitucionais.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Original | .docx | 27/09/2017 | 72,7 KB | |
Projeto de Emenda à LOM nº 18/2015 publicado no Boletim Oficial do Legislativo de 06/01/2015, ed. 367, p. 02. - Digitalizado | 27/09/2017 | 485,3 KB | ||
Digitalizado | 27/09/2017 | 454,5 KB | ||
Projeto de Emenda a LMO - 18/2015 na íntegra | 30/07/2020 | 8,4 MB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ayrton Zorzi
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Braz Andrade
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Paulo
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dulcinéia Costa
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Flávio Alexandre
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Gilberto Barreiro
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hamilton Magalhães
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lilian Siqueira
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mário de Pinho
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Maurício Tutty
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ney Borracheiro
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Huhn
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fábio de Souza de Paula
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wander Luiz Moreira Mattos
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fátima A. Belani
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Encaminhar
Remetente: Fátima A. Belani
Destinatário: Comissão de Administração Financeira e Orçamentária - 2015
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Despachado à Comissão de Administração Financeira e Orçamentária (Art. 69, XII, R.I.)
Remetente: Fátima A. Belani
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2015
Envio: 23/12/2015
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: Despachado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (art. 68, I, R.I.)
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 682/2015 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 18/2015 | 30/12/2015 | Parecer da Assessoria Jurídica. | |
Parecer Nº 101/2016 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 18/2015 | 01/03/2016 | Parecer da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária. | |
Correspondência Recebida Nº 10459/2016 | 06/12/2016 | Ofício nº 168/2016 encaminhado pelo Presidente Maurício Tutty solicitando o arquivamento dos Projetos de Lei nº 7060/2014, 7130/2015, 7185/2015, 7186/2015 e 7232/2016, dos Projetos de Resolução nº 1261/2016 e 1262/2016 e do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18/2015. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 1ª Sessão Ordinária de 2016 | 02/02/2016 | Expediente Do Legislativo |
Ordem do dia | 5ª Sessão Ordinária de 2016 | 01/03/2016 | Única Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Votação
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