Projeto de Lei Nº 7125/2015
Tipo: Legislativo
Data: 22/04/2015
Protocolo: 00955/2015
Situação: Arquivada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Braz Andrade
Assunto: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ESPORTES, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES – CME Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Pouso Alegre e de seus atletas. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes tem as seguintes competências básicas: I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do Esporte no Município; II – contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no planejamento de ações concernentes ao esporte e lazer; III – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos na cidade; IV – promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V – contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na captação de recursos para fins de competições e apoio financeiro aos atletas que representem o Município em campeonatos externos. VI – discutir e aprovar o calendário esportivo municipal; VII – discutir e aprovar eventos estaduais e nacionais. Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esportes estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, bem como a fiscalização de sua aplicação. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) indicados pelo Poder Executivo e 08 (oito) eleitos por entidades representativas do setor, como segue: I – representantes do Poder Público: a) Secretário Municipal de Esportes e Lazer; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral; f) 01 (um) representante da Controladoria Geral; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II – representantes da comunidade: a) 01 (um) representante do Curso de Educação Física da Universidade do Vale do Sapucaí; b) 01 (um) representante da Associação Cultural de Esporte, Lazer e Educação Metropolitana de Pouso Alegre; c) 01 (um) representante da equipe de artes marciais; d) 01 (um) representante da equipe de futsal; e) 01 (um) representante da equipe de futebol; f) 01 (um) representante da equipe de futebol americano; g) 01 (um) representante da equipe de vôlei; h) 01 (um) representante da equipe de basquete. § 1º Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação; § 2º Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular. Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez. Art. 6º Ocorrendo vacância no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta Lei, que completará o mandato do seu antecessor. Parágrafo único. O membro que faltar, injustificadamente, por 03 (três) vezes consecutivas, às reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação, nos moldes de que trata o caput deste artigo. Art. 7º O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes eleger um(a) coordenador(a) técnico(a), tendo por competência: I – lavrar e ler em plenário as atas do CME; II – superintender os trabalhos administrativos do CME; III – registrar as deliberações do CME; IV – transmitir aos membros do CME os avisos e notificações das reuniões; V – efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidente do CME; VI – organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do dia das sessões; VII – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e àquelas solicitadas pelo Presidente. Art. 9º Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Esportes – FME, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade e arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município. § 1º O Fundo Municipal de Esportes será administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares. § 2º O Fundo Municipal de Esportes de que trata este artigo será identificado pela sigla FME. Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma: I – no desenvolvimento e implementação de projetos de esportes no Município; II – na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes; III – na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos; IV – na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes; V – na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a nível local, estadual, nacional e internacional; VI – nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VII – em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes; VIII – na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 12. O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, responsável pela aprovação de contratação de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação. § 1º O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo será o Secretário Municipal de Esportes. § 2º Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no art. 4º. Art. 13. O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo – FME – será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 14. Ao Conselho Deliberativo do FME compete: I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; II – aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo; III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei. IV – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; V – propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município; Parágrafo único. O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO Art. 15. São atribuições do gestor do Fundo – FME: I – acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FME; II – submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FME; IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III; V – ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo - FME; VI – firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo - FME; VII – preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 16. Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de: I – transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; II – recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV – doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; V – outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados. Art. 17. As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE-MG/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES - FME. Art. 18. Quando disponíveis, os recursos do Fundo – FME - poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 19. Constituem ativos do Fundo: I – disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; II – direitos que porventura vierem a constituir; III – imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 20. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes. CAPÍTULO VIII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 21. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 22. O orçamento do Fundo – FME – será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. Parágrafo único. O Fundo – FME – terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. O Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes – FME - terão duração indeterminada. Parágrafo único. Em caso de extinção do Fundo - FME, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 24. Fica a Secretaria Municipal de Esportes, autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FME em sua manutenção a título de taxa de administração. Art. 25. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo – FME - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei. Art. 26. É defeso ao FME contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. Art. 27. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação. Art. 28. O servidor municipal designado para integrar a CME, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes. Art. 29. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus membros. Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto tem por finalidade criar o Conselho Municipal de Esportes junto ao Fundo Municipal de Esportes, com o objetivo de fortalecer a atuação dos atletas e a promoção de programas e ações em torno do desporto em Pouso Alegre. Atualmente, os conselhos exercem papel fundamental na democracia, constituindo espaços de discussão e formulação de políticas públicas, além de fiscalizarem a execução destas políticas e exigirem maior transparência dos gastos públicos. Os municípios que possuem conselhos se fortalecem e tornam-se parceiros mais ativos no fomento do esporte no estado. A criação do Conselho do Esporte é um primeiro passo para permitir que as atividades esportivas promovidas em Pouso Alegre possam ocorrer de maneira mais sistêmica e organizada, permitindo a participação de integrantes da sociedade nas decisões do poder público.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Original | .docx | 27/09/2017 | 31,6 KB | |
Digitalizado | 27/09/2017 | 1014,8 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria
Destinatário: Adriano da Farmácia
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ayrton Zorzi
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Braz Andrade
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dr. Paulo
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Dulcinéia Costa
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Flávio Alexandre
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Gilberto Barreiro
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hamilton Magalhães
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Lilian Siqueira
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mário de Pinho
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Maurício Tutty
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Ney Borracheiro
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Rafael Huhn
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wilson Tadeu Lopes
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fábio de Souza de Paula
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Wander Luiz Moreira Mattos
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Parecer
Remetente: Secretaria
Destinatário: Mônica Alessandra da Costa
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Secretaria
Destinatário: Fátima A. Belani
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Ciência
Remetente: Fátima A. Belani
Destinatário: Comissão de Administração Financeira e Orçamentária - 2015
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: À Comissão de Adm. Financeira, o Projeto de Lei 7125/15 (criação conselho e fundo de esportes), para receber o parecer.
Remetente: Fátima A. Belani
Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2015
Envio: 22/04/2015
Objetivo: Exarar Parecer
Complemento: À Comissão de Adm. Pública, o Projeto de Lei 7125/15 (criação conselho e fundo de esportes), para receber o parecer.
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 166/2015 ao Projeto de Lei Nº 7125/2015 | 30/04/2015 | Parecer da Assessoria Jurídica. | |
Correspondência Recebida Nº 9304/2015 | 06/05/2015 | Ofício nº 75/15 encaminhado pelo gabinete do vereador Braz Andrade solicitando o arquivamento do PL 7125/15 de sua autoria. |
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Expediente | 12ª Sessão Ordinária de 2015 | 22/04/2015 | Expediente Do Legislativo |