Projeto de Lei Nº 7236/2016
Tipo: Legislativo
Data: 12/07/2016
Protocolo: 01593/2016
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Hélio Carlos de Oliveira
Assunto: DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O CONTROLE DE CÃES E GATOS CONSIDERADOS COMUNITÁRIOS.
Texto: Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos considerados comunitários serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se: I - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido; II - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo. Art. 3º Fica autorizada a instalação de abrigos, bem como a colocação de bebedouros e comedouros em calçadas, praças ou canteiros do município para os animais comunitários. Parágrafo único. Os abrigos somente poderão ser colocados em calçadas, quando previamente autorizado pelo proprietário, tendo obrigatoriamente que ser abrigos móveis, de forma que possam ser colocados durante o a noite e retirados durante o dia ou em circunstância necessárias, respeitando assim os aspectos de mobilidade urbana. Art. 4º Compete ao município de Pouso Alegre, através do Centro de Bem-Estar Animal, implementar ações que promovam: I - a conscientização sobre posse responsável; II - a informação sobre o crime de maus-tratos e de abandono de animais, bem como os meios para denunciá-los; III - a identificação e o controle populacional de cães e gatos; IV - a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos por meio da castração. Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas. Art. 5º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover, coordenar e divulgar amplamente a campanha de vacinação antirrábica anualmente e viabilizar a vacinação de todos os animais considerados comunitários. Art. 6º O cão ou gato comunitário recolhidos pelo Centro de Bem-Estar Animal serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente. § 1º No recolhimento de cães e de gatos pelo poder público, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal. § 2º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus-tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção. § 3º O responsável pelos atos de crueldade, abuso ou maus-tratos de que trata o § 2º deste artigo será denunciado aos órgãos competentes para punição nos termos legais. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: É cada vez mais comum cães e gatos não terem proprietário definido e único, mas serem adotados por grupos específicos de pessoas, que têm a responsabilidade de cuidar de um ou mais animais sem necessariamente levá-los para suas residências. Ou seja, o animal estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção. O Projeto de Lei em questão visa proteger e garantir melhores condições de vida aos animais que vivem nas ruas. Ele faz-se necessário tendo em vista que o município, através do Centro de Bem-Estar Animal, promove cuidados e esterilização de animais em estado de abandono, que posteriormente são devolvidos à comunidade de origem. A eutanásia como método de controle populacional de cães e gatos é proibida por Lei Municipal e por Lei Estadual, ficando o Poder Público, assim, responsável por políticas públicas e ações que visam garantir cuidados e qualidade de vida aos animais em estado de abandono. Em muitos casos os animais comunitários vivem melhor e muito tempo sendo mantidos por uma comunidade em uma rua, praça, condomínio ou qualquer estabelecimento do que sendo confinados em baias de abrigos. O inciso VII do parágrafo primeiro do art. 225, que compõe o capítulo VI da Constituição Federal, considera dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e impedir as práticas que os submetam à crueldade. Além disso, a Lei Estadual n° 21.970, de 15 de janeiro de 2016, estabelece medidas de proteção, identificação e controle da população de cães e gatos em Minas Gerais, além de buscar a garantia da proteção e do bem-estar animal. Este Projeto de Lei, que visa amparar o animal comunitário, não é a solução para todos os problemas que envolvem animais em estado de abandono, mas, certamente, possibilitará o salvamento de vidas e promoverá mobilizações em prol da causa animal. Sendo aprovado, este Projeto de Lei, ainda, fortalecerá as relações pessoais nas comunidades, reduzindo a superlotação dos abrigos e das residências dos protetores.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei nº 7236-2016 na íntegra. | 17/11/2017 | 775,4 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ayrton Zorzi
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Braz Andrade
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Paulo
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dulcinéia Costa
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Flávio Alexandre
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Gilberto Barreiro
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hamilton Magalhães
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lilian Siqueira
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mário de Pinho
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Maurício Tutty
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ney Borracheiro
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Huhn
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wander Luiz Moreira Mattos
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Núcleo de Apoio Legislativo às Comissões
Envio: 12/07/2016
Objetivo: Encaminhar
Resposta: 13/07/2016
Resultado: Recebido
Remetente: Núcleo de Apoio Legislativo às Comissões
Destinatário: Comissão de Legislação, Justiça e Redação - 2016
Envio: 13/07/2016
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Núcleo de Apoio Legislativo às Comissões
Destinatário: Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Proteção Animal - 2016
Envio: 13/07/2016
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Núcleo de Apoio Legislativo às Comissões
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2016
Envio: 13/07/2016
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Maurício Tutty
Destinatário: Secretaria
Envio: 14/10/2016
Objetivo: Arquivar
Complemento: Art. 68, § 2º, Regimento Interno.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 433/2016 ao Projeto de Lei Nº 7236/2016 | 18/07/2016 | Parecer da Assessoria Jurídica. | |
Parecer Nº 595/2016 ao Projeto de Lei Nº 7236/2016 | 11/10/2016 | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. | |
Parecer Nº 600/2016 ao Projeto de Lei Nº 7236/2016 | 11/10/2016 | Parecer da Comissão de Administração Pública. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 24ª Sessão Ordinária de 2016 | 12/07/2016 | Expediente Do Legislativo |
Ordem do dia | 34ª Sessão Ordinária de 2016 | 11/10/2016 | 1ª Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Única Votação
A favor: 0
Contra: 0
Abstenções: 0
Ausentes: 0
Resultado: Prejudicado