Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 10/03/2015

Protocolo: 00464/2015

Situação: Arquivada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira

Assunto: PROÍBE A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, TOURADAS, VAQUEJADAS, “FARRA DO BOI”, EVENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º Fica proibida, nos termos desta lei, a realização de rodeios, vaquejadas, “farra do boi” e similares no município de Pouso Alegre. Art. 2º É vedado submeter animal, sob qualquer justificativa, a procedimentos que envolvam: I – perseguição, laçada, derrubada e/ou tração de membros; II – utilização de aparatos como sedém, corda ou outro similar, na região do abdome ou do baixo ventre; III – golpes com qualquer objeto, tais como esporas, ainda que não pontiagudas; IV – peiteiras; V – choques elétricos; VI – aplicação de substâncias químicas. § 1º É também vedada a utilização de métodos ou aparatos que venham a ser criados ou aperfeiçoados, com a intenção de causar recreação com a contenção de animais, a qualquer título. Art. 3º Será permtida a realização de eventos que visem a exposição de raças ou espécimes, com o intuito de divulgação ou alienação dos animais, cavalgadas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e/ou militares, hipismo e atividades correlatas, desde que tais eventos não importem em perseguição, laçada, derrubada e tração de membros. Art. 4º Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o alojamento dos animais deverá situar-se em local distante das caixas de som, e possuirá dimensões que proporcionem espaço suficiente para sua movimentação e comodidade. § 1º Água e alimento serão disponibilizados aos animais no local do evento, dos treinos e do repouso dos animais. § 2º Para o embarque e desembarque dos animais serão utilizadas rampas apropriadas, cujo ângulo em relação ao solo não ultrapassará 15°. § 3º Durante o período da realização do evento e de seus treinamentos será obrigatória a presença de médico veterinário. Art. 5º Não será permitida a soltura de fogos de artifício em eventos de que trata esta lei. Art. 6º A Administração Pública, por seu órgão competente, fiscalizará o disposto nessa lei, permitindo ainda, o acesso de representantes das entidades de proteção aos animais, legalmente constituídas. § 1º A constatação do descumprimento desta norma implicará pena de multa de 100 (cem) a 1000 (mil) UFMs (Unidades Fiscais do Município), graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica dos organizadores do evento, e será aplicada mediante procedimento administrativo, e será ao fundo Municipal de Meio Ambiente e na sua falta ao Tesouro Municipal. § 2º Se a multa aplicada não for suficiente para cessar a infração, o evento poderá ser interditado, em qualquer dos casos não haverá prejuízo ao disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. § 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Rodeios, vaquejadas e todo tipo de festival onde ocorre a participação de animais, de forma violenta, são muito criticados pelos ativistas dos direitos animais, uma vez que, para fazer o animal pular, são utilizados instrumentos que causam dor e estresse ao animal. Até mesmo a prova do laço foi proibida em 2006, atendendo à liminar da Ação Civil Pública movida pelos Promotores de Justiça José Ademir Campos Borges e Fernando Célio de Brito Nogueira contra o clube Os Independentes e a Associação Nacional do Laço ao Bezerro. Ainda que os defensores do rodeio aleguem que é um fenômeno cultural presente não só no Brasil, mas também em países como Estados Unidos, no México, no Canadá e na Austrália, tal argumento não se sustenta, na medida em que os rodeios continuam em desacordo com o artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Animais, da UNESCO. O artigo em questão impede que animais sejam explorados para divertimento dos seres humanos, pois tais exibições e espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Além disso, a afirmação de que algo faz parte da cultura local não tem peso legal. Nesse sentido, até mesmo a caça à raposa, praticada há séculos da Inglaterra, foi proibida há alguns anos. A reunião de multidões em eventos denominados "rodeios" via de regra se dá em decorrência dos shows musicais. Em diversas pesquisas de opinião pública, realizadas entre os frequentadores de festas de peão e rodeios, parcela superior a 87% declarou estar presente ao evento somente por causa das bandas que se apresentariam, informando ainda não participar ou assistir às provas envolvendo animais. Como bem exposto em dezenas de representações oferecidas ao Ministério Público pela UIPA - União Internacional Protetora dos Animais, subscrita por Vicente Orlandi, é falsa a impressão de que os animais exibidos em rodeios são bravios e selvagens, uma vez que se trata de equinos e bovinos absolutamente mansos, cujos saltos, coices e corcoveios decorrem da tentativa desesperada de se livrarem dos instrumentos que os fazem vivenciar sofrimento físico e mental infringido, sobretudo, pelo uso do sedém e das esporas. No bovino, o sedém passa sobre o pênis, e, no equino, passa sobre a porção mais anterior do prepúcio, onde se aloja o pênis do animal. O sedém é um artefato que é amarrado e retesado ao redor do corpo do animal, na região da virilha, tracionado ao máximo no momento em que o animal é solto na arena. A superfície ventral do abdômen, por não se achar protegida por estruturas ósseas, possui maior sensibilidade do que outras regiões. Assim, toda a linha dorsal do corpo do animal tem o reforço da presença da coluna vertebral, o que não ocorre na superfície ventral e mesmo na lateral do abdome, onde se localiza a região dos flancos, havendo, portanto, natural reação dos animais em tentar protegê-la. Por relacionar-se à presença ou à proximidade de estruturas relacionadas aos mecanismos comportamentais de auto-reservação (sobrevivência) e de perpetuação da espécie (reprodução), estímulos na região da virilha sempre são agressivos à integridade do animal. Há que se considerar ainda que a virilha é farta em algirreceptores, ou seja, possui estruturas nervosas específicas para a captação de estímulos que provocam dor. Por ser uma região de pele mais fina, com mais intensidade podem ser vivenciadas as situações de estimulação de tais receptores. O sedém provoca dor, independentemente do fato de provocar lesões no animal. Mesmo que não fira ou não cause morte no tecido, há dor que advém da violenta compressão que exerce sobre a sensível região da virilha. De regra, o sedém provoca dor e tormento sem causar, necessariamente, lesões na pele ou esterilidade. É fundamental salientar que a ausência de lesões corporais não prova a ausência de sofrimento. O revestimento macio do sedém não tem a propriedade de evitar a dor, que advém da intensa compressão de região muito sensível. Prova disso é o fato de o animal corcovear da mesma forma como o faz quando submetido ao sedém áspero. Vai dizer que as reações exibidas são idênticas, porque as sensações experimentadas são as mesmas. Alegam os defensores da prática que o sedém provoca cócegas e que esse instrumento permanece por apenas oito segundos em contato com o animal, tempo esse insuficiente para despertar uma sensação de dor. Entretanto, convém esclarecer que basta uma fração de segundo de exposição ao estímulo doloroso para fazer aflorar a sensação de dor; do contrário, a chibatada não produziria dor alguma. Cabe ainda mencionar que a cócega é uma sensação nervosa ou irritante que advém de ligeiros toques ou de fricções ligeiras. Jamais uma compressão tão intensa como a provocada pelo sedém poderia ensejar tal sensação. Sobre as esporas, é fundamental salientar que, nos rodeios, o animal não é tocado por esporas, mas golpeado por elas, na região do pescoço e do baixo ventre. As provas exigem violência na utilização de esporas. Os animais são muito sensíveis a esse instrumento, razão pela qual, normalmente, são utilizadas em montarias e em provas hípicas de forma criteriosa e com muita moderação, fazendo o cavaleiro uso dos pés para tocar o animal, com pouca pressão e sem insistência alguma. Entretanto, nos rodeios, o peão se utiliza das pernas para, com força e violência, e de forma incessante, castigar o animal, que não é tocado por esporas, e sim golpeado por elas, na região do pescoço e do baixo-ventre. Pela forma brutal com que são utilizadas, as esporas provocam dor, sofrimento e lesões, ainda que não sejam pontiagudas. É preciso ressaltar que as provas de rodeio exigem a utilização violenta de esporas. No estilo "cutiano" de montaria em cavalo, realizado apenas no Brasil, quanto mais esporeado é o animal, maiores são as chances de notas altas. Na montaria em cavalo "bareback", o peão coloca-se em posição quase horizontal, devendo posicionar as duas esporas no pescoço do cavalo. Na "bull riding", montaria em touro, o animal é esporeado, principalmente, na região do baixo-ventre. Já o estilo de montaria em cavalo "saddle bronc" (sela americana) exige que o peão puxe as esporas seguindo uma angulação que sai da paleta, passa pela barriga e chega até o final da sela, na região traseira do cavalo. Perícias atestam que esse instrumento provoca lesões sob a forma de cortes na região cutânea e, não raro, perfuração do globo ocular. Provocam dor e sofrimento à medida que passam por cima do nervo torácico lateral que é bastante calibroso, responsável pela enervação da porção anterior da parede latero-ventral do tronco. Muitos peões declaram que há um grande número de animais que necessitam de forte pressão na peiteira para que reajam da forma esperada. No estilo "cutiano" de montaria em cavalo, o peão fica apoiado unicamente em duas cordas que são amarradas à peiteira, fazendo com que o animal sofra ainda mais a compressão causada por esse instrumento. Quanto aos choques elétricos, seu uso envolve muita crueldade. Após ser submetido ao uso do sedém, que lhe é colocado no brete, a simples visão desse local suscita nos equinos e nos bovinos reações de fúria e de forte resistência, uma vez que o animal registra em sua memória as experiências que vivencia. De regra, o animal recusa-se a adentrar o brete, razão pela qual os peões valem-se das estocadas de choques elétricos para forçá-lo à essa entrada, o que provoca dor extrema, urina e defecação descontroladas. Durante uma prova de perseguição seguida de derrubada na arena da 56ª Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos, um garrote teve de ser morto, em virtude de paralisia permanente provocada pelo peão que lhe quebrou a coluna vertebral. O fato, entretanto, não é incomum, uma vez que as provas de perseguição, seguidas de laçadas e derrubadas, não só submetem os animais a sofrimento físico e psíquico, mas a risco de lesões orgânicas, rupturas musculares e paralisia gerada por danos irreversíveis à coluna vertebral. Na prova denominada "bulldoging", o peão desmonta de seu cavalo, em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo-lhe violentamente o pescoço, o que pode ocasionar ao animal deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua coluna vertebral. Cruéis também são as provas de laço. Na "calf roping" (laço do bezerro), o laço que atinge o pescoço do bezerro o faz estancar de forma abrupta, tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas. São utilizados bezerros de apenas quarenta dias de vida, já que o animal não pode ultrapassar 120 quilos. Por se tratar de uma competição, cujo tempo é fator primordial, tudo é feito de maneira rápida, grosseira e atabalhoada, aumentando a possibilidade de traumatismos que resultam em sequelas, tais como rompimento de órgãos internos, lesões nos membros, nas costelas e na coluna vertebral, além de deslocamento de vértebra e de disco intervertebral, como enfatiza a Profª. Drª. Irvênia Prada, Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP, orientadora da pós-graduação em Anatomia dos Animais. Ademais, os bezerros utilizados em tais provas são submetidos a privação de alimento para que mantenhma um peso bem abaixo do normal e, dessa forma, tenham a leveza e o movimento exigidos por essa modalidade. Se o bezerro fosse alimentado adequadamente, seu peso dificultaria a atividade do peão de tracioná-lo e de erguê-lo do solo, comprometendo a execução da prova. A má alimentação leva à desnutrição, o que também traz sequelas. No "team roping" (laço em dupla), um dos peões laça a cabeça de um garrote, enquanto o outro laça-lhe a perna traseira; em seguida, os peões o esticam sntre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e em lesões orgânicas. E nas denominadas "vaquejadas" a violência não é menor. O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, estabelecendo-se, portanto, lesões traumáticas com o comprometimento, inclusive, da medula espinhal. Não raro, sua cauda é arrancada, já que o vaqueiro se utiliza de luvas aderentes. Da necessidade de derrubar o bovino pra prestar-lhe assistência, em condições que não permitiam ao sertanejo fazer uso da corda, devido à quantidade de espinhos e de pontas de galhos secos que embaraçam o caminho, surgiu o costume de derrubar o animal, tracionando-lhe a cauda. Tratava-se, entretanto, de medida destinada ao bem-estar do animal que carecia de assistência, que não poderia lhe ser oferecida de forma menos lesiva. Ausente o estado de necessidade, a conduta visando o mero entretenimento adentra o campo da ilicitude penal, sujeitando seus praticantes às penas cominadas na Lei de Crimes Ambientais. Conforme alegado pelos defensores dos rodeios, as provas que envolvem laçadas e derrubadas exibidas em rodeios não são cruéis, à medida que reproduzem as atividades normalmente realizadas em fazendas. Tais práticas, contudo, já são condenadas pelas atuais técnicas de produção pecuária, justamente por elevarem o estresse e os riscos de fratura e de morte a que são expostos os animais. Segundo consta da literatura atinente aos métodos de contenção de bovinos, tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou cama de capim. Do contrário, podem ocorrer graves traumatismos, ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial, que podem levar à paralisia permanente. Se as laçadas e derrubadas são condenáveis até mesmo nas fazendas, onde são executadas por necessidade, com muito mais razão não podem ser admitidas como mero entretenimento. O artigo publicado na revista "The Animals Agenda", em março de 1990, traz depoimento, nesse mesmo sentido, do veterinário E. J. Finocchio: "testemunhei a morte instantânea de bezerros após a ruptura da medula espinhal... Também cuidei de bezerros que ficaram paralíticos e cujas traquéias foram total ou parcialmente rompidas. Ser atirado violentamente ao chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos, resultando em uma morte lenta e agonizante." Ainda há outras graves consequências que advém da tentativa de se reproduzir, artificialmente, na arena o que ocorre no campo. Nas provas que envolvem laçadas e derrubadas, simula-se uma perseguição do peão ao animal; é preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso, adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que, no mais das vezes, consiste em ser encurralado, molestado com pedaços de madeira, receber estocadas de choques elétricos e ter sua cauda tracionada ao máximo, antes de ser solto na arena. Garante-se, assim, que o animal, em momento determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para isso. Vê-se que os animais são submetidos a sofrimento e a risco de lesões, o que viola a legislação atinente à tutela jurídica dos animais. Dispõe a Constituição Federal, no capítulo Do Meio Ambiente: "Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade." Também segundo a Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, "são atribuições do Município: (...) V - preservar as florestas, a fauna e a flora, também controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetem os animias à crueldade." Na esfera penal,a tutela dos animais, já preconizada pela norma constitucional, foi contemplada pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, que assim tipificou o crime ambiental de maus-tratos para com animais:"Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (...) § 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, de ocorre morte do animal."


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Original .docx 27/09/2017 32 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ayrton Zorzi

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Braz Andrade

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Paulo

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dulcinéia Costa

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Flávio Alexandre

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Gilberto Barreiro

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hamilton Magalhães

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lilian Siqueira

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mário de Pinho

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Maurício Tutty

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ney Borracheiro

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Huhn

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano de Matos Júnior

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Parecer

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fábio de Souza de Paula

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Parecer

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fátima A. Belani

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mônica Alessandra da Costa

Envio: 06/03/2015

Objetivo: Ciência

20

Remetente: Fátima A. Belani

Destinatário: Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Proteção Animal - 2015

Envio: 10/03/2015 - Prazo: 30/04/2015

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: À Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Proteção Animal, para receber o parecer (Projeto de lei nº 7113/2015 - proibição de rodeios e vaquejadas)

21

Remetente: Fátima A. Belani

Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2015

Envio: 10/03/2015 - Prazo: 30/04/2015

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: À Comissão de Administração Pública, para receber o parecer (Projeto de lei nº 7113/2015 - proibição de rodeios e vaquejadas)

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 95/2015 ao Projeto de Lei Nº 7113/2015 24/03/2015 Parecer da Assessoria Jurídica.
Parecer Nº 96/2015 ao Projeto de Lei Nº 7113/2015 24/03/2015 Parecer da Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Proteção Animal.
Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7113/2015 31/03/2015 PROÍBE A REALIZAÇÃO DE RODEIOS, TOURADAS, VAQUEJADAS, “FARRA DO BOI”, EVENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Correspondência Recebida Nº 9289/2015 23/04/2015 Ofício nº 119/2015 encaminhado pelo Ver. Hélio Carlos, solicitando o arquivamento do Projeto de Lei nº 7113/2015, que "proíbe a realização de rodeios, touradas, vaquejadas, 'farra do boi', eventos similares e dá outras providências."

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 6ª Sessão Ordinária de 2015 10/03/2015 Expediente Do Legislativo
Ordem do dia 8ª Sessão Ordinária de 2015 24/03/2015 1ª Votação

Votações

8ª Sessão Ordinária de 2015

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Votação

A favor: 0

Contra: 0

Abstenções: 0

Ausentes: 0

Resultado: Retirado

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