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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 17/03/2015

Protocolo: 00570/2015

Situação: Arquivada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira, Maurício Tutty

Assunto: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, CRIA O REGULAMENTO DE SANÇÕES E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Lei tem por finalidade instituir normas e regulamentar o sistema de fiscalização do transporte coletivo urbano de passageiros, definindo ações de controle e sanções. Parágrafo único – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, responsável pelo cumprimento dos dispositivos desta Lei, no âmbito do município de Pouso Alegre. Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se: I – transporte coletivo: serviço de transporte oferecido por empresa concessionária, de caráter público ou privado. II – inspeção veicular: avaliação realizada em veículos terrestres com a finalidade de verificar suas condições de conservação, manutenção e outras. III – controle eletrônico: mecanismo tecnológico que permite o acompanhamento, via GPS, da frota, bem como do cumprimento de horários de partidas e chegadas. IV – replay, playback: mecanismo que permite o acompanhamento do trajeto e da velocidade com a qual o veículo foi conduzido durante o itinerário. V – acessibilidade: possibilidade de acesso aos veículos para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e outras. VI – concessão: contrato celebrado entre Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e empresa vencedora de processo licitatório para atuar no serviço de transporte coletivo municipal. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito autorizada a promover a inspeção veicular em toda a frota da empresa prestada do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. Parágrafo único – A inspeção veicular deve seguir o mesmo procedimento aplicado nas vans escolares semestralmente, por meio de empresa cadastrada no INMETRO. Art. 4º - Fica a empresa concessionária responsável pelo transporte coletivo urbano de passageiros obrigada a implantar sistema de controle eletrônico de velocidade, impedindo a aceleração do veículo acima de 60 km/h. Art. 5º - Fica a empresa concessionária responsável pelo transporte coletivo urbano de passageiros obrigada a implantar sistema de controle eletrônico de frota por meio de GPS, com backups contínuos e bancos de dados invioláveis e confiáveis. § 1º - Em caso de os veículos já possuírem o sistema de localização global, o mesmo deve ser avaliado, a fim de estar em consonância com as exigências da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. § 2º - O sistema de GPS a ser adotado nos veículos deve contemplar controle de velocidade e previsão de horários e itinerários, disponíveis para acesso pelos usuários. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E MULTAS Art. 6º - Fica a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito autorizada a aplicar multas e sanções nos casos de descumprimento dos dispositivos desta Lei. Parágrafo único – As sanções e multas de que trata o caput deste artigo serão regulamentadas por meio de portaria específica. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Diante da urgência em se discutir a mobilidade urbana, o projeto de lei tem por objetivo principal contribuir nesse cenário, criando um instrumento de fiscalização e estabelecendo práticas específicas para esse fim no transporte coletivo urbano de Pouso Alegre. Boa parte da população que utiliza o serviço da única empresa que detém a concessão para o serviço não está satisfeito com a qualidade do que é oferecido. Desse modo, intensificar a fiscalização pode contribuir diretamente na construção de uma relação mais harmoniosa entre a prestadora do serviço e o usuário. A aplicação das multas e sanções a serem regulamentadas por meio de legislação específica tende a criar um novo cenário de atendimento por parte da empresa detentora da concessão de serviços. Além disso, o sistema permanente de fiscalização pode ser o primeiro passo para que outras ações para o transporte coletivo venham a ser implantadas: como a ampliação da concessão do serviço para mais de uma empresa, melhorando a qualidade por meio da concorrência; a implantação de serviços complementares de transporte: como vans e peruas, por exemplo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Original .docx 27/09/2017 24,1 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ayrton Zorzi

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Braz Andrade

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Paulo

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dulcinéia Costa

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Flávio Alexandre

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Gilberto Barreiro

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hamilton Magalhães

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lilian Siqueira

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mário de Pinho

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Maurício Tutty

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ney Borracheiro

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Huhn

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mônica Alessandra da Costa

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Ciência

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano de Matos Júnior

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Parecer

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fábio de Souza de Paula

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Parecer

19

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fátima A. Belani

Envio: 16/03/2015

Objetivo: Encaminhar

20

Remetente: Fátima A. Belani

Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2015

Envio: 17/03/2015 - Prazo: 06/04/2015

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: Encaminha à Comissão de Adm. Pública, para receber o Parecer, o Projeto de Lei 7114/2015 (Criação de fiscalização permanente do transporte público urbano de passageiros)

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7114/2015 31/03/2015 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, CRIA O REGULAMENTO DE SANÇÕES E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Correspondência Recebida Nº 10024/2016 06/05/2016 Ofício nº 82/16 encaminhado pelo Presidente Maurício Tutty solicitando o arquivamento do Projeto de Lei nº 7138/15, do Projeto de Lei nº 7114/15 e do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 7114/15.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 7ª Sessão Ordinária de 2015 17/03/2015 Expediente Do Legislativo

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