Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 27/05/2014

Protocolo: 00948/2014

Situação: Prejudicada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Maurício Tutty

Assunto: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E NECESSIDADES ESPECIAIS E ACOMPANHANTE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, o Passe Livre para as pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual e autistas, no transporte coletivo de passageiros, sujeito à fiscalização municipal mediante análise médica na forma prevista nesta Lei. Parágrafo 1º - Se o beneficiário for criança ou adulto comprovadamente incapacitado de se locomover sem auxílio, o seu acompanhante terá direito ao Passe Livre; I - Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do benefício acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo as referidas crianças. Parágrafo 2º - O benefício será concedido em caráter temporário pelo prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da data de sua concessão, só podendo ser revalidado mediante apresentação de laudo emitido por um médico. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III – Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função e/ou atividade a ser exercida. Art 3º - É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – Deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – Deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; III – Deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV – Deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho. V – Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; VI – Deficiência orgânica – perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Art. 4º - A Secretaria Social de Desenvolvimento Social, juntamente com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, será responsável pela administração do benefício às pessoas com deficiência, direta ou indiretamente, cabendo-lhe, ainda, a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas para efetuar perícias médicas, bem como monitorar o bom uso do benefício, emitir a documentação necessária, coibir a fraude e o uso indevido da carteirinha de passe livre. Parágrafo 1º - O uso indevido do benefício submeterá o responsável às penalidades civis e criminais, além da suspensão do benefício por 01 (um) ano, através da retenção da carteirinha de passe livre. Podendo, em caso de reincidência, resultar na cassação definitiva do benefício. Parágrafo 2º - Fica proibido o acesso ao ônibus de pessoas que apresentem credenciais falsas, irregulares ou de terceiros. Art. 5º - O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, por meio de formulário próprio. Parágrafo 1º - A deficiência ou incapacidade deve ser atestada por 01 (um médico); Parágrafo 2º - Para efeito da habilitação ao benefício de que trata esta Lei, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim; Parágrafo 3º - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário da Secretaria, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de testemunhas; Parágrafo 4º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, procederá ao cadastramento e autuação dos documentos apresentados, após o exame destes; Parágrafo 5º - A Secretaria e o Conselho, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do requerente e emitirá a carteira de passe livre no prazo de trinta dias; Parágrafo 6º - O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta lei. I - A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo para o indeferimento do pedido, porém estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação; Parágrafo 7º - O beneficiário deverá requerer nova carteira de passe livre até trinta dias antes do término da validade do documento anterior; Art. 6º Para concessão do benefício é necessária a identificação do beneficiário, através da carteira de passe livre ao transporte coletivo de passageiros do Município, com foto 3x4 e os demais dados da pessoa com deficiência, a qual será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após a expedição do atestado médico por profissional credenciado pelo Município, permitida a assistência de médicos do próprio beneficiário e do Sindicato de Empresas de Transporte de Passageiros do Município. Parágrafo único - A Secretaria poderá efetuar alteração no seu modelo sempre que necessário, objetivando resguardar os direitos do beneficiário e mantê-lo sempre adequado ao sistema de fiscalização e controle de emissão; Art 7º - Deverá constar obrigatoriamente na carteira de livre acesso, além da clara expressão LIVRE ACESSO, a referência a esta Lei, nome completo do titular, número e inscrição fornecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, CID, número do CPF ou RG e foto 3x4; Parágrafo único – É vedada qualquer referência à deficiência do usuário do benefício. Art. 8º - Revogadas as disposição em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente projeto tem por finalidade conceder o livre acesso de pessoas com deficiência e necessidades especiais e, quando necessário, a acompanhante, no transporte coletivo do Município de Pouso Alegre, a fim de facilitar sua locomoção, a exemplo de outras cidades em todo o país que já criaram uma lei para este fim, como Juazeiro do Norte, Salvador, Vitória e Passo Fundo, por exemplo. Esta matéria também define os critérios para a concessão do benefício, bem como sua aplicação, suspensão, renovação e penalidades, em caso de irregularidades ou fraude. O atual modelo de concessão de benefícios não atende amplamente as necessidades reais da população, o que torna urgente a aprovação de um método mais elaborado, minucioso e eficaz, mas também rígido em sua fiscalização.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Original .docx 27/09/2017 27,9 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ayrton Zorzi

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Braz Andrade

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Paulo

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dulcinéia Costa

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Flávio Alexandre

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Gilberto Barreiro

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hamilton Magalhães

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lilian Siqueira

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mário de Pinho

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Maurício Tutty

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ney Borracheiro

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Huhn

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Exarar Parecer

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano de Matos Júnior

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Parecer

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fábio de Souza de Paula

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Parecer

18

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mônica Alessandra da Costa

Envio: 26/05/2014

Objetivo: Ciência

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 172/2014 ao Projeto de Lei Nº 7060/2014 03/06/2014 Parecer da Assessoria Jurídica.
Parecer Nº 192/2014 ao Projeto de Lei Nº 7060/2014 03/06/2014 Parecer da Comissão de Administração Pública.
Parecer Nº 197/2014 ao Projeto de Lei Nº 7060/2014 03/06/2014 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Correspondência Recebida Nº 10459/2016 06/12/2016 Ofício nº 168/2016 encaminhado pelo Presidente Maurício Tutty solicitando o arquivamento dos Projetos de Lei nº 7060/2014, 7130/2015, 7185/2015, 7186/2015 e 7232/2016, dos Projetos de Resolução nº 1261/2016 e 1262/2016 e do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 18/2015.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 16ª Sessão Ordinária de 2014 27/05/2014 Expediente Do Legislativo
Ordem do dia 17ª Sessão Ordinária de 2014 03/06/2014 1ª Votação

Votações

17ª Sessão Ordinária de 2014

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Votação

A favor: 0

Contra: 0

Abstenções: 0

Ausentes: 0

Resultado: Prejudicado

Voltar