Brasão

Câmara Municipal de Pouso Alegre

Sino.Siave 8

Tipo: Legislativo

Data: 30/09/2014

Protocolo: 02065/2014

Situação: Rejeitado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Maurício Tutty

Assunto: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, A ÁREA LOCALIZADA NO BAIRRO CIDADE JARDIM CARACTERIZANDO-A COMO ZONA DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, com fundamento no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriada a área no bairro Cidade Jardim, denominada como Recanto Sinhazinha, com a finalidade de torná-la de interesse social e viabilizar a construção de um conjunto habitacional. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, caso haja, correrão por conta de dotação orçamentária específica, suplementada, caso necessário. Art. 3º. O Município será representado nos atos expropriatórios pelo Prefeito Municipal. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O bairro Cidade Jardim possui uma área não edificada, denominada Recanto Sinhazinha que, há anos, permanece na dívida ativa do Município de Pouso Alegre. Diante desse histórico, o local foi ocupado por dezenas de famílias de baixa renda que, mesmo com os incentivos provenientes de programas do governo federal, como o “Minha Casa, Minha Vida”, ainda lutam por moradia. Após a ocupação, o primeiro impasse se deu na tentativa de reintegração de posse que, apesar de afastar os cidadãos de forma pacífica, não conseguiu dissuadi-los da ideia de transformar o local em uma espécie de conjunto habitacional, razão pela qual pressionam tanto o Executivo quanto o Legislativo. Cumpre destacar que o art. 524 do nosso Código Civil diz que a propriedade é “o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer que injustamente os possua”. Esta definição posiciona a propriedade privada no Brasil com os mesmos atributos da propriedade romana – jus utendi, fruendi et abutendi – dentro da dogmática tradicional. O direito de propriedade é um direito subjetivo patrimonial. E o art. 5º da Constituição Federal, “assegurando “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”, dispôs, em seu inciso XXII – “e garantido o direito de propriedade”. Assim como está, poderia parecer que a Lei Fundamental teria recepcionado em sua amplitude aquela concepção individualista de propriedade dada pelo mencionado art. 524 do Código Civil. Mas o Constituinte de 88, ao invés de usar um único inciso, como que desdobrou o inciso XXII, com o acréscimo de mais um – o de nº XXIII com o seguinte teor: “a propriedade atenderá a sua função social”. Desse modo, amplia-se a discussão e justifica-se a desapropriação da área pelo descumprimento de sua função social. A evolução do Direito produziu uma grande transformação no direito de propriedade retirando-lhe aquele caráter absoluto. Savatier registra bem esta profunda transformação, in verbis: “O proprietário não é mais o homem tendo direitos absolutos sobre seu bem, com poderes de destruí-lo e de deixá-lo inativo. Há hoje, na maior parte dos países, uma série de leis que obrigam o proprietário a consagrar sua propriedade ao interesse geral; que lhe impedem de destruí-la em certos casos; ou mesmo de modificá-la; que o proíbem, muitas vezes, de vendê-la e dispor dela livremente; que o obrigam a torná-la útil; que o tornam, enfim, responsável pelos danos causados por seus bens. O proprietário aparece, assim, mesmo tanto quanto o indivíduo no interior do direito civil, como encarregado de um serviço público”. Assim é que o já transcrito inc. XXIII do art. 5º da Constituição Federal determina que “a propriedade atenderá a sua função social”. No art. 170, depois de ressaltar que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, reafirma no seu inciso III, a “função social da propriedade”. Há de se considerar ainda que, em consonância com os arts. 5º, XIII, e 170, III, a Constituição Federal também determina em seu art. 3º que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; (II) garantir o desenvolvimento nacional; (III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (III) promover o bem de todos...”. O princípio da função social atua no conteúdo do direito. Entre os poderes inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do CC (usar, fluir, dispor e reivindicar), o princípio da função social introduz um outro interesse (social) que pode não coincidir com os interesses do proprietário.” “Surge assim a moderna concepção de propriedade, com a sua função social bem determinada, geradora de trabalho e de empregos, apta a produzir novas riquezas e a contribuir para o bem geral da nação. É a propriedade dos novos tempos, a eliminar a propriedade estéril e improdutiva.” Há de se observar ainda que, num período de déficit habitacional, não se pode, por exemplo, admitir a não utilização de grande área urbana por um proprietário que, com finalidade exclusivamente especulativa, fica aguardando a valorização do seu imóvel. Da mesma forma, em se tratando de imóvel rural, mantê-lo improdutivo, quando deveria, para atender a sua função social, ser utilizado para a produção de alimentos necessários à população. Bem a propósito, a Constituição-cidadã é a primeira a cuidar em capítulos próprios, de um lado a propriedade urbana, e, de outro, a propriedade rural. A Lei Magna, em complementação ao art. 5º, XXIII, trata da primeira no art. 182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. “§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Depois de dizer como se considera cumprida a função social, a Constituição, num dispositivo de eficácia contida, disponibiliza para a Administração Pública algumas medidas assecuratórias desta função social. Por fim, cabe observar do que o art. 8º do Decreto-lei 3.365 aponta: “o Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.” A desapropriação e caracterização da área citada poderá resolver o impasse entre a população e o Município e contribuir de forma satisfatória com a busca por moradia, cumprindo a função assistencial do poder público.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Original .docx 27/09/2017 25,5 KB
Digitalizado .pdf 27/09/2017 485,4 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano da Farmácia

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria

Destinatário: Braz Andrade

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

3

Remetente: Secretaria

Destinatário: Célio Xaxa

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

4

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dr. Paulo

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

5

Remetente: Secretaria

Destinatário: Dulcinéia Costa

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

6

Remetente: Secretaria

Destinatário: Flávio Alexandre

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

7

Remetente: Secretaria

Destinatário: Gilberto Barreiro

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

8

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hamilton Magalhães

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

9

Remetente: Secretaria

Destinatário: Hélio Carlos de Oliveira

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

10

Remetente: Secretaria

Destinatário: Lilian Siqueira

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

11

Remetente: Secretaria

Destinatário: Mário de Pinho

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

12

Remetente: Secretaria

Destinatário: Maurício Tutty

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

13

Remetente: Secretaria

Destinatário: Ney Borracheiro

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

14

Remetente: Secretaria

Destinatário: Rafael Huhn

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

15

Remetente: Secretaria

Destinatário: Wilson Tadeu Lopes

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Exarar Parecer

16

Remetente: Secretaria

Destinatário: Adriano de Matos Júnior

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Parecer

17

Remetente: Secretaria

Destinatário: Fábio de Souza de Paula

Envio: 30/09/2014

Objetivo: Parecer

18

Remetente: Fátima A. Belani

Destinatário: Comissão de Administração Pública - 2015

Envio: 02/02/2015 - Prazo: 23/02/2015

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: À Vereadora Lilian Siqueira, segue o Projeto de Lei nº 7089/2014 (declaração de utilidade pública de área localizada no bairro cidade jardim, para fins de desapropriação) para receber o parecer da Comissão de Adm. Pública.

19

Remetente: Fátima A. Belani

Destinatário: Comissão de Administração Financeira e Orçamentária - 2015

Envio: 11/02/2015 - Prazo: 23/02/2015

Objetivo: Exarar Parecer

Complemento: À Comissão de Adm. Financeira para elaborar o parecer (desapropriação área bairro Cidade jardim para fins de utilidade pública)

Documentos Relacionados

Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 71/2015 ao Projeto de Lei Nº 7089/2014 05/03/2015 Parecer da Assessoria Jurídica.
Parecer Nº 557/2016 ao Projeto de Lei Nº 7089/2014 29/09/2016 Parecer da Comissão de Administração Pública.
Parecer Nº 558/2016 ao Projeto de Lei Nº 7089/2014 29/09/2016 Parecer da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária.
Parecer Nº 544/2016 ao Projeto de Lei Nº 7089/2014 30/09/2016 Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Expediente 33ª Sessão Ordinária de 2014 30/09/2014 Expediente Do Legislativo
Ordem do dia 4ª Sessão Extraordinária de 2016 30/09/2016 2ª Votação
Ordem do dia 3ª Sessão Extraordinária de 2016 30/09/2016 1ª Votação

Votações

3ª Sessão Extraordinária de 2016

Votação: Simbólica

Fase: 1ª Votação

Contra (8) - Ayrton Zorzi, Dulcinéia Costa, Lilian Siqueira, Mário de Pinho, Maurício Tutty, Ney Borracheiro, Rafael Huhn, Wilson Tadeu Lopes

A favor (2) - Gilberto Barreiro, Hélio Carlos de Oliveira

Ausente (5) - Adriano da Farmácia, Braz Andrade, Dr. Paulo, Flávio Alexandre, Hamilton Magalhães

Resultado: Rejeitado

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