Projeto de Lei Nº 7090/2014
Tipo: Legislativo
Data: 07/10/2014
Protocolo: 02106/2014
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rafael Huhn
Assunto: DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS EM PRAÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: Art. 1º A realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município de Pouso Alegre independerá de prévia comunicação ou autorização de órgão público municipal desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - não haja utilização de som mecânico ou montagem de palco; II - a atividade tenha encerramento até as 22h (vinte e duas horas); III - a concentração de artistas e de público no local da atividade não obstrua a circulação de pedestres ou veículos. Art. 2º A realização de atividades artísticas e culturais nas praças públicas do município de Pouso Alegre dependerá de prévia comunicação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo quando se verificar, isoladamente ou cumulativamente, os seguintes requisitos: I – utilização de som mecânico alimentado por fonte de energia com potencia máxima de 75 KvA (setenta e cinco KiloVoltAmperes); II – Utilização de palco, desde que montado em praça que não ocupe mais do que 30% (trinta por cento) da área da praça e limitado a 50m² (cinqüenta metros quadrados). §1º Para que a atividade artística e cultural possa ser enquadrada nas condições deste artigo deverá ter seu encerramento até as 22h (vinte e duas horas) e duração máxima de 4h (quatro horas), não acarretando ainda, a obstrução da circulação de pedestre no local. §2º Nestes casos, a comunicação para a Secretaria de Cultura e Turismo deverá ser efetivada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da atividade e conterá: I – breve descrição da atividade; II – data, local, horário e duração; III – estimativa de público; IV – cópia do RG e do CPF do responsável pela atividade e informações para contato; V – declaração firmada do responsável pela atividade assumindo integral e exclusiva responsabilidade pela segurança das instalações e estruturas que venha a exclusiva que venha a utilizar; VI – indicação de patrocinador da atividade, se houver. §3º Nos casos de que trata o art. 2º a Secretaria de Cultura e Turismo somente poderá impedir a realização da atividade nas seguintes hipóteses: I – se a comunicação a que se refere o parágrafo anterior for intempestiva; II – se não contiver as informações mínimas exigidas acima; III – se houver coincidência de atividades no mesmo local, neste caso, prevalece o que primeiro for comunicado à Secretaria de Cultura e Turismo; IV – se a atividade não se enquadrar nas condições previstas neste artigo. Art. 3º As atividades enquadradas nas condições do art. 2º desta Lei e que se repetirem em uma determinada praça preservadas as suas características essenciais, como estrutura de palco e com utilizado, poderão ser objeto de uma única comunicação à Secretaria de Cultura e Turismo, abrangendo um período máximo de 3 (três) dias. Art. 4º As atividades artísticas ou culturais que não se enquadrarem nas hipóteses desta Lei dependerão da prévia autorização da Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 5º A atividade realizada em praça do município não poderá ser cercada e será gratuita. Art. 6º Serão consideradas atividades artísticas e culturais, para fins desta Lei, todas as manifestações, shows, performances, saraus e recitais, nas mais diferentes linguagens, como teatro, dança, circo, mímica, música, artes visuais e plásticas, literatura e poesia. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Os espaços públicos, no Brasil, são tratados como coisa sem dono, que qualquer um pode ocupar. Em especial os bens de uso comum do povo, as áreas destinadas à instalação de praças ou parques e à preservação ambiental. É preciso enfatizar que praças públicas são fundamentais à cidade e aos cidadãos, sendo bens de uso comum do povo, elas cumprem múltiplas funções urbanas. A praça pública é de todos, é do povo. A praça deve ser ocupada, sendo o espaço urbano de convívio social mais importante nas cidades brasileiras. Na modernidade, as cidades crescem cada vez mais, as pessoas perdem os espaços de lazer e a convivência espacial para se confinarem em shoppings, cafés, restaurantes, bares, e o local público deixa de ser o espaço de convívio, perdendo força como espaço simbólico. Os espaços de praças surgem, mas completamente desvinculados do cotidiano da cidade, o que dificulta sua apropriação para atividades culturais, de lazer ou mesmo atividades cívicas. A tradição da praça para contemplação e descanso, que veio da Europa, foi trocada, nos anos 1970, pela idéia da praça de recreação e esporte, como uma reação ao sedentarismo. A partir desse momento, elas ganharam equipamentos de ginástica, quadras e pistas para corrida. Além disso, criaram-se pequenas arenas e palcos para espetáculos ao ar livre. Então, o que era um lugar para “não fazer nada” tornou-se um centro de atividades de lazer, cultura e esportes. Uma praça esquecida pelas autoridades logo também será abandonada pelos cidadãos, por melhor que tenho sido o projeto original. As praças são ambientes privilegiados para a elaboração cultural e valorização da diversidade criativa, e a necessidade de diferenciação das manifestações e atividades culturais de acordo com o seu porte e impactos na vizinhança. E por fim considerando que Constituição Federal assegura a liberdade de expressão das atividades artísticas, de reunião pacífica e de exercício de trabalho, ofício ou profissão conto com os nobres colegas para a aprovação desta proposta.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Original | .docx | 27/09/2017 | 24,7 KB | |
Projeto de Lei n° 7090/2014 | 21/10/2020 | 454,9 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Braz Andrade
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Célio Xaxa
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Paulo
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dulcinéia Costa
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Flávio Alexandre
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Gilberto Barreiro
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hamilton Magalhães
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lilian Siqueira
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mário de Pinho
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Maurício Tutty
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ney Borracheiro
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Huhn
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Exarar Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano de Matos Júnior
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fábio de Souza de Paula
Envio: 07/10/2014
Objetivo: Parecer
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 489/2014 ao Projeto de Lei Nº 7090/2014 | 16/10/2014 | Parecer da Comissão de Ordem Social. | |
Correspondência Recebida Nº 9046/2014 | 04/12/2014 | Ofício encaminhado pelo Ver. Rafael Huhn, solicitando o arquivamento do Projeto de Lei nº 7090/2014, que dispõe sobre realizações de atividades artísticas e culturais em praça pública do município e dá outras providências. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 34ª Sessão Ordinária de 2014 | 07/10/2014 | Expediente Do Legislativo |
Ordem do dia | 35ª Sessão Ordinária de 2014 | 14/10/2014 | 1ª Votação |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: 1ª Votação
A favor: 0
Contra: 0
Abstenções: 0
Ausentes: 0
Resultado: Retirado