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Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 21/10/2014

Protocolo: 02215/2014

Situação: Aprovado Substitutivo

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Maurício Tutty

Assunto: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º A presente Lei tem por finalidade instituir normas que regulamentem a política pública de conservação, uso racional e reaproveitamento de águas. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação, uso racional e reaproveitamento das águas. Parágrafo único. O Programa Municipal de Conservação, uso racional e reaproveitamento das águas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: I – conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados; II – uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água; III – água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde; IV – desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo; V – reaproveitamento das águas de chuva: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim; VI – sistema de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade; VII – fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público, onde é possível captar a água para o consumo humano; VIII – águas servidas: águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, bidês chuveiros, banheiras e outros equipamentos. CAPÍTULO II DA CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA Art. 4º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, as seguintes medidas: I – a coleta e o tratamento de esgotos; II – o controle da ocupação urbana; III – a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício. Art. 5º O uso racional das águas implica no combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, sobretudo: I – o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente; II – a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo; III – a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância; IV – a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ou clandestinas na rede de água e em ramais, assim como as fraudes nos hidrômetros. Art. 6º Para combater o desperdício de água nas edificações, deverão ser utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos: I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga; II – torneiras com arejadores. III – reuso da água do lavatório direto ao vaso sanitário. Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para o combate ao desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido. Art. 7º Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sistema de reuso sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes. CAPÍTULO III DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS Art. 8º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações. Art. 9º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente: I – a captação, o armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas; II – a captação, o armazenamento e utilização de águas servidas. Art. 10. Ficam as empresas e profissionais projetistas da construção civil do Município de Pouso Alegre obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para a água da chuva, nos projetos de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais, sendo que o sistema coletor de água da chuva deverá ser proporcional à área coberta. Parágrafo único. A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, conforme modelos constantes do Anexo I desta Lei, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável, proveniente do serviço de abastecimento público, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e irrigação de hortas e jardins. Art. 11. As águas servidas serão captadas e direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios. Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no caput deste artigo. Art. 12. As empresas e profissionais projetistas da construção civil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta Lei, após sua aprovação. Parágrafo único. Após os 180 (cento e oitenta) dias, em todos os projetos a serem aprovados pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre deverão constar os referidos sistemas de captação de água da chuva. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa Municipal de Conservação, uso racional e reaproveitamento das águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação de equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas. Art. 14. O Poder Público poderá cadastrar as edificações que aderirem ao Programa de Conservação, Uso Racional e reaproveitamento das águas para fins de estudos referentes a incentivos fiscais, como o IPTU Verde. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá criar incentivo fiscal para aquelas construções/edificações aprovadas anteriormente à obrigatoriedade desta Lei, que quiserem construir e adaptar em suas respectivas propriedades o sistema de captação da água da chuva. Art. 15. Na regulamentação do Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e reaproveitamento das águas serão ouvidos, em audiência pública, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente. Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do parágrafo único do art. 11 desta Lei. Art. 16. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará negativa de alvará/licenciamento para as edificações a serem executadas a partir de sua vigência. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo cumprimento obrigatório a partir de 180 dias de sua vigência.

Justificativa: A água é o elemento intimamente ligado à vida na terra e é o mais importante componente dos seres vivos, de forma que somos totalmente dependentes desse recurso natural, assim como qualquer atividade econômica. Apesar disso, diuturnamente são praticados atos que poluem os mananciais, afetam sua portabilidade e dificultam a sua captação, tornando o seu uso um privilégio de uma parcela da população mundial. Infelizmente, o desperdício torna oneroso o tratamento da água e reduz a capacidade de abastecimento da população, lembrando que a escassez da água pode levar a doenças, diminuição de alimentos e provocar crises sociais, políticas e econômicas. A água é um recurso renovável, porém finito, depende das condições ambientais e estas são resultantes ou consequência das próprias ações desenvolvidas pelos seres humanos. Vale dizer que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 30, I, que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local. Em busca da sustentabilidade e com base na legislação citada, compete ao município o desenvolvimento de ações de interesse local para a conservação, uso racional e reaproveitamento das águas a fim de garantir ao cidadão o abastecimento e a utilização racional. Para isso, vêm sendo desenvolvidas programas no sentido de conservar, usar racionalmente e reaproveitar a água. Na cidade do México, a municipalidade substitui cerca de três milhões e meio de válvulas por vasos sanitários com caixa acoplada de 6 litros por descarga, resultando na redução de consumo de cinco mil litros por segundo. Alguns países limitaram a vazão de chuveiros e torneiras em 9 litros de água por segundo, sendo alcançada uma redução de trinta por cento no consumo de água. No Brasil, por sua vez, começamos timidamente com uso de torneiras econômicas; na cidade de São Paulo, teve o início uma reutilização não planejada, hoje corrigida, pois os mananciais estavam sendo explorados além do que deveriam. Nosso projeto aproveita a competência constitucional delegada ao município para instituir um programa que privilegie a conservação, uso racional e a reutilização da água, que são as atuais medidas presentadas ao mundo com vistas à preservação. Importa dizer que as medidas devem ser implementadas com apoio na educação ambiental. Sem ela, nossos cursos d’água continuarão sendo usados como depósito de lixo. Os rios e córregos canalizados continuarão dando a impressão de que não existem porque não são vistos, o que influi negativamente na mobilização pela sua quantidade. Portanto, o presente projeto é apresentado com o objetivo de incentivar e determinar que todas as edificações, seja residencial ou comercial, construídas a partir da vigência da norma, possuam um sistema integrado de captação e reutilização de águas pluviais. Dessa forma, desenvolveremos e colocaremos efetivamente em prática ações de proteção do meio ambiente. O texto que versa o projeto segue como parâmetro a Lei nº 10.506, de 5 de agosto de 2008, do Estado do Rio Grande do Sul, que “institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas”.


Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Braz Andrade

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Célio Xaxa

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Paulo

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dulcinéia Costa

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Flávio Alexandre

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Gilberto Barreiro

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hamilton Magalhães

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lilian Siqueira

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mário de Pinho

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Maurício Tutty

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ney Borracheiro

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Huhn

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Exarar Parecer

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano de Matos Júnior

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Parecer

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fábio de Souza de Paula

Envio: 20/10/2014

Objetivo: Parecer

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 508/2014 ao Projeto de Lei Nº 7091/2014 28/10/2014 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parecer Nº 513/2014 ao Projeto de Lei Nº 7091/2014 04/11/2014 Parecer da Assessoria Jurídica.
Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 7091/2014 18/11/2014 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Ordinária Nº 5533 05/12/2014 Institui o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas e dá outras providências.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 36ª Sessão Ordinária de 2014 21/10/2014 Expediente Do Legislativo
Ordem do dia 37ª Sessão Ordinária de 2014 28/10/2014 1ª Votação
Ordem do dia 38ª Sessão Ordinária de 2014 04/11/2014 1ª Votação

Votações

37ª Sessão Ordinária de 2014

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Votação

A favor: 0

Contra: 0

Abstenções: 0

Ausentes: 0

Resultado: Retirado

38ª Sessão Ordinária de 2014

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Votação

A favor: 0

Contra: 0

Abstenções: 0

Ausentes: 0

Resultado: Retirado

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