Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Data: 02/02/2012

Situação: Mantido

Autoria: Marcus Vinícius Vieira Teixeira

Assunto: Em atenção às indagações formuladas por V.Sa. acerca do concurso público nº 01/2011, da Câmara Municipal de Pouso Alegre/MG, temos a informar o que se segue:

O cargo de Agente Administrativo foi criado no quadro de servidores desta Câmara para desenvolver atribuições de complexidade, desempenhando funções fundamentais para a gestão administrativa e financeira do Legislativo, como por exemplo, gestão de contratos, elaboração de processos licitatórios, gestão de patrimônio, processos de pagamentos, triagem de proposições que tramitam no ambiente do Legislador, estudo das demandas para definição das aquisições necessárias para atendimento de todas as áreas da Casa, etc.

Se Vossa Senhoria verificar, em nosso organograma não existem cargos de direção ou chefia em nenhuma área, sendo que a execução de tarefas de grande responsabilidade ficam a cargo de servidores ocupantes de cargos como o que foi criado. Portanto, não é somente a nomenclatura do cargo que deve ser considerada para interpretar o mencionado artigo de nossa Lei Orgânica.

O artigo 39, § 1º, I da Constituição da República dispõe que a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos dos respectivos Poderes observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, o que, somente conhecendo a estrutura organizacional desta Câmara Municipal é possível avaliar, pois os cargos de nosso quadro são bastante reduzidos e, por conseguinte, concentra-se maior responsabilidade em uma mesma pessoa.

Quanto à remuneração do cargo de Procurador, com certeza o valores pagos aos Procuradores do Município, que recebem honorários de sucumbência, principalmente em função das ações de execução, e outras parcelas, ficam acima dos vencimentos do advogado desta Câmara, cujo alcance da atuação é diferente neste contexto.

Quanto à experiência exigida para o cargo de Procurador, a intenção da Câmara Municipal foi ampliar ao máximo a possibilidade de participação no concurso, de candidatos que sejam habilitados pelo Órgão da classe, sen


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Ofício Legislativo Nº 00034/2012 - Original .doc 27/09/2017 35 KB

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